Presidência
da República |
DECRETO No 96.755, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
nos termos do artigo 6º, item I do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
combinado com o artigo 94, item 3, letra ¿a¿, do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de l963, e tendo
em vista o que consta dos Processos MC ns 122.885/79 e 29100.000313/84,
DECRETA:
Art. 1º Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º; da Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de
maio de 1984, a concessão da RÁDIO DIFUSORA DE OLÍMPIA LTDA., outorgada
através da Portaria MVOP nº 896, de 27 de outubro de 1945, para explorar, na
Cidade de Olímpia, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média.
Art. 2º Simultaneamente, fica autorizada a
transferência direta da concessão referida no artigo 1º, para o SISTEMA NOVA
DIFUSORA LTDA.
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja
outorga é renovada e transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n° 88.066, de 26
de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1988