Presidência
da República |
DECRETO No 98.502, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.
Aprova o Plano de Defesa das Áreas Indígenas Yanomami e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21, inciso XXV, e 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É aprovado o Plano de Defesa das Áreas Indígenas Yanomami e da Floresta Nacional, em Roraima, com a finalidade de promover a retirada gradativa dos invasores e implantar um imediato sistema de proteção à saúde indígena.
Art. 2° As ações constantes do Plano a que se refere o artigo anterior serão coordenadas e executadas pelos Ministérios da Justiça, do Interior, da Saúde e das Minas e Energia.
Art. 3° Fica o Ministro da Justiça autorizado a requerer dos Ministros do Exército e da Aeronáutica o apoio necessário à efetivação das operações de que trata este Decreto.
Art. 4° As despesas com a execução do Plano correrão à conta do crédito extraordinário autorizado pela Medida Provisória n° 120 , de 6 de dezembro de 1989.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo
Ramos
Seigo
Tsuzuki
Vicente
Cavalcante Fialho
João Alves
Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1989
PLANO DE DEFESA DAS ÁREAS INDÍGENAS YANOMAMI
Referências: Medida Provisória n° 120, de 6.12.89
Decreto n° 98.477, de 6.12.89
1. SITUAÇÃO
A presença irregular de invasores nas áreas indígenas Yanomami, no Estado de Roraima, vem causando prejuízos à saúde, ao patrimônio, à vida e à segurança dessas comunidades, além de afetar o meio ambiente, exigindo, em conseqüência, uma ação governamental enérgica para proteção dos silvícolas e da Floresta Nacional, naquela unidade da Federação.
Os invasores, em sua maior parte, estão concentrados na área indígena de SURUCUCU, nas proximidades do posto indígena de PAA-PIU.
Outros grupos estão disseminados ao longo dos rios Uraricuera e Mucajaí.
2. OBJETIVO
2.1 - Retirada gradativa dos invasores das áreas indígenas Yanomami, a partir da área de SURUCUCU e da Floresta Nacional;
2.2 - Apreensão dos instrumentos utilizados no garimpo seguida do respectivo depósito em Juízo;
2.3 - Estabelecimento de um sistema de vigilância capaz de impedir novas invasões;
2.4 - Estímulo aos invasores para retornarem a seus Estados ou dirigi-los a áreas onde seja permitido o garimpo.
2.5 - Inquérito para apurarem-se eventuais responsabilidades pelo incitamento à invasão e financiamento às atividades ilícitas.
3. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
3.1 - Concepção das ações
As ações compreenderão três fases.
1ª fase - a) Ocupação da área da PAA-PIU por equipes do DPF e da FUNAI, localização e retirada dos invasores e seu remanejamento para Boa Vista (RR) ou áreas indicadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Duração: 30 dias.
b) imediata implantação, em toda a área, de sistema de proteção à saúde das populações indígenas através do Plano Emergencial de Atenção à Saúde Yanomami.
2ª fase - Ocupação das demais áreas e a retirada dos garimpeiros nelas existentes, remanejando-os igualmente para Boa Vista (RR) ou para áreas indicadas pelo DNPM.
Duração: 60 dias.
3ª fase - Estabelecimento, pela FUNAI, de um sistema de vigilância, com o apoio do Governo do Estado, que impeça novas invasões.
3.2 - Atribuições específicas
3.2.1 - Coordenação Central
- dirigir e coordenar as ações de retirada nas duas primeiras fases;
- designar os recursos humanos e materiais necessários à execução das ações.
3.2.2 - Coordenação Regional
- controlar a utilização dos meios de transporte;
- organizar e acompanhar os trabalhos das equipes operacionais;
- produzir relatórios diários das operações.
3.3 - Planejamento Operacional
- a cargo do Departamento de Polícia Federal.
4. ADMINISTRAÇÃO
Os recursos financeiros destinados à operação serão alocados pelo Ministério do Interior à FUNAI e ao DPF, para aplicação conforme o planejamento operacional.
A Divisão de Polícia Federal do DPF e a Administração Regional da FUNAI, em Boa Vista, prestarão apoio administrativo necessário à execução da operação.
5. DIREÇÃO E CONTROLE
5.1 - Coordenação Central
Integrada por representantes da FUNAI e do DPF, em Brasília, designados pelos respectivos titulares.
5.2 - Coordenação Regional
Integrada pelo Administrador Regional da FUNAI e pelo Diretor de Divisão de Polícia Federal, em Roraima.
Brasília, 12 de dezembro de 1989.