Presidência
da República |
DECRETO No 97.750, DE 15 DE MAIO DE 1989.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA APUI - (DATA SANTIAGO)", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Crateús, Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decretolei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA APUÍ - (DATA SANTIAGO)", com a área de 2.152,1625 ha (dois mil, cento e cinqüenta e dois hectares, dezesseis ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Crateús, Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: 5°06'04" latitude sul e 40°33'40"WGr, situado na divisa de terras da Fazenda Várzea Grande e terras de Domingos Pinheio Alonso; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Domingos Pinheiro Alonso Alvares e terras de Eduardo Aragão Albuquerque Júnior, com azimute plano de 101°34'11" e distância de 2.421,93m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Izauro Machado Portela, com azimute plano de 192°46'14" e distância de 1.102,95m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Ricardo Filho, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 288°15'05" e 194,73m, até o ponto 4; 188°00'48" e 1.737,67m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Catunda Pinho, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 258°15'27" e 1.068,98m, até o ponto 6; 217°14'15" e 811,73m, até o ponto 7; 202°17'36" e 564,93m, até o ponto 8; 235°06'19" e 1.724,28m, até o ponto 9; 215°27'57" e 264,46m, até o ponto 10; 163°07'04" e 320,76m, até o ponto 11; 204°03'34" e 976 62m, até o ponto 12; 161°22'41" e 485,81m, até o ponto 13; 202°31'51" e 399,47m, até o ponto 14; 279°17'48" e 187,31m, até o ponto 15; 191°11'43" e 469,93m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Machado da Silva, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 300°45'24" e 179,45m, até o ponto 17; 336°36'17" e 702,09m, até o ponto 18; deste, segue pela margem direita, a jusante, do Riacho Tourão, com azimute plano de 285°04'25" e distância de 351,06m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Machado da Silva, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 238°57'40" e 179,45m, até ponto 20; 333°13'54" e 137,43m, até o ponto 21; 350°22'11" e 186,86m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Betrone Frota e terras de Experidião Ribeiro do Amaral, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 276°57'47" e 248,28m, até o ponto 23; 355°26'50" e 400,50m até o ponto 24; 44°55'48" e 173,99m, até o ponto 25; 5°34'56" e 308,71m, até o ponto 26; 36°27'28" e 1.033,06m, até o ponto 27; 12°25'07" e 2.549,09m, até o ponto 28; 290°21'57" e 263,06m, até o ponto 29; 266°29'59" e 524,47m, até o ponto 30; 3°00'11" e 2.245,73m, até o ponto 31; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Várzea Grande, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 97°58'06" e 2.613,28m, até o ponto 32; 12°25'20" e 1.132,92m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta SUDENE, Folha SB.24VCIII Crateús/CE, Escala 1:100.000 e Certidões do CRI).
Art. 2.° Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decretolei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES
DE ANDRADE
Íris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1989