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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.684, DE 20 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 99.679, de 1990

Dá nova regulamentação à Lei n° 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A empresa exploradora do serviço público de telefonia é obrigada a editar as seguintes listas telefônicas:

I - Lista de Assinante, organizada por ordem alfabética de nome do assinante de cada localidade;

II - Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de atividades e produtos e, sob esses, por ordem alfabética de nome dos assinantes que exerçam atividade econômica na área de abrangência da edição;

III - Lista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica dos logradouros e, sob esses, na ordem crescente de identificação dos imóveis, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 1º É de doze meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e Classificada e de vinte e quatro meses a da Lista de Endereços, podendo ser antecipada de até dois meses ou prorrogada por até quatro meses, por motivo de ordem operacional .

§ 2° As listas de que trata este artigo serão editadas em conjunto ou separadamente, sendo facultada a compilação de listas de localidades diversas em um mesmo volume, tendo em vista o interesse do tráfego telefônico, as condições sócio-econômicas da área e a economicidade da edição. É permitida a segmentação de qualquer das listas em tomos, tendo em vista facilitar o manuseio e a consulta.

Art. 2° As empresas exploradoras de serviços públicos de telefonia poderão editar listas telefônicas especiais, assim consideradas as listas com abrangência geográfica ou de concepção editorial diversas das listas de edição obrigatória, bem como a lista de endereços de localidades com menos de quinhentos mil habitantes ou com periodicidade diversa de dois anos.

Art. 3° A contratação da edição de listas telefônicas com empresas privadas far-se-á mediante licitação.

§ 1º A duração do contrato de edição será definida no interesse do serviço e do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 2° As empresas exploradoras de serviço público de telefonia realizarão licitação de acordo com a legislação vigente e com observância das normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações, de modo a assegurar a continuidade dos serviços, a evitar a concentração ou a pulverização do mercado, a resguardar os direitos dos anunciantes e usuários e a promover o desenvolvimento da atividade e das empresas editoras, inclusive o estabelecimento de cláusulas contratuais padronizadas.

Art. 4° O assinante terá direito a uma figuração gratuita na lista de assinantes e, quando obrigatoriamente editada, na lista de endereços de localidade . Aos assinantes que exerçam atividade econômica é também assegurada a figuração gratuita na Lista Classificada da área de abrangência da edição.

Art. 5º A figuração obrigatória e gratuita abrangerá o nome, o endereço, o número do telefone e, na Lista Classificada, o título principal da atividade ou produto do assinante que exerça atividade econômica.

Art. 6º A cada assinante é assegurada uma figuração por endereço de instalação de terminal telefônico, podendo ser omitidos os dados comuns em caso de mais de um telefone. No caso de terminal compartilhado, serão asseguradas tantas figurações quantos forem os assinantes compartilhantes.

Art. 7° A figuração do nome do assinante pessoa natural será ordenada pelo último sobrenome de família, seguido do prenome, por extenso, e, abreviadamente, dos demais sobrenomes. A figuração do assinante pessoa jurídica será feita na ordem direta de sua denominação, admitindo-se abreviações usuais e padronizadas. É admitido o uso de aspas para nomes e sobrenomes repetidos.

Art. 8° O endereço, para fins de figuração obrigatória, será aquele onde se encontrar instalado o telefone, contendo a denominação do logradouro, a identificação do imóvel e, quando se tratar de condomínio, das unidades.

Art. 9° No caso de terminais em busca automática, figurará apenas o número-chave de telefones.

Art. 10. As figurações obrigatórias não conferem direito a qualquer alteração dos dados e da ordem de figuração, nem a destaque visuais ou estéticos.

Art. 11. Eventual erro ou omissão essencial, em figuração obrigatória e gratuita, confere ao assinante direito a redução de cinqüenta por cento do valor da assinatura, enquanto perdurar o erro ou omissão.

Art. 12. Quando solicitado pelo assinante, não constará em lista seu nome ou qualquer outro dado da respectiva figuração.

Parágrafo único. Esta omissão em lista de edição obrigatória está sujeita ao pagamento de tarifa especial correspondente.

Art. 13. É facultada a qualquer interessado, independentemente da condição de assinante, a figuração opcional em qualquer lista regularmente editada, mediante pagamento do respectivo preço.

§ 1º O preço da figuração opcional em lista poderá ser cobrado na conta telefônica do assinante sob as mesmas sanções de ordem operacional pelo não-pagamento oportuno da conta, além das sanções econômicas estipuladas no contrato de figuração.

§ 2° A responsabilidade pelo conteúdo da figuração opcional é exclusiva do interessado.

Art. 14. As listas de edição obrigatória serão distribuídas gratuitamente aos assinantes compreendidos na área de abrangência da edição, segundo os seguintes critérios:

I - um exemplar por endereço para assinantes residenciais;

II - um exemplar por terminal, para assinantes não residenciais e de troncos.

Parágrafo único. Nos casos de hotéis e instalações de uso compartilhado, será distribuído um exemplar para cada ramal em serviço.

Art. 15. É facultada a cobrança do custo da entrega domiciliar das listas de edição obrigatória, limitado ao valor da tarifa postal correspondente.

Parágrafo único. O custo da entrega será lançado na conta telefônica do respectivo telefone, no mês subseqüente ao da distribuição dos exemplares das listas.

Art. 16. Mediante pagamento do respectivo preço, é facultada a qualquer interessado a aquisição de exemplares de listas de quaisquer localidades.

Art. 17. As listas são distribuídas aos assinantes e outros interessados para uso durante o prazo de vigência das edições, obrigando-se o cessionário a devolver os exemplares ao final do prazo de vigência da edição.

Art. 18. Deverão ser mantidos permanentemente, nos postos públicos, à disposição dos usuários, exemplares das listas telefônicas da localidade e de outras localidades que gerem maior tráfego telefônico.

Art. 19. As listas telefônicas de edição obrigatória deverão ser editadas de acordo com as especificações técnicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 20. É obrigatória a informação, pelo Serviço de Auxílio à Lista, do número dos telefones ativados ou alterados após o fechamento da edição da lista, bem como daqueles objeto de erro ou omissão essencial, na figuração obrigatória.

Art. 21. Os contratos em vigor de edição de listas telefônicas deverão ser adaptados às disposições deste decreto, de acordo com as cláusulas padronizadas referidas no § 2º de seu artigo 3°.

Art. 22. As disposições deste decreto aplicam-se à edição de lista ou relação de assinantes dos demais serviços públicos de telecomunicações.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se o Decreto n° 88.221, de 3 de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.4.1989