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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.456, DE 15 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 25/04/1991
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Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989,

DECRETA

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1° A utilização de créditos orçamentários para o exercício financeiro de 1989 será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa pública, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2° Para efeitos da execução orçamentária e financeira, os órgãos de programação orçamentária e financeira, bem assim as unidades que tenham a seu encargo a gestão de créditos orçamentários destinados a Entidades Supervisionadas, Fundos e ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, observarão, no que diz respeito ao Anexo II da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989, os efeitos dos vetos apostos a projetos e atividades nos Anexos III, IV e V da referida Lei.

Art.Fica criada a Reserva de Contenção Orçamentária, correspondente a cinqüenta por cento dos valores, pertinentes a recursos do Tesouro Nacional, constantes do Orçamento Geral da União, aprovado pela Lei n° 7.715, de 1989. (Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)

§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos destinados: (Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)

a) a pessoal e encargos sociais; (Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)

b) às transferencias constitucionais e legais; (Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)

c) aos serviços da dívida. (Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)

§ 2° Os órgãos centrais de programação orçamentária e financeira adotarão, nas respectivas áreas de competência, as providências necessárias.a tornar indisponíveis, para empenho e descentralização, os créditos de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)

§ 3° O Presidente da República, mediante proposta conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro do Planejamento, poderá liberar, total ou parcialmente, a contenção referida neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)

Art. 4° As receitas auferidas por órgãos da Administração Direta, em decorrência de convênio, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionados à sua inclusão no Orçamento Geral da União.

Art. 5° As solicitações de créditos adicionais, além de apresentarem as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão evidenciar as implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Quando se tratar de projetos orçamentários, a justificativa que acompanhar cada uma dessas solicitações deverá conter informações estimativas concernentes, também, aos exercícios financeiros de 1990 e 1991.

CAPÍTULO II

Da Utilização dos Créditos Orçamentários e Adicionais

Art. 6° Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional às entidades da Administração Federal Indireta, para pagamento dos serviços da dívida, internas ou externas, apurados nos balanços do exercício financeiro de 1988, serão imediatamente informados aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SOF/SEPLAN.

Parágrafo único. Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser indicados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados a:

a) pagamentos de serviços da dívida;

b) atendimento de despesas de «Pessoal e Encargos Sociais», quando se tornarem desnecessários, no todo ou em parte.

Art. 7° As disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de serviços da dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento ou, excepcionalmente, em favor de «Pessoal e Encargos Sociais».

Art. 8° As dotações destinadas às despesas com «Pessoal e Encargos Sociais» não poderão constituir fonte de compensação de créditos a «Outras Despesas Correntes» e de «Capital».

Art. 9° A Reserva de Contingência é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações de Outras Despesas Correntes e de Capital.

Art. 10. Os orçamentos das Entidades Supervisionadas e dos Fundos e o Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, discriminados nos Anexos III, IV e V, da Lei n° 7.715, de 1989, somente poderão ser alterados mediante a abertura de créditos adicionais, na forma da legislação vigente.

Art. 11. Os saldos de empenhos referentes a compromissos relativos a subvenções, auxílios ou contribuições, assim como àqueles decorrentes de convênios, acordos ou ajustes, serão anulados no encerramento do exercício. (Revogado pelo Decreto nº 98.499, de 1989)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito. (Revogado pelo Decreto nº 98.499, de 1989)

CAPÍTULO III

Da Programação Financeira

Art. 12. Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos provenientes das fontes:

I - 00 - Recursos Ordinários;

II - 15 - Contribuição para os Programas Especiais - PIN/PROTERRA;

III - 40 - Contribuições para os Programas - PIS-PASEP;

IV - 44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional;

V - 51 - Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas;

VI - 53 - Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL.

Parágrafo único. Os recursos consignados às demais fontes orçamentárias, não especificadas neste artigo, terão a respectiva programação realizada na forma da legislação específica.

Art. 13. As dotações distribuídas, por meio de destaque de crédito, integrarão a programação financeira do Ministério ou órgão equivalente que as tenha recebido.

CAPITULO IV

Da Liberação dos Recursos

Art. 14. Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão concedidos de acordo com os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites de que trata este artigo, referente às suas unidades subordinadas.

Art. 15. Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida pública federal; e

III - programas e projetos direcionados para áreas de conteúdo social.

Art. 16. Os recursos para pagamento de folha de pessoal, ativo e inativo, somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes na mesma data dos créditos em conta dos servidores.

Art. 17. Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a cinco dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.

Art. 18. As liberações de recursos destinadas ao pagamento de compromisso no exterior serão indicadas em documento específico, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. No pagamento do serviço da dívida decorrente dos compromissos de que trata este artigo deverá ser utilizado, na respectiva contratação de câmbio, o Certificado de Registro emitido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 19. E vedada, às unidades gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com subvenções, auxílios ou contribuições, ou, ainda, com aqueles decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo superior a sessenta dias, ou em exercício subseqüente.

Art. 19. É vedada, às unidades gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com subvenções, auxílios ou contribuições ou, ainda, com aqueles decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou similares, para aplicação em prazo superior a sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 98.499, de 1989)

CAPITULO V

Das Disposições Finais

Art. 20. Compete aos órgãos setoriais de controle interno o acompanhamento da execução do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Constatada a inobservância do disposto neste Decreto, os órgãos a que alude este artigo adotarão as providências de sua alçada, sem prejuízo da imediata comunicação, para as medidas cabíveis, aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 21. Compete à SOF/SEPLAN e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, a expedição das instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989 e retificado no DOU de 18.01.1989