Presidência
da República |
DECRETO No 97.844, DE 20 DE JUNHO DE 1989.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MORGADO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Massapê, Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA :
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MORGADO", com área de 739.0473 ha (setecentos e trinta e nove hectares, quatro ares e setenta e três centiares), situado no Município de Massapê, Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 40°21"16""WGr e latitude 3°26"50""S, situado na divisa das terras de Israel Arruda e Jocelio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jocelio, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 345°48"54"" e 253,33m, até o ponto 2, 61°25"33"" e 1.158,85m, até o ponto 3; 354°10"48"" e 308,67m, até o ponto 4; 63°28"04"" e 344,72m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Batista de Souza, com o seguinte azimute plano e distância: 96°46"09"" e 5.408,70m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Marques, Gentil Filomeno, Antonio Cajazeira e José Carneiro Henrique, com o seguinte azimute plano e distância: 229°08"44"" e 1.833,96m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Israel Arruda com o seguinte azimute plano e distância: 276°18"13"" e 5.248,31m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SA.24-Y-D-I, ano 1972, Escala 1:100.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989