Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.894, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° 0 Ministério da
Justiça, criado por Decreto de julho de 1822, tem como área de competência, de
acordo com o disposto no artigo 39, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967, os seguintes assuntos:
I ordem jurídica,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
II segurança interna, Policia
Federal;
III administração
penitenciária;
IV documentação, publicação e
arquivo dos atos oficiais.
Parágrafo único. 0 Ministro de
Estado da Justiça responde, perante o Presidente da República, pela coordenação
política do Governo Federal e pelas relações do Poder Executivo com os demais
poderes, com os Estados e com o Distrito Federal.
Art. 2° Os órgãos que
constituem a estrutura básica do Ministério da Justiça são os seguintes:
I órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete do Ministro
Consultoria Jurídica
Assessoria de Segurança e
Informações
Coordenadoria de Comunicação
Social
Coordenadoria de Articulação
com o Poder Legislativo.
II órgãos colegiados:
Conselho de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana
Conselho Superior de Defesa da
Liberdade de Criação e de Expressão
Conselho Nacional de Defesa do
Consumidor
Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária
Conselho Federal de
Entorpecentes
Conselho Nacional de Trânsito
Conselho Federal para
Reconstituirão de Bens Lesados.
III órgãos centrais de
planejamento, coordenação e controle financeiro:
Secretaria-Geral
Secretaria de Controle Interno.
IV órgãos de administração de
atividades específicas:
Secretaria de Direitos da
Cidadania
Secretaria de Justiça e
Segurança Pública
Secretaria de Estudos e
Acompanhamento Legislativos
Departamento de Polícia
Federal.
V - órgãos de administração de
atividades auxiliares:
Departamento do Pessoal
Departamento de Administração.
VI órgãos autônomos:
Arquivo Nacional
Imprensa Nacional
Departamento Nacional de
Trânsito
Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher
Conselho Administrativo de
Defesa Econômica.
Art. 3° A Fundação Petrônio
Portella é entidade vinculada ao Ministério da Justiça.
Art. 4° 0 Gabinete do Ministro
tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do
expediente.
Art. 5° A Consultoria Jurídica
tem por finalidade executar as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos, no âmbito do Ministério da Justiça e das entidades vinculadas.
Art. 6° A Assessoria de
Segurança e Informações tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado nas
matérias pertinentes à segurança, mobilização e informações.
Art. 7° A Coordenadoria de
Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder
Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de
comunicação social, no âmbito do Ministério da Justiça.
Art. 8° A Coordenadoria de
Articulação com o Poder Legislativo tem por finalidade promover a articulação do
Ministério da Justiça com o Poder Legislativo.
Art. 9° 0 Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana tem por finalidade promover e defender os direitos
fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os
asseguram e determinando ações para evitar abusos e lesões a esses direitos.
Art. 10. 0 Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão tem por finalidade:
I apreciar denúncias de
restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
II sugerir mecanismos de defesa
das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III elaborar normas e critérios
que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão;
IV apreciar e julgar recursos
de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade
competente do Ministério da Justiça;
V propor à autoridade
competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à
restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;
VI formular sugestões
direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;
Art. 11. 0 Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor tem por finalidade assessorar o Ministro da Justiça na
formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor, bem assim
promover e defender os direitos e interesses dos consumidores.
Art. 12. 0 Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária tem por finalidade executar as atividades
previstas no art. 64 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 13. 0 Conselho Federal de
Entorpecentes tem por finalidade propor a política nacional de entorpecentes,
elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão,
controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de
entorpecentes e substâncias que determinam dependência física ou psíquica, bem
como exercitar outras funções em consonância com os objetivos do Sistema
Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
Art. 14. 0 Conselho Nacional de
trânsito tem por finalidade atuar como órgão normativo e de coordenação da
política e do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 15. 0 Conselho Federal
para Reconstituição de Bens Lesados tem por finalidade gerir o Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados, de que trata a
Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985.
Art. 16. A Secretaria-Geral,
órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira
do Tesouro Nacional, tem por finalidade desempenhar, observando a orientação do
Órgão Central dos respectivos sistemas aos quais se vincula tecnicamente, as
atividades de planejamento, orçamento, programação financeira, bem assim as de
modernização administrativa e informática; promover o desenvolvimento de
recursos humanos, o acompanhamento da atuação dos órgãos colegiados e coordenar
as demais atividades do Ministério.
Art. 17. A Secretaria de
Controle Interno tem por finalidade exercer as atividades estabelecidas nos atos
que dispõem sobre a estrutura e o funcionamento dos Sistemas de Administração
Financeira e de Contabilidade.
Art. 18. A Secretaria de
Direitos da Cidadania tem por finalidade:
I promover e defender os
direitos da cidadania;
II desenvolver estudos e
encaminhar providências referentes às liberdades públicas;
III manter articulação com as
instituições representativas da comunidade;
IV classificar, para efeito
indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão;
V tratar dos assuntos
relacionados com a nacionalidade, direitos políticos e regime jurídico dos
estrangeiros;
VI receber, registrar e
encaminhar os pedidos de extradição.
Art. 19. A Secretaria de
Justiça e Segurança Pública tem por finalidade:
I executar as atividades
previstas no art. 72 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984;
II processar, estudar e
encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
III desenvolver estudos e
projetos relacionados com o Poder Judiciário e com a Defensoria Pública;
IV opinar sobre as solicitações
de concessão de titulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as
entidades que executam serviços de microfilmagem, nos termos da legislação
específica; processar e examinar pedidos de autorização para instalação de
filial, agência ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira, com sede
no exterior;
V articular-se com os órgãos do
sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de
qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio;
VI acompanhar a atuação dos
órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e
repressão da violência;
VII propor medidas com vistas à
maior eficácia dos órgãos de segurança pública.
Art. 20. A Secretaria de
Estudos e Acompanhamento Legislativos tem por finalidade:
I propor e elaborar
anteprojetos de lei, decretos e outros atos de natureza normativa de interesse
do Ministério da Justiça;
II emitir pareceres nos
projetos de lei, em tramitação no Congresso Nacional;
III prestar apoio às comissões
e grupos especiais constituídos pelo Ministro da Justiça, com o objetivo de
reformar ou atualizar códigos e outros institutos jurídicos;
IV manter centro de
documentação destinado ao acompanhamento do processo legislativo e das
alterações do ordenamento jurídico.
Art. 21. 0 Departamento de
Polícia Federal tem por finalidade:
I apurar infrações penais
contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, de acordo com a legislação pertinente;
II - prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III exercer as funções de
polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Art. 22. 0 Departamento do
Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal tem
por finalidade gerir e executar as atividades de pessoal, observando a
orientação do órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente.
Art. 23. 0 Departamento de
Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais, tem por finalidade
gerir e executar as atividades de serviços gerais, observando a orientação do
órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente, bem assim as de
administração patrimonial e de execução orçamentaria e financeira.
Art. 24. 0 Arquivo Nacional,
órgão autônomo e central do Sistema Nacional de Arquivo, tem por finalidade
recolher e preservar o patrimônio documental da Nação Brasileira, com o objetivo
de divulgar o respectivo conteúdo de natureza científico-cultural, e incentivar
a pesquisa relacionada com 09 fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento
nacional.
Art. 25. A Imprensa Nacional,
órgão autônomo, tem por finalidade a publicação e divulgação dos atos oficiais e
execução de trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.
Art. 26. O Conselho Nacional de
Trânsito tem por finalidade exercer as atividades de supervisão, coordenação e
controle de execução da política nacional de trânsito, realizar pesquisas
relativas ao trânsito e prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao
Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 27. O Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher tem por finalidade promover, em âmbito nacional,
políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe
condições de liberdade e de igualdade de direitos e a sua plena participação nas
atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do País.
Art. 28. O Conselho
Administrativo de Defesa Econômica tem por finalidade apurar e reprimir abusos
do poder econômico, nos termos fixados em legislação específica
Art. 29. A Fundação Petrônio
Portella tem por finalidade realizar estudos e pesquisas na área da Ciência do
Direito.
Art. 30. O Gabinete do Ministro
será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor-Jurídico; a
Assessoria de Segurança e Informações, por Assessor; as Coordenadorias, por
Coordenador; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle
Interno, por Secretário de Controle Interno; as Secretarias, por Secretário; os
Departamentos, o Arquivo Nacional e a Imprensa Nacional, por Diretor-Geral.
Art. 31. Serão fixadas em
Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça, nos termos
do art. 3° do Decreto n° 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estruturação dos
órgãos a que se refere o art. 2°, a competência das unidades que os integram e
as atribuições de seus dirigentes.
Art. 32. A estrutura de que
trata o presente Decreto será implantada gradativamente à medida em que forem
sendo aprovados os respectivos Regimentos Internos.
Art. 33. As atribuições
conferidas por lei ao Departamento Federal de Justiça serão exercidas pela
Secretaria de Direitos da Cidadania, permitida delegação.
Art. 34. As funções de
confiança do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério da Justiça ficam
mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida
neste Decreto ou venham a ser extintas.
Art. 35. Os créditos
orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às atuais unidades
orçamentárias serão remanejados em função da estrutura aprovada por este
Decreto,
Art. 36. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU 3.10.1988