Presidência
da República |
DECRETO No 96.101, DE 27 DE MAIO DE 1988.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - São declarados de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
"FAZENDAS CANASTRA - LAGOA BONITA " e "LAGOA ", com a área total de
1.689,6519 ha (um mil, seiscentos e oitenta e nove hectares, sessenta e cinco
ares e dezenove centiares), situados no Município de Senador Modestino
Gonçalves, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este
artigo têm os seguintes perímetros:
ÁREA I - FAZENDA CANASTRA - LAGOA BONITA, com
1.187,9948 ha (um mil, cento e oitenta e sete hectares, noventa e nove ares e
quarenta e oito centiares): partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do
Córrego da Viúva, de coordenadas geográficas longitude 43°17'04"WGr e latitude
17°58'31"S; deste, segue subindo o Córrego da Viúva e confrontando com terras de
David Rabelo de Freitas por uma distância de 900m, até o marco M-2, situado na
divisa de terras de David Rabelo de Freitas; deste, segue confrontando com
terras de David Rabelo de Freitas, passando pelo marco M-3, com os azimutes de
154°19'23" e 158°11'55" e as distâncias de 576,97m e 538,52m, até o marco M-4,
situado na divisa das terras de David Rabelo de Freitas e terras de Modestino de
Tal; deste, segue pela BR-214 e confrontando com terras de Modestino de Tal, com
o azimute de 227°41'52'' e a distância de 1.352,07m, até o marco M-5, situado na
divisa das terras de Modestino de Tal e terras de Vicente Ross, deste, segue
pela BR-214 e confrontando com terras de Vicente Ross, passando pelo marco M-6,
com os azimutes de 260°27'48'' e 248°01'32" e as distâncias de 1.267,52m e
614,65m, até o marco M-7, situado na divisa das terras de Vicente Ross e
Sebastião Drumond; deste, segue confrontando com terras de Sebastião Drumond,
passando pelo marco M-8, com os azimutes de 272°51'45" e 306°29'29" e as
distâncias de 200,25m e 908,02m, até o marco M-9, situado na divisa das terras
de Sebastião Drumond e terras de Pedro Rocha; deste, segue confrontando com
terras de Pedro Rocha, passando pelo marco M-10, com os azimutes de 340°08'41''
e 324°41'20" e as distâncias de 382,75m e 294,11m, até o marco M-11, situado na
divisa das terras de Pedro Rocha e terras de Maria Alda Rocha; deste, segue
confrontando com terras de Maria Alda Rocha, passando pelos marcos M-12 e M-13,
com os azimutes de 10°41'47", 28°33'57" e 34°12'57" e as distâncias de 915,91m,
1.024,74m e 604,65m, até o marco M-14, situado na divisa das terras de Maria
Alda Rocha e terras de Raimundo Siriaco Soares; deste, segue confrontando com
terras de Raimundo Siriaco Soares, com o azimute de 60°28'43'' e a distância de
953,83m, até o marco M-15, situado na divisa das terras de Raimundo Siriaco
Soares e terras de Antônio Bernardes dos Santos; deste, segue confrontando com
terras de Antônio Bernardes dos Santos, com o azimute de 53°38'34" e a distância
de 894,04m, até o marco M-16, situado na divisa das terras de Antônio Bernardes
dos Santos e terras de Rui Almeida; deste, segue confrontando com terras de Rui
Almeida, passando pelos marcos M-17, M-18 e M-19, com os azimutes de 153°26'06",
111°48'05", 156°19'04" e 124°12'57" e as distâncias de 335,41m, 484,66m, 622,41m
e 302,32m, até o marco M-1, ponto inicial da presente descrição (fontes de
referência: Carta do IBGE - Folha SE.23-X-D-IV, escala 1:100.000, ano 1977, e
planta de demarcação do imóvel, escala 1:10.000, ano 1977).
ÁREA II - FAZENDA LAGOA, com 501,657ha
(quinhentos e um hectares, sessenta e cinco ares e setenta e um centiares):
partindo do ponto M-1, situado na margem esquerda do Rio Araçuai, de coordenadas
geográficas longitude 43°14'49"WGr e latitude 17°56'32"S; deste, segue subindo o
Rio Araçuai, por uma distância de 2.900m, até o marco M-2, situado à margem
esquerda do Rio Araçuai e confrontando com terras de Benvinda de Oliveira Santos
e terras de José Donato da Silva; deste, segue confrontando com terras de José
Donato da Silva, com o azimute de 316°28'08" e a distância de 275,86m, até o
marco M-3, situado na divisa das terras de José Donato da Silva; deste, segue
confrontando com terras de Antônio Ferreira da Silva, com o azimute de
217°30'15" e a distância de 542,03m, até o marco M-4, situado na divisa de
terras de Antônio Ferreira da Silva; deste, segue confrontando com terras de
Antônio Ferreira da Silva e José Bispo, com o azimute de 271°05'28" e a
distância de 1.050,19m, até o marco M-5, situado na divisa de terras de José
Bispo; deste, segue confrontando com terras de José Bispo, passando pelo marco
M-6, com os azimutes de 324°46'57" e 323°23'35" e as distâncias de 624,26m e
436m, até o marco M-7, situado na divisa das terras de José Bispo e terras de
Amerlindo Couto, passando pelos marcos M-8, M-9, M-10, M-11 e M-12, com os
azimutes de 38°55'39'', 49°05'08", 26°33'54", 57°31'44", 33°41'24", 69°33'02" e
as distâncias de 334,22m, 595,48m, 559,02m, 651,92m, 360,56m e 629,68m, até o
marco M-13, situado na divisa das terras de Amerlindo Couto e terras de Pedro
Xavier; deste, segue confrontando com terras de Pedro Xavier, passando pelo
marco M-14, com os azimutes de 141°57'11" e 110°55'28'' e as distâncias de
584,12m e 728,01m, até o marco M-1 ponto inicial da presente descrição (Fontes
de referência: Carta do IBGE - Folha SE-23-X-D-IV, escala 1:100.000, ano 1977, e
planta de demarcação do imóvel, escala 1:10.000, ano 1977).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a
área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado à proprietária o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos
V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da
Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988