Presidência
da República |
DECRETO No 97.684, DE 20 DE ABRIL DE 1989.
Revogado
pelo Decreto nº 99.679, de 1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item
IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A empresa exploradora do serviço público de telefonia é obrigada a
editar as seguintes listas telefônicas:
I - Lista de Assinante, organizada por ordem alfabética de
nome do assinante de cada localidade;
II - Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de
títulos de atividades e produtos e, sob esses, por ordem alfabética de nome dos
assinantes que exerçam atividade econômica na área de abrangência da edição;
III - Lista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou
numérica dos logradouros e, sob esses, na ordem crescente de identificação dos
imóveis, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 1º É de doze meses a periodicidade básica das Listas de
Assinantes e Classificada e de vinte e quatro meses a da Lista de Endereços,
podendo ser antecipada de até dois meses ou prorrogada por até quatro meses, por
motivo de ordem operacional .
§ 2° As listas de que trata este artigo serão editadas em
conjunto ou separadamente, sendo facultada a compilação de listas de localidades
diversas em um mesmo volume, tendo em vista o interesse do tráfego telefônico,
as condições sócio-econômicas da área e a economicidade da edição. É permitida a
segmentação de qualquer das listas em tomos, tendo em vista facilitar o manuseio
e a consulta.
Art. 2° As empresas exploradoras de serviços públicos de telefonia poderão
editar listas telefônicas especiais, assim consideradas as listas com
abrangência geográfica ou de concepção editorial diversas das listas de edição
obrigatória, bem como a lista de endereços de localidades com menos de
quinhentos mil habitantes ou com periodicidade diversa de dois anos.
Art. 3° A contratação da edição de listas telefônicas com empresas privadas
far-se-á mediante licitação.
§ 1º A duração do contrato de edição será definida no
interesse do serviço e do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 2° As empresas exploradoras de serviço público de telefonia
realizarão licitação de acordo com a legislação vigente e com observância das
normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações, de modo a
assegurar a continuidade dos serviços, a evitar a concentração ou a pulverização
do mercado, a resguardar os direitos dos anunciantes e usuários e a promover o
desenvolvimento da atividade e das empresas editoras, inclusive o
estabelecimento de cláusulas contratuais padronizadas.
Art. 4° O assinante terá direito a uma figuração gratuita na lista de
assinantes e, quando obrigatoriamente editada, na lista de endereços de
localidade . Aos assinantes que exerçam atividade econômica é também assegurada
a figuração gratuita na Lista Classificada da área de abrangência da edição.
Art. 5º A figuração obrigatória e gratuita abrangerá o nome, o endereço, o
número do telefone e, na Lista Classificada, o título principal da atividade ou
produto do assinante que exerça atividade econômica.
Art. 6º A cada assinante é assegurada uma figuração por endereço de
instalação de terminal telefônico, podendo ser omitidos os dados comuns em caso
de mais de um telefone. No caso de terminal compartilhado, serão asseguradas
tantas figurações quantos forem os assinantes compartilhantes.
Art. 7° A figuração do nome do assinante pessoa natural será ordenada pelo
último sobrenome de família, seguido do prenome, por extenso, e, abreviadamente,
dos demais sobrenomes. A figuração do assinante pessoa jurídica será feita na
ordem direta de sua denominação, admitindo-se abreviações usuais e padronizadas.
É admitido o uso de aspas para nomes e sobrenomes repetidos.
Art. 8° O endereço, para fins de figuração obrigatória, será aquele onde se
encontrar instalado o telefone, contendo a denominação do logradouro, a
identificação do imóvel e, quando se tratar de condomínio, das unidades.
Art. 9° No caso de terminais em busca automática, figurará apenas o
número-chave de telefones.
Art. 10. As figurações obrigatórias não conferem direito a qualquer alteração
dos dados e da ordem de figuração, nem a destaque visuais ou estéticos.
Art. 11. Eventual erro ou omissão essencial, em figuração obrigatória e
gratuita, confere ao assinante direito a redução de cinqüenta por cento do valor
da assinatura, enquanto perdurar o erro ou omissão.
Art. 12. Quando solicitado pelo assinante, não constará em lista seu nome ou
qualquer outro dado da respectiva figuração.
Parágrafo único. Esta omissão em lista de edição obrigatória
está sujeita ao pagamento de tarifa especial correspondente.
Art. 13. É facultada a qualquer interessado, independentemente da condição de
assinante, a figuração opcional em qualquer lista regularmente editada, mediante
pagamento do respectivo preço.
§ 1º O preço da figuração opcional em lista poderá ser
cobrado na conta telefônica do assinante sob as mesmas sanções de ordem
operacional pelo não-pagamento oportuno da conta, além das sanções econômicas
estipuladas no contrato de figuração.
§ 2° A responsabilidade pelo conteúdo da figuração opcional é
exclusiva do interessado.
Art. 14. As listas de edição obrigatória serão distribuídas gratuitamente aos
assinantes compreendidos na área de abrangência da edição, segundo os seguintes
critérios:
I - um exemplar por endereço para assinantes residenciais;
II - um exemplar por terminal, para assinantes não
residenciais e de troncos.
Parágrafo único. Nos casos de hotéis e instalações de uso
compartilhado, será distribuído um exemplar para cada ramal em serviço.
Art. 15. É facultada a cobrança do custo da entrega domiciliar das listas de
edição obrigatória, limitado ao valor da tarifa postal correspondente.
Parágrafo único. O custo da entrega será lançado na conta
telefônica do respectivo telefone, no mês subseqüente ao da distribuição dos
exemplares das listas.
Art. 16. Mediante pagamento do respectivo preço, é facultada a qualquer
interessado a aquisição de exemplares de listas de quaisquer localidades.
Art. 17. As listas são distribuídas aos assinantes e outros interessados para
uso durante o prazo de vigência das edições, obrigando-se o cessionário a
devolver os exemplares ao final do prazo de vigência da edição.
Art. 18. Deverão ser mantidos permanentemente, nos postos públicos, à
disposição dos usuários, exemplares das listas telefônicas da localidade e de
outras localidades que gerem maior tráfego telefônico.
Art. 19. As listas telefônicas de edição obrigatória deverão ser editadas de
acordo com as especificações técnicas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações.
Art. 20. É obrigatória a informação, pelo Serviço de Auxílio à Lista, do
número dos telefones ativados ou alterados após o fechamento da edição da lista,
bem como daqueles objeto de erro ou omissão essencial, na figuração obrigatória.
Art. 21. Os contratos em vigor de edição de listas telefônicas deverão ser
adaptados às disposições deste decreto, de acordo com as cláusulas padronizadas
referidas no § 2º de seu artigo 3°.
Art. 22. As disposições deste decreto aplicam-se à edição de lista ou relação
de assinantes dos demais serviços públicos de telecomunicações.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se o Decreto n° 88.221, de 3 de dezembro de 1983, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 21 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.4.1989