Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.026, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1988.
Revogado a partir de 9.6.1998 pelo Decreto nº 2.596, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado os Regulamentos Gerais dos
Serviços de Praticagem, que a este acompanha.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto n° 93.475, de 24 de outubro de 1986.
Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Sabóia
Este texto não
substitui o publicado no DOU 3.11.1988
Regulamento
geral dos serviços de praticagem
CAPÍTULO I
definições
Art. 1º - "Serviço de Praticagem" é um
conjunto de atividades profissionais de caráter técnico-especializado,
realizados com o propósito de garantir a segurança da navegação ao longo de
trechos da costa, em barros, portos, canais, lagos, lagoas e rios do território
nacional, onde ocorram particularidades locais ou regionais que dificultem a
livre e segura movimentação das embarcações, em zonas de interesse para a
Segurança Nacional ou para os Interesses Navais, cuja fiscalização técnica e
regulamentar, coordenação e controle são exercidos pelo Ministério da Marinha.
Art. 2º - "Zona de Praticagem" é a área
geográfica delimitada pelo Ministério da Marinha, dentro da qual se realizam os
Serviços de Praticagem.
Art. 3º - "Navegação de Praticagem" é
aquela realizada sob a direção de um ou mais Práticos e que exige perfeito
conhecimento das particularidades mencionadas no artigo 1º.
Art. 4º - Prático é o profissional que habilitado
pela Diretoria de Portos e Costas, está em condições de exercer os Serviços de
Praticagem, na respectiva Zona de Praticagem, para qualquer embarcação a
trafegar nessa zona.
Art. 5º - "Praticagem de Prático" é o
candidato a Prático que, possuindo certificado de habilitação de Praticante de
Pratico, emitido pele Diretoria de Portos e Costas, está autorizado a
adestrar-se a bordo de embarcações, sob a supervisão de um Prático, com o
propósito de habilitar-se para o exame de Prático da respectiva Zona de
Praticagem.
Art. 6º - "Faina de Praticagem" são as
diversas maneiras especificas sob as quais são prestados os Serviços de
Praticagem numa Zona de Praticagem.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Art. 7º - A Diretoria de Portos e Costas, por
proposta das Capitanias dos Portos, fixará o número de Práticos necessários a
cada Zona de Praticagem.
Parágrafo único. A fixação de número de Práticos
deverá atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre,
considerando:
a) o número de embarcações que se utilizaram dos Serviços de Praticagem, nos doze (12) meses anteriores, tomando por base a média mensal, consideradas as alterações previstas para o movimento do porto; e
b) que o número de Práticos deve possibilitar a
execução da Navegação de Praticagem sem sobrecarga permanente de trabalho e, por
outro lado, que a freqüência de prestação de serviços assegure a manutenção da
qualificação dos Práticos.
Art. 8º - Prático e
Praticante de Prático, como integrantes da Marinha Mercante, enquadrados no 4º
Grupo Regionais, somente poderão exercer a profissão quanto inscritos nas
Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.
Art. 9º - O Prático
somente poderá exercer sua atividade na Zona de Praticagem para o qual esteja
habilitado.
Art. 10 - Os Práticos de preferências, deverão exercer a profissão reunidos sem associação ou comissão, a fim de que seja assegurada a praticagem ininterruptamente a todos os navios, independente de tipo e porte bruto, que naveguem na zona para o qual estão habilitados.
Parágrafo único -
Nas zonas em que , por qualquer razão, não forem criadas associações, o Capitão
dos Portos, através de Portaria, reunirá os Práticos em comissão, a fim de
cumprir as disposições do presente de Decreto.
Art. 11 - Os Práticos e os Praticantes de Práticos submeter-se-ão trienalmente, ou quando determinado pelo Capitão dos Portos, à inspeção de saúde, a qual deverá ser realizada por um profissional devidamente habilitado, devendo abranger as usuais verificações de sanidade física e mental, incluir obrigatoriamente a abreugrafia e, quando indicado, a audiometria e a verificação da capacidade visual.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Praticagem
Art. 12 - Ao
Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria de Portos e Costas e após
audiência da Diretoria de Hidrografia e Navegação, considerando os interesses da
Segurança Nacional, da Segurança da Navegação e Interesses Navais, compete
criar, extinguir e determinar as Zonas em que a utilização dos Serviços de
Praticagem é obrigatório, bem como as embarcações dispensadas desse serviço.
Art. 13 - O Serviço de Praticagem consiste das seguintes atividades:
a) direção da
Navegação de Praticagem ao longo dos rios, lagos, lagoas, canais, portos e
barris; e
b) assessoramento
ao comandante do navio nas manobras e serviços correlatos, finais de fundear,
amarrar e desamarrar das bóias, suspender, atracar, desatracar e mudar de
fundeadouro ou cais, entrada e saída de dique, em portos organizados ou não,
dentro ou fora das Zonas de Praticagem.
Parágrafo único -
Serão consideradas, ainda atividades dos Serviços de Praticagem, outras
relativas à segurança da navegação e que não estando enquadradas no presente
artigo possam vir a ser determinadas, como tal, pelo Capitão dos Portos, dentro
da área de sua jurisdição.
Art. 14º - As atividades dos Serviços de Praticagem serão executadas por Práticos, devidamente habilitados para a respectiva Zona de Praticagem, mediante acordo para prestação de Serviços der Praticagem, realizado entre as Associações de Práticos ou Comissões e as empresas de navegação ou seus representantes, nos quais serão discriminadas as diversas fainas de praticagem, que poderão ser executadas, e as condições para remuneração dos serviços a serem prestados.
§ 1º - Para o
estabelecimento dessas fainas, deverão ser rigorosamente observadas as
instruções dos órgãos competentes do Ministério da marinha, quanto a limites de
Zona de Praticagem e pontos de recebimento de Práticos.
§ 2º - poderão ser
estabelecidos nesses acordos fainas que se realizem fora do limite da Zona de
Praticagem, não podendo, no entanto, uma mesma faina abranger trechos dentro e
fora da zona de Praticagem.
§ 3º - À Diretoria
de Portos e Costas caberá a alteração das fainas de praticagem desses acordos,
quando não tiverem sido observadas as normas dos §§ 1º e 2º.
§ 4º - As
divergências de caráter trabalhista, entre as partes contratantes, deverão ser
dirimidas pela Justiça do Trabalho.
§ 5º - As
embarcações cuja praticagem seja obrigatória e não utilizarem o Serviço de
Praticagem, além das sanções previstas, pagarão os Serviços que seriam
executados pelo Prático escalado ou contratado.
Art. 15 - O Serviço de Praticagem Militar está sujeito à regulamentação especial da alçada do Ministério da Marinha.
CAPÍTULO IV
Da requisição e Embarque de Práticos
Art. 16 - A embarcação que, demandado a Zona de Praticagem necessitar Práticos, deverá fazer os sinais de "Chamada de Prático" e "Calado do Navio " do Código internacional de Sinais, aguardando pela Capitania dos Portos.
Parágrafo único - A
requisição de Prático poderá ser feita previamente à chegada, por qualquer meio
conveniente de comunicação, quer pelo navio, quer pelo seu agente legal, devendo
ser expedido por esse, oportunamente, o memorando conformando a requisição.
Art. 17 - Quando as
condições de mar impedirem a chegada do Prático a bordo, e as condições de
segurança da embarcação não aconselharem a espera de melhores condições para o
embarque do Pra tico, o capitão dos Portos, poderá conduzir a embarcação para o
porto, observando rigorosamente os sinais que, de terra ou de embarcação, lhe
forem transmitidos pelo Prático.
Art. 18 - Quando a navegação de Praticagem, por sua natureza, ou circunstância e momento, exigir cuidados especiais, a critério da Capitania dos Portos, poderá o Prático fazer-se acompanhar de outro Prático.
CAPÍTULO V
Dos exames, Seleção e Habilitação de Práticos e
Praticantes de Prático
Art. 19 - O
preenchimento das vagas de Prático, que ocorrerem por qualquer motivos nas Zonas
de Praticagem, será feito mediante realização de exame para Praticante de
Prático, por determinação da Diretoria de Portos e Costas.
Art. 20 - O candidato a Praticante de Prático deverá requerer inscrição à Capitania dos Portos da Zona de Praticagem correspondente, juntando documentos que comprovem:
a) ser brasileiro;
b) ter idade máxima
de quarenta e cinco anos (45) anos, até o dia fixado para o início da inscrição;
c) estar em dia com
Serviço Militar;
d) idoneidade moral
e antecedentes;
f) sanidade Física
e mental, inclusive auditiva e visual;
g) conclusão do 2º
Grau; e
h) Título de
Eleitor regularizado.
Parágrafo único -
Em situações especiais, atendendo a peculiaridades regionais, a Diretoria de
Portos e Costas poderá estabelecer nível de instrução diferente do estabelecido
na letra f) acima.
Art. 21 - Os exames
serão realizados nas Capitanias dos Portos ou Delegacias, em época determinada
pela Diretoria de Portos e Costas, conforme programas e instruções expedidos
pela mesma Diretoria.
Art. 22 - Realizados os exames previstos no
artigo anterior, a Diretoria de Portos e Costas expedirá certificado de
habilitação de Praticante de Prático, válido por dois (2) anos, ao candidato
aprovado e classificado dentro do número de vagas existentes.
Art. 23 - Praticante de Prático poderá realizar
exame para Prático após seis (6) meses de exercício de sua categoria,
observando-se as instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costa.
Art. 24 - A constituição das bancas examinadoras,
os programas dos exames e os critérios de habilitação para Prático e Praticante
de Prático, serão regulados pela Diretoria de Portos e Costas.
Parágrafo único - Da banca examinadora fará parte
um Prático da Zona de Praticagem, requisitado pelo Capitão dos Portos ou
Delegado.
Art. 25 - O certificado de habilitação de Praticante de Prático será cancelado pela Diretoria de Portos e Costas, nos seguintes casos:
a) por desistência, mediante requerimento do
interessado ao Diretor de Portos e Costas;
b) por incapacidade física definitiva, atestada
por profissional devidamente habilitado, como resultado do exame médico,
previsto no artigo 11;
c) por incidência em duas reprovações em exame
para Prático;
d) por decurso de prazo de dois (2) anos da
emissão do certificado de habilitação de Praticante de Prático, sem que o
Praticante tenha requerido exame para Prático; e
e) por falecimento.
Art. 26 - A carta de habilitação de Prático será
concedida pela Diretoria de Portos e Costas ao Praticante de Prático que tenha
cumprido as exigências do exame para Prático.
Art. 27 - A carta de habilitação de Prático será
cancelada pela Diretoria de Portos e Costas, por sentença do Tribunal Marítimo,
passada em julgado.
CAPÍTULO VI
Da manutenção da Qualificação Técnica e do
Cancelamento da Inscrição
Art. 28 - A qualificação técnica do Prático será
mantida mediante o cumprimento de um número mínimo de fainas a ser estabelecido
pelo Capitão dos Portos, para cada Zona de Praticagem.
Art. 29 - A inscrição de
Prático será cancelada:
a) por requerimento do interessado ao Diretor de
Portos e Costas;
b) por incapacidade física ou mental definitiva,
atestada por profissional por profissional devidamente habilitado, como
resultado do exame medido previsto no artigo 11;
c) em decorrência de sanção prevista no artigo
27;
d) quando deixar de ter sua inscrição renovada
por três (3) anos consecutivos;
e) quando deixar de exercer a profissão por mais
de três (3) anos consecutivos;
f) quando, no período de 365 dias, tiver sido
punido três (3) vezes por infração prevista neste regulamento.
g) Por aposentadoria, de acordo com a legislação
vigente; e
h) Por falecimento.
§ 1º - A inscrição de Prático poderá ser
suspensa, por período nunca superior a três (3) anos, nos seguintes casos:
a) por requerimento do interessado ao Diretor de
Portos e Costas;
b) por incapacidade física temporária, atestada
por profissional devidamente habilitado, como resultado do exame médico previsto
no artigo 11;
c) por não renovação de visto anual;
d) quando o Prático não comprovar, anualmente, o
cumprimento do estabelecido no artigo 28, degradando seu grau de adestramento.
§ 2º - A abertura de vagas para os Práticos, nos
casos de suspensão de inscrição, será da competência do Diretor de Portos e
Costas, observada a necessidade do serviço.
§ 3º - Se após ter sua inscrição suspensa,
conforme prevista no § 1º deste artigo, por um período não superior a três (3)
anos, o interessado pretender voltar à atividade de Prático, poderá ter sua
inscrição renovada na Capitania dos Portos da sua Zona de Praticagem,
independentemente de vaga, submetendo-se a novo exame pra Prático, dispensada a
parte propedêutica.
§ 4º - Haverá abertura de vaga quando o Prático
atingir a idade de 65 anos.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres dos Práticos e Praticantes de Práticos
Art. 30 - Ao Prático, no desempenho das suas
funções, compete:
a) atender com presteza e acerto às exigências
das atividades profissionais;
b) manter-se apto a praticar tosos os tipos de
embarcações em toda a extensão da Zona de Praticagem;
c) transmitir, responder e acusar sinais, com
segurança, a outras embarcações que demandarem ou saírem do porto, quando
necessário;
d) observar e fazer observar com freqüência as
profundidades e correntezas dos rios, canais, barras e portos, principalmente
depois de fortes ventos, grandes mares e chuvas prolongadas;
e) comunicar as observações da alínea anterior,
assim como qualquer informação que interesse a navegação, à Capitania dos
Portos;
f) comunicar ao Capitão dos Portos alterações no
balizamento, bem como qualquer irregularidade observada;
g) procurar conhecer as particularidades de
governo e condições das embarcações, a fim de prestar com segurança os Serviços
de Praticagem;
h) manter-se atualizado quanto às alterações de
faróis, balizamentos etc, ocorridos na Zona de Praticagem;
i) alertar o Capitão dos Portos e o Comandante
da embarcação, quando as condições de tempo e mar não permitirem a praticagem
com segurança;
j) cooperar nos trabalhos de socorro marítimo,
patrulha costeira fluvial e levantamentos hidrográficos na sua Zona de
Praticagem, quando determinado pelo Capitão dos Portos;
l) manter atualizado o seu endereço na Capitania
dos Portos;
m) integrar a banca examinadora destinada a
realizar exame para Prático ou Praticamente de Prático, quando designado pelo
Capitão dos Portos;
n) executar as atividades do Serviço de
Praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação, no que se
refere à remuneração, enquanto estiver o acordo mencionado no artigo 14; manter
a continuidade dos referidos serviços nas Zonas consideradas de interesse naval
ou de segurança da navegação, a critério da Diretoria de Portos e Costas, mesmo
na eventualidade da inexistência do referido acordo;
o) cumprir rodízio de trabalho aprovado pelo
Capitão dos Portos; e
p) cumprir as normas baixadas pela Capitania dos
Portos.
§ 1º - As infrações aos devedores estabelecidos
neste artigo serão punidos com multa de uma (1) a trinta (30) vezes o maior
valor de referência vigente no Território Nacional, ou afastamento de até trinta
(30) dias do Prático infrator, segundo a gravidade do fato, e sem prejuízo de
outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas pelo Capitão dos Portos,
cabendo recurso ao Diretor de Portos e Costas, prazo de quinze (15) dias, após o
conhecimento pelo infrator.
§ 1º As infrações aos deveres
estabelecidos neste artigo serão punidas com multa de R$ 70,00 a R$ 2.100,00, ou
afastamento de até 30 dias do prático infrator, segundo a gravidade do fato, e
sem prejuízo de outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas pelo
Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de
quinze dias, após o conhecimento pelo infrator.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)
§ 2º - Ao Praticamente de Prático aplica-se, no
que couber, o disposto neste artigo.
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres do Comandante da Embarcação com Relação
ao Prático
Art. 31 - ao Comandante a embarcação, compete:
a) informar o Prático sobre as condições de
manobra do navio;
b) fornecer ao Prático todos os elementos
materiais e informações necessárias para o desempenho de seu serviço;
c) fiscalizar a execução dos Serviços de
Praticagem, notificando à Capitania dos Portos qualquer anormalidade;
d) retirar do Prático a direção da manobra,
quando convencido que o mesmo a faz de forma errada ou perigosa dando ciência do
fato, por escrito, ao Capitão dos Portos, solicitando substituto, caso
necessário; e
e) alojar o Prático, no seu navio, com regalias
idênticas ás dos oficiais de bordo.
§ 1º - O comandante da embarcação somente poderá
dispensar o Prático onde não for obrigatório o Serviço de Praticagem.
§ 2º - O não cumprimento dos deveres descritos
neste artigo será punido de acordo com o previsto no regulamento para o Tráfego
Marítimo.
Art. 32 - O Capitão dos Portos poderá requisitar
Práticos para atender ao Serviço de Busca e Salvamento Marítimo que não for
gratuito, dentro da legislação.
Art. 33 - As multas impostas por infração e este
Regulamento serão recolhidas ao Fundo Naval, pela Capitania dos Portos.
Art. 34 - No caso da extinção dos Serviços de
Praticagem de uma determinada Zona, os Práticos poderão ser aproveitados em
outra Zona de Praticagem, a critério da Diretoria de Portos e Costas, ficando
para isso sujeitos a um estágio de adaptação e posterior exame prático.
Art. 35 - A necessidade imediata de preenchimento
de vaga, ou do aumento do número de Prático, em caráter de emergência, será
autorizada pelo Ministro da Marinha de displinada através de Instrução baixada
pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 36 - Face as peculiaridade locais de cada
Zona de Praticagem, o Ministro da Marinha, através da Diretoria de Portos e
Costas, baixará normas complementares ao presente Regulamento.
Art. 37 Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Ministro da Marinha.
Henrique Sabóia
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