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Presidência
da República |
DECRETO No 93.475, DE 24 DE OUTUBRO DE 1986.
Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Geral dos
Serviços de Praticagem, que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor trinta
(30) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 119, de 6 de novembro de 1961.
Brasília, 24 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.10.1986
MINISTÉRIO DA MARINHA
REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM
CAPÍTULO I
Definições
Art. 1º - "Serviço de Praticagem", é um conjunto
de atividades profissionais de caráter técnico-especializado, realizadas com o
propósito de garantir a segurança da navegação ao longo de trechos da costa, em
barras, portos, canais, lagos, lagoas e rios do território nacional, onde
ocorram particularidades locais ou regionais que dificultem a livre e segura
movimentação das embarcações, em zonas de interesse para a Segurança Nacional ou
para os Interesses Navais, cuja fiscalização técnica e regulamentar, coordenação
e controle são exercidos pelo Ministério da Marinha.
Art. 2º - "Zona de Praticagem" é a área
geográfica delimitada pelo Ministério da Marinha, dentro da qual se realizam os
Serviços de Praticagem.
Art. 3º - "Navegação de Praticagem" é aquela
realizada sob a direção de um ou mais práticos e que exige perfeito conhecimento
das particularidades mencionadas no artigo 1º.
Art. 4º "Prático" é o profissional que,
habilitado pela Diretoria de Portos e Costas, está em condições de dirigir a
navegação de praticagem de qualquer embarcação autorizada a trafegar na
respectiva zona de praticagem.
Art. 5º - "Praticante de Prático" é o candidato a
Prático que, possuindo certificado de habilitação de Praticante de Prático,
emitido pela Diretoria de Portos e Costas, está autorizado a adestrar-se a bordo
de embarcações, sob a supervisão de um Prático, com o propósito de habilitar-se
para o exame de Prático da respectiva Zona de Praticagem.
Art. 6º - "Faina de Praticagem" são as diversas
maneiras específicas sob as quais são prestados os serviços de praticagem numa
Zona de Praticagem.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 7º - A Diretoria de Portos e Costas, por
proposta das Capitanias dos Portos, fixará o número de Práticos necessários a
cada Zona de Praticagem.
Parágrafo único. A fixação de número de Práticos
deverá atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre,
considerando:
a) o número de embarcações que se utilizaram dos
Serviços de Praticagem, nos doze (12) meses anteriores, tomando por base a média
mensal, consideradas as alterações previstas para o movimento do porto; e
b) que o número de Práticos deve possibilitar a
execução da Navegação de Praticagem sem sobrecarga permanente de trabalho e, por
outro lado, que a freqüência de prestação de serviços assegure a manutenção da
qualificação dos Práticos.
Art. 8º - Prático e Praticante de Prático, como
integrantes da Marinha Mercante, enquadrados no 4º Grupo Regionais, somente
poderão exercer a profissão quando inscritos nas Capitanias dos Portos,
Delegacias e Agências.
Art. 9º - O Prático somente poderá exercer sua
atividade profissional em uma única Zona de Praticagem, para a qual esteja
habilitado.
Art. 10. - Os Práticos, de preferência, deverão
exercer a profissão reunidos em associação ou comissão, a fim de que seja
assegurada a praticagem ininterruptamente a todos os navios, independente de
tipo e porte bruto, que naveguem na zona para o qual estão habilitados.
Parágrafo único - Nas zonas em que, por qualquer
razão, não forem criadas associações, o Capitão dos Portos, através de Portaria,
reunirá os Práticos em comissão, a fim de cumprir as disposições do presente
Decreto.
Art. 11. - Os Práticos e Praticantes de Práticos
submeter-se-ão, trienalmente, ou quando for determinado pelo Capitão dos Portos,
a inspeção de saúde, realizada por junta médica do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social, da qual fará parte especialista em
olhos e ouvidos, para as normais verificações de sanidade física e mental, bem
como para avaliação da capacidade visual e auditiva, compatíveis ao exercício da
profissão.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Praticagem
Art. 12. - Ao Ministro da Marinha, por proposta
da Diretoria de Portos e Costas e após audiência da Diretoria de Hidrografia e
Navegação, considerando os interesses da Segurança Nacional, da Segurança da
Navegação e Interesses Navais, compete criar, extinguir e determinar as Zonas em
que a utilização dos Serviços de Praticagem é obrigatória, bem como as
embarcações dispensadas desse serviço.
Art. 13. - O Serviço de Praticagem consiste das
seguintes atividades:
a) direção da Navegação de Praticagem ao longo
dos rios, lagos, lagoas, canais, portos e barras; e
b) assessoramento ao comandante do navio nas
manobras e serviços correlatos, fainas de fundear, amarrar e desamarrar das
bóias, suspender, atracar e mudar de fundeadouro ou cais, em portos organizados
ou não, dentro ou fora das Zonas de Praticagem.
Parágrafo único - Serão consideradas, ainda,
atividades dos Serviços de Praticagem, outras relativas à segurança da navegação
e que não estando enquadradas no presente artigo possam vir a ser determinadas,
como tal, pelo Capitão dos Portos, dentro da área de sua jurisdição.
Art. 14. - As atividades dos Serviços de
Praticagem serão executadas por Práticos, devidamente habilitados para a
respectiva Zona de Praticagem, mediante acordo para prestação de Serviços de
Praticagem, realizado entre as Associações de Práticos ou Comissões e as
empresas de navegação ou seus representantes, nos quais serão discriminadas as
diversas fainas de praticagem, que poderão ser executadas, e as condições para
remuneração dos serviços a serem prestados.
§ 1º - Para o estabelecimento dessas fainas,
deverão ser rigorosamente observadas as instruções dos órgãos competentes do
Ministério da Marinha, quanto a limites de Zona de Praticagem e pontos de
recebimento de Práticos.
§ 2º - Poderão ser estabelecidos nesses acordos
fainas que se realizem fora do limite da Zona de Praticagem, não podendo, no
entanto, uma mesma faina abranger trechos dentro e fora da Zona de Praticagem.
§ 3º - À Diretoria de Portos e Costas caberá a
alteração das fainas de praticagem desses acordos, quando não tiverem sido
observadas as normas dos §§ 1º e 2º.
§ 4º - As divergências de caráter trabalhista,
entre as partes contratantes, deverão ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Art. 15. - O Serviço de Praticagem Militar está
sujeito a regulamentação especial da alçada do Ministério da Marinha.
CAPÍTULO IV
Da Requisição e Embarque de Práticos
Art. 16. - A embarcação que, demandando a Zona de
Praticagem, necessitar Prático, deverá fazer os sinais de "Chamada de Prático" e
"Calado do Navio", do Código Internacional de Sinais, aguardando a chegada do
Prático, fundeada ou sob máquinas, no local determinado pela Capitania dos
Portos.
Parágrafo único - A requisição de Prático poderá
ser feita previamente à chegada, por qualquer meio conveniente de comunicação,
quer pelo navio, quer pelo seu agente legal, devendo ser expedido por esse,
oportunamente, o memorando confirmando a requisição.
Art. 17 - Quando as condições de mar impedirem a
chegada do Prático a bordo, e as condições de segurança da embarcação não
aconselharem a espera de melhores condições para o embarque do Prático, o
capitão da embarcação, sob sua responsabilidade exclusiva, após autorizado pelo
Capitão dos Portos, poderá conduzir a embarcação para o porto, observando
rigorosamente os sinais que, de terra ou de embarcação, lhe forem transmitidos
pelo Prático.
Art. 18. - Quando a Navegação de Praticagem, por
sua natureza, ou circunstância de momento, exigir cuidados especiais, a critério
da Capitania dos Portos, poderá o Prático fazer-se acompanhar de outro Prático.
CAPÍTULO V
Dos Exames, Seleção e Habilitação de Práticos e
Praticantes de Prático
Art. 19. - O preenchimento das vagas de Prático,
que ocorrerem por quaisquer motivos nas Zonas de Praticagem, será feito mediante
realização de exame para Praticante de Prático, por determinação da Diretoria de
Portos e Costas.
Art. 20. - O candidato a Praticante de Prático
deverá requerer inscrição à Capitania dos Portos da Zona de Praticagem
correspondente, juntando documentos que comprovem:
a) ser brasileiro;
b) ter a idade máxima de quarenta e cinco (45)
anos, até o dia fixado para o início da inscrição;
c) estar em dia com o Serviço Militar;
d) idoneidade moral e antecedentes;
e) sanidade física e mental, inclusive auditiva e
visual;
f) conclusão do 2º Grau; e
g) Título de Eleitor regularizado.
Parágrafo único - Em situações especiais,
atendendo a peculiaridades regionais, a Diretoria de Portos e Costas poderá
estabelecer nível de instrução diferente do estabelecido na letra f) acima.
Art. 21. - Os exames realizados nas Capitanias
dos Portos ou Delegacias, em épocas determinada pela Diretoria de Portos e
Costas, conforme programas e instruções expedidos pela mesma diretoria.
Art. 22. - Realizados os exames previstos no
artigo anterior, a Diretoria de Portos e Costas expedirá certificado de
habilitação de Praticante de Prático, válido por dois (2) anos, ao candidato
aprovado e classificado dentro do número de vagas existentes.
Art. 23. - O Praticante de Prático poderá
realizar exame para Prático após seis (6) meses de exercício de sua categoria,
observando-se as instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 24. - A constituição das bancas
examinadoras, os programas dos exames e os critérios de habilitação para Prático
e Praticante de Prático, serão regulados pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 25. - O certificado de habilitação de
Praticante de Prático será cancelado pela Diretoria de Portos e Costas, nos
seguintes casos:
a) por desistência, mediante requerimento do
interessado ao Diretor de Portos e Costas;
b) por incapacidade física definitiva, atestada
por Junta Médica do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência
Social, como resultado do exame médico, previsto no artigo 11;
c) por incidência em duas reprovações em exame
para Prático;
d) por decurso de prazo de dois (2) anos da
emissão do certificado de habilitação de Praticante de Prático, sem que o
Praticante tenha requerido exame para Prático; e
e) por falecimento.
Art. 26. - A carta de habilitação de Prático será
concedida pela Diretoria de Portos e Costas ao Praticante de Prático que tenha
cumprido as exigências do exame para Prático.
Art. 27. - A carta de habilitação de Prático será
cancelada pela Diretoria de Portos e Costas, por sentença do Tribunal Marítimo,
passada em julgado.
CAPÍTULO VI
Da Manutenção da Qualificação Técnica e do
Cancelamento da Inscrição
Art. 28. - A qualificação técnica do Prático será
mantida mediante o cumprimento de um número mínimo de fainas a ser estabelecido
pelo Capitão dos Portos, para cada Zona de Praticagem.
Art. 29. - A inscrição de Prático será cancelada:
a) em caráter temporário:
I - por motivo justificável, observada a
necessidade do serviço, mediante requerimento do interessado ao Diretor de
Portos e Costas;
II - por incapacidade física temporária, atestada
por Junta Médica do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência
Social, como resultado do exame médico previsto no artigo 11;
III - por não renovação de visto anual; e
IV - quando o Prático não comprovar, anualmente,
o cumprimento do estabelecido no artigo 28, degradando seu grau de adestramento.
§ 1º - A decisão quanto à abertura de vagas para
Prático, nos casos de cancelamento de inscrições acima, será da competência do
Diretor de Portos e Costas, observada a necessidade do serviço.
§ 2º - Se após ter sua inscrição cancelada pelos
motivos da alínea a deste artigo, por um período não superior a dois (2) anos, o
interessado pretender voltar à atividade de Prático, poderá ter sua inscrição
renovada na mesma Capitania dos Portos, independente de vagas, submetendo-se a
novo exame, dispensada a parte propedêutica.
b) em caráter definitivo:
I - por requerimento do interessado;
Il - por incapacidade física ou mental
definitiva, atestada por Junta Médica do Instituto Nacional de Assistência
Médica e Previdência Social, como resultado de exame médico previsto no artigo
11;
III - em decorrência de sanção prevista no artigo
27;
IV - quando deixar de ter sua inscrição renovada
por dois (2) anos consecutivos;
V - quando deixar de exercer a profissão por mais
de dois (2) anos consecutivos;
VI - quando, no período de 365 dias, tiver sido
punido três (3) vezes por infrações previstas neste Regulamento;
VII - compulsoriamente ao atingir a idade limite
de sessenta (60) anos; e
VIII - por falecimento.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres dos Práticos e Praticantes de Práticos
Art. 30. - Ao Prático, no desempenho das suas
funções, compete:
a) atender com presteza e acerto às exigências
das atividades profissionais;
b) manter-se apto a praticar todos os tipos de
embarcações em toda a extensão da Zona de Praticagem;
c) transmitir, responder e acusar sinais, com
segurança, a outras embarcações que demandarem ou saírem do porto, quando
necessário;
d) observar e fazer observar com freqüência as
profundidades e correntezas dos rios, canais, barras e portos, principalmente
depois de fortes ventos, grandes marés e chuvas prolongadas;
e) comunicar as observações da alínea anterior,
assim como qualquer informação que interesse à navegação, à Capitania dos
Portos;
f) comunicar ao Capitão dos Portos as alterações
no balizamento, bem como qualquer irregularidade observada;
g) procurar conhecer as particularidades de
governo e condições das embarcações, a fim de prestar com segurança os Serviços
de Praticagem;
h) manter-se atualizado quanto às alterações de
faróis, balizamentos etc., ocorridas na Zona de Praticagem;
i) alertar o Capitão dos Portos e o comandante da
embarcação, quando as condições de tempo e mar não permitirem a praticagem com
segurança;
j) cooperar nos trabalhos de socorro marítimo,
patrulha costeira ou fluvial e levantamentos hidrográficos na sua Zona de
Praticagem, quando determinado pelo Capitão dos Portos;
l) manter atualizado o seu endereço na Capitania
dos Portos;
m) integrar a banca examinadora destinada a
realizar exame para Prático ou Praticante de Prático, quando designado pelo
Capitão dos Portos;
n) executar as atividades do Serviço de
Praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação, no que se
refere à remuneração, comunicando o fato ao Capitão dos Portos para providências
cabíveis;
o) cumprir rodízio de trabalho aprovado pelo
Capitão dos Portos; e
p) cumprir as normas baixadas pela Capitania dos
Portos.
§ 1º - As infrações aos deveres estabelecidos
neste artigo serão punidas com multa de uma (1) a trinta (30) vezes o maior
valor de referência vigente no Território Nacional, ou afastamento de até trinta
(30) dias do Prático infrator, segundo a gravidade do fato, e sem prejuízo de
outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas pelo Capitão dos Portos,
cabendo recurso ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de quinze (15) dias,
após o conhecimento pelo infrator.
§ 2º - Ao Praticante de Prático aplica-se, no que
couber, o disposto neste artigo.
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres do Comandante da Embarcação
com Relação ao Prático
Art. 31. - Ao comandante da embarcação, compete:
a) informar o Prático sobre as condições de
manobra do navio;
b) fornecer ao Prático todos os elementos
materiais e informações necessárias para o desempenho de seu serviço;
c) fiscalizar a execução dos Serviços de
Praticagem, notificando à Capitania dos Portos qualquer anormalidade;
d) retirar do Prático a direção da manobra,
quando convencido que o mesmo a faz de forma errada ou perigosa, dando ciência
do fato, por escrito, ao Capitão dos Portos, solicitando substituto, caso
necessário; e
e) alojar o Prático, no seu navio, com regalias
idênticas às dos oficiais de bordo.
§ 1º - O comandante da embarcação somente poderá
dispensar o Prático onde não for obrigatório o Serviço de Praticagem.
§ 2º - O não cumprimento dos deveres descritos
neste artigo será punido de acordo com o previsto no Regulamento para o Tráfego
Marítimo.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 32. - O Capitão dos Portos poderá requisitar
Práticos para atender ao Serviço de Socorro Marítimo e para realizar os Serviços
de Praticagem em navio de guerra nacional, quando não em missão comercial.
§ 1º Os Serviços de Praticagem, previstos neste
artigo, somente serão remunerados no caso de Socorro Marítimo que não for
gratuito, dentro da legislação em vigor.
Art. 33. - As multas impostas por infração a este
Regulamento serão recolhidas ao Fundo Naval, pela Capitania dos Portos.
Art. 34. - No caso da extinção dos Serviços de
Praticagem de uma determinada Zona, os Práticos poderão ser aproveitados em
outra Zona de Praticagem, a critério da Diretoria de Portos e Costas, ficando
para isso sujeitos a um estágio de adaptação e posterior exame prático.
Art. 35. - A necessidade imediata de
preenchimento de vaga, ou do aumento do número de Práticos será disciplinada
através de instrução baixada pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 36. - Face às peculiaridades locais de cada
Zona de Praticagem, o Ministério da Marinha, através da Diretoria de Portos e
Costas, baixará normas complementares ao presente Regulamento.
Art. 37. - Os casos omissos neste Regulamento
serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.