Presidência
da República |
DECRETO No 96.507, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 96.594, de 1988 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "INVERNADA GRANDE", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.692, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "INVERNADA GRANDE", com a área de 558,0000 ha (quinhentos e cinquenta e oito hectares), situado no Município de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.692, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 52°28'10"WGr e latitude 28°08'52" S, situado no canto da cerca que divide com a propriedade de Maria Tereza Morch à margem esquerda do Rio Passo Fundo; deste, a montante do Rio Passo Fundo, na distância de 1.550m, chega-se ao P2, de coordenadas geográficas longitude 52°27'57"WGr e latitude 28°09'54"S, situado na confluência do Arroio Mirandinha com o Rio Passo Fundo, confrontando com terras de Adelinus Edgar Schmaedecke; deste, a montante do Rio Passo Fundo, na distância de 2.430m, chega-se ao P3, de coordenadas geográficas longitude 52°28'29"WGr e latitude 28°10'51"S, situado na confluência da Sanga do Passo da Areia com o Rio Passo Fundo, confrontando com terras de Iber Bemvegnut; deste, a montante da Sanga do Passo da Areia, na distância de 2.830m, chega-se ao P4, de coordenadas geográficas longitude 52°29'24"WGr e latitude 28°12'09"S, situado na Sanga do Passo da Areia e canto da cerca da faixa de domínio da estrada RS-324, confrontando com terras de João Grazziotim; deste, pela cerca da faixa de domínio da estrada RS-324, no sentido Passo Fundo-Ronda Alta, na distância de 1.900m, chega-se ao P5, de coordenadas geográficas longitude 52°29'53"WGr e latitude 28°11'13"S, situado no canto da cerca da faixa de domínio da estrada RS-324, confrontando com terras de José Marinho Albuquerque; deste, pela cerca, na distância de 4.800m e azimute de 36°30', dividindo com terras de Maria Tereza Morch, chega-se ao P1, ponto inicial do presente memorial descritivo. (Fonte de referência: AEROFOTO n° 13.754 - Faixa 186-B - Voo IAGS, ano 1965).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado a proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n°s 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1988