Presidência
da República |
DECRETO No 97.456, DE 15 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.715, de 3 de
janeiro de 1989,
DECRETA
CAPÍTULO I
Das
Disposições Gerais
Art. 1° A utilização de créditos orçamentários para o exercício financeiro de
1989 será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa pública,
observado o disposto neste Decreto.
Art. 2° Para efeitos da execução orçamentária e financeira, os órgãos de
programação orçamentária e financeira, bem assim as unidades que tenham a seu
encargo a gestão de créditos orçamentários destinados a Entidades
Supervisionadas, Fundos e ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito,
observarão, no que diz respeito ao Anexo II da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de
1989, os efeitos dos vetos apostos a projetos e atividades nos Anexos III, IV e
V da referida Lei.
Art. 3°Fica criada a
Reserva de Contenção Orçamentária, correspondente a cinqüenta por cento dos
valores, pertinentes a recursos do Tesouro Nacional, constantes do Orçamento
Geral da União, aprovado pela Lei n° 7.715, de 1989.
(Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos
destinados:
(Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)
a) a pessoal e encargos sociais;
(Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)
b) às transferencias constitucionais e legais;
(Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)
c) aos serviços da dívida.
(Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)
§ 2° Os órgãos centrais de programação orçamentária e
financeira adotarão, nas respectivas áreas de competência, as providências
necessárias.a tornar indisponíveis, para empenho e descentralização, os créditos
de que trata este artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)
§ 3° O Presidente da República, mediante proposta conjunta do
Ministro da Fazenda e do Ministro do Planejamento, poderá liberar, total ou
parcialmente, a contenção referida neste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989)
Art. 4° As receitas auferidas por órgãos da Administração Direta, em
decorrência de convênio, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional,
mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos
condicionados à sua inclusão no Orçamento Geral da União.
Art. 5° As solicitações de créditos adicionais, além de apresentarem as
alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão
evidenciar as implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos
objetivos e metas dos projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Quando se tratar de projetos orçamentários,
a justificativa que acompanhar cada uma dessas solicitações deverá conter
informações estimativas concernentes, também, aos exercícios financeiros de 1990
e 1991.
CAPÍTULO II
Da Utilização dos Créditos Orçamentários e Adicionais
Art. 6° Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional às
entidades da Administração Federal Indireta, para pagamento dos serviços da
dívida, internas ou externas, apurados nos balanços do exercício financeiro de
1988, serão imediatamente informados aos respectivos órgãos setoriais de
programação orçamentária e financeira, que os comunicarão à Secretaria de
Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência
da República - SOF/SEPLAN.
Parágrafo único. Os saldos de que trata este artigo somente
poderão ser indicados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados
a:
a) pagamentos de serviços da dívida;
b) atendimento de despesas de «Pessoal e Encargos Sociais»,
quando se tornarem desnecessários, no todo ou em parte.
Art. 7° As disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do
exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de serviços da dívida, somente
poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no
mesmo grupamento ou, excepcionalmente, em favor de «Pessoal e Encargos Sociais».
Art. 8° As dotações destinadas às despesas com «Pessoal e Encargos Sociais»
não poderão constituir fonte de compensação de créditos a «Outras Despesas
Correntes» e de «Capital».
Art. 9° A Reserva de Contingência é destinada, prioritariamente, ao
atendimento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais e só será utilizada após
esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações de Outras
Despesas Correntes e de Capital.
Art. 10. Os orçamentos das Entidades Supervisionadas e dos Fundos e o
Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, discriminados nos Anexos III, IV e
V, da Lei n° 7.715, de 1989, somente poderão ser alterados mediante a abertura
de créditos adicionais, na forma da legislação vigente.
Art. 11. Os saldos de empenhos referentes a compromissos relativos a
subvenções, auxílios ou contribuições, assim como àqueles decorrentes de
convênios, acordos ou ajustes, serão anulados no encerramento do exercício.
(Revogado pelo Decreto
nº 98.499, de 1989)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao
Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.
(Revogado pelo Decreto
nº 98.499, de 1989)
CAPÍTULO III
Da Programação Financeira
Art. 12. Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à
conta dos recursos provenientes das fontes:
I - 00 - Recursos Ordinários;
II - 15 - Contribuição para os Programas Especiais - PIN/PROTERRA;
III - 40 - Contribuições para os Programas - PIS-PASEP;
IV - 44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - 51 - Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas
Jurídicas;
VI - 53 - Contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL.
Parágrafo único. Os recursos consignados às demais fontes
orçamentárias, não especificadas neste artigo, terão a respectiva programação
realizada na forma da legislação específica.
Art. 13. As dotações distribuídas, por meio de destaque de crédito,
integrarão a programação financeira do Ministério ou órgão equivalente que as
tenha recebido.
CAPITULO IV
Da Liberação dos Recursos
Art. 14. Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão
concedidos de acordo com os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação
orçamentária e financeira fixar os limites de que trata este artigo, referente
às suas unidades subordinadas.
Art. 15. Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte,
as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida pública federal; e
III - programas e projetos direcionados para áreas de
conteúdo social.
Art. 16. Os recursos para pagamento de folha de pessoal, ativo e inativo,
somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes na mesma data
dos créditos em conta dos servidores.
Art. 17. Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a
qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência
superior a cinco dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
Art. 18. As liberações de recursos destinadas ao pagamento de compromisso no
exterior serão indicadas em documento específico, emitido pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No pagamento do serviço da dívida decorrente
dos compromissos de que trata este artigo deverá ser utilizado, na respectiva
contratação de câmbio, o Certificado de Registro emitido pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 19. E vedada, às unidades gestoras, a liberação de recursos destinados
ao atendimento de compromissos relacionados com subvenções, auxílios ou
contribuições, ou, ainda, com aqueles decorrentes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos similares, para aplicação em prazo superior a sessenta dias, ou
em exercício subseqüente.
Art. 19. É vedada, às unidades gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com subvenções, auxílios ou contribuições ou, ainda, com aqueles decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou similares, para aplicação em prazo superior a sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 98.499, de 1989)
CAPITULO V
Das
Disposições Finais
Art. 20. Compete aos órgãos setoriais de controle interno o acompanhamento da
execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Constatada a inobservância do disposto neste
Decreto, os órgãos a que alude este artigo adotarão as providências de sua
alçada, sem prejuízo da imediata comunicação, para as medidas cabíveis, aos
órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira e à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 21. Compete à SOF/SEPLAN e à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, a expedição das instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989 e
retificado no DOU de 18.01.1989