Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.750, DE 15 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA APUI - (DATA SANTIAGO)", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Crateús, Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA APUÍ - (DATA SANTIAGO)", com a área de 2.152,1625 ha (dois mil, cento e cinqüenta e dois hectares, dezesseis ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Crateús, Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: 5°06'04" latitude sul e 40°33'40"WGr, situado na divisa de terras da Fazenda Várzea Grande e terras de Domingos Pinheio Alonso; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Domingos Pinheiro Alonso Alvares e terras de Eduardo Aragão Albuquerque Júnior, com azimute plano de 101°34'11" e distância de 2.421,93m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Izauro Machado Portela, com azimute plano de 192°46'14" e distância de 1.102,95m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Ricardo Filho, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 288°15'05" e 194,73m, até o ponto 4; 188°00'48" e 1.737,67m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Catunda Pinho, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 258°15'27" e 1.068,98m, até o ponto 6; 217°14'15" e 811,73m, até o ponto 7; 202°17'36" e 564,93m, até o ponto 8; 235°06'19" e 1.724,28m, até o ponto 9; 215°27'57" e 264,46m, até o ponto 10; 163°07'04" e 320,76m, até o ponto 11; 204°03'34" e 976 62m, até o ponto 12; 161°22'41" e 485,81m, até o ponto 13; 202°31'51" e 399,47m, até o ponto 14; 279°17'48" e 187,31m, até o ponto 15; 191°11'43" e 469,93m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Machado da Silva, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 300°45'24" e 179,45m, até o ponto 17; 336°36'17" e 702,09m, até o ponto 18; deste, segue pela margem direita, a jusante, do Riacho Tourão, com azimute plano de 285°04'25" e distância de 351,06m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Machado da Silva, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 238°57'40" e 179,45m, até ponto 20; 333°13'54" e 137,43m, até o ponto 21; 350°22'11" e 186,86m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Betrone Frota e terras de Experidião Ribeiro do Amaral, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 276°57'47" e 248,28m, até o ponto 23; 355°26'50" e 400,50m até o ponto 24; 44°55'48" e 173,99m, até o ponto 25; 5°34'56" e 308,71m, até o ponto 26; 36°27'28" e 1.033,06m, até o ponto 27; 12°25'07" e 2.549,09m, até o ponto 28; 290°21'57" e 263,06m, até o ponto 29; 266°29'59" e 524,47m, até o ponto 30; 3°00'11" e 2.245,73m, até o ponto 31; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Várzea Grande, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 97°58'06" e 2.613,28m, até o ponto 32; 12°25'20" e 1.132,92m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta SUDENE, Folha SB.24V­C­III Crateús/CE, Escala 1:100.000 e Certidões do CRI).

Art. 2.° Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3.° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1989