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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.880, DE 28 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
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Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Notícias EBN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° É aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, na forma do anexo, assinado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1988

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE NOTICIAS  EBN

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

  Art. 1º A Empresa Brasileira de Notícias  EBN é uma empresa pública com personalidade jurídica de diretor privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do art. 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro d 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo único. A EBN, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social e Divulgação da Administração Federal, é vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da República e reger-se-á pelo presente Estatuto, observadas as prescrições da Lei nº 6.650 de 23 de maio de 1979, do Decreto n 95.676, de 27 de janeiro de 1988, e demais normas legais aplicáveis.

Art. 2º A EBN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.

Parágrafo único. Para a execução de suas tarefas, a EBN poderá instalar e manter Sucursais em qualquer ponto do País.

Art. 3º O prazo de duração da EBN é indeterminado.

CAPITULO II

Do Objeto

Art. 4º A EBN tem por Objeto:

I - recolher, produzir, transmitir e distribuir, diretamente ou em colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário referente a atos e fatos da Administração Pública Federal e outros de interesse público, de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística;

II - recolher, elaborar e distribuir aos meios de comunicação social, entidades públicas, empresas privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, noticias, fotografias, produção de artes gráficas, boletins e programas informativos, de interesse nacional, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros.

§ 1º A distribuição da matéria colocada em forma final de texto, som e imagens, aos veículos de comunicação social, será efetuada, sempre que possível, mediante remuneração a preço de mercado.

§ 2º Para a consecução de seus fins, a EBN, mediante assinatura de contratos, convênios, ajustes ou acordos, poderá delegar encargos a órgãos ou entidades da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem assim a entidades do setor privado.

§ 3º Para execução das tarefas a seu cargo, a EBN se articulará com organizações de comunicação social dos Ministérios, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações, bem assim com os meios de comunicação social, as agências de notícias e outras empresas de produção ou difusão de mensagens de comunicação social.

CAPITULO III

Do Capital

Art. 5º O capital da EBN é de Cz$ 8.099.302,86 (oito milhões, noventa e nove mil, trezentos e dois cruzados e oitenta e seis centavos), integralizado pela União, mediante a incorporação dos bens móveis e imóveis oriundos da antiga Agência Nacional, nos termos da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.

Art. 6º O capital da EBN poderá ser aumentado mediante:

I - subscrito por outros órgãos e entidades da Administração Pública;

II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;

III - correção monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor.

IV - ajustes do valor dos bens incorporados, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 6,650/79

Parágrafo único. Na hipótese de subscrição na forma do item I deste artigo, preservar-se-á sempre, para a União, a maioria do capital com direito de voto.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 7º A EBN contará com os seguintes recursos:

I - os provenientes de dotações orçamentárias da União e de outras entidades públicas;

II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;

III - os decorrentes de seu ativo, inclusive os resultados da convenção, em espécie, de bens e direitos;

IV - os créditos de qualquer natureza abertos a seu favor;

V - a renda de bens patrimoniais;

VI - as doações;

VII - outras, operacionais ou de qualquer natureza.

CAPITULO V

Da Estrutura Administrativa

Art. 8º A EBN tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de administração superior e fiscalização:

a)   Conselho de Administração;

b)  Diretoria;

c)  Conselho Fiscal.

II - unidades operacionais, de assessoramento e de apoio.

Art. 9º O Regimento Interno da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:

I - a estrutura e competência das unidades operacionais, de assessoramento e de apoio;

II - as atribuições dos respectivos dirigentes;

III - as normas gerais de funcionamento.

CAPITULO VI

Do Conselho de Administração

Art. 10 O Conselho de Administração será integrado:

I - pelo Diretor-Presidente e demais Diretores;

II - por 3 (três) brasileiros, nomeados, juntamente com os respectivos, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidente da República.

§ 1º Dentre os membros referidos neste artigo, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República designará o Presidente do Conselho e seu substituto.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes será de quatro (4) anos, permitida a recondução.

Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a política geral de negócios da EBN;

II - aprovar e alterar o Regimento Interno da EBN;

III - aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;

IV - aprovar normas gerais para a celebração de convênios, contratos, ajustes e acordos de que a EBN participe;

V - deliberar sobre a participação de EBN no capital de outras entidades nos termos deste Estatuto;

VI - autorizar a contratação de empresas idôneas e de comprovada capacidade técnica para prestação de serviços de auditoria independente;

VII - autorizar a oneração e, medicamente prévia a aprovação do Ministro de Estado do Gabinete Civil da Presidência da Republica, a alienação de bens imóveis.

VIII - orientar a Diretoria sobre qualquer assunto pertinente ao interesse da Empresa.

Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinária, quando convocado pelo seu Presidente com a presença mínima, em ambos os casos, de dois conselheiros membros da Diretoria e de dois dentre os nomeados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria

Art. 13. A EBN será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, um Diretor Superintendente e dois Diretores, todos brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação no Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência a República, com mandato de 4 (quaro) anos.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria em EBN tomarão posse perante o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 14. A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria somente terão validade com a presença de pelo menos três (3) de seus membros, sendo que o Diretor-Presidente, além do voto pessoal, terá o de qualidade.

Art. 15. Compete à Diretoria:

I - orientar e gerir os negócios da Empresa;

II - apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas a matéria de decisão deste;

III - aprovar normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;

IV - aprovar os planos de trabalho anuais, plurianuais e especiais da Empresa;

V - aprovar o plano de cargos e salários, o quadro de pessoal. Bem como tabelas salariais de remuneração;

VI - aprovar o Regulamento de Pessoal;

VII - aprovar o Regulamento de Licitação de Empresa;

VIII - aprovar critérios para elaboração de tabelas de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;

IX - deliberar sobre a criação e instalação de órgãos regionais e dependências;

X - aprovar os balanços e prestações de contas anuais a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da Republica;

IX - propor, ouvido o Conselho de Administração, a alienação de bens patrimoniais da Empresa;

XII - submeter ao Conselho de Administração matérias que dependem de sua decisão.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 16. O Conselho Fiscal da Empresa será constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos brasileiros, de reconhecida capacidade, designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, pelo prazo de 2(dois) anos, admitida a recondução.

Art. 17. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento especifico de pessoal do Quadro da Empresa, ou propor a contratação de auditoria independente necessário para subsidiar suas decisões.

Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a execução orçamentária e acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa, podendo examinar documentos e livros, bem assim requisitar as informações que se fizerem necessárias;

II - examinar relatórios financeiros, balancetes, balanços e prestações de contas da Empresa, restituindo-se ao Diretor-Presidente com parecer conclusivo;

III - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de capitais e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

Dos Diretores

Art. 19. Compete ao Diretor-Presidente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:

I - planejar, orientar e dirigir as atividades da Empresa;

II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições privativas da Diretoria ou do Conselho de Administração decidindo -ad referendum- da Diretoria quando se tratar de assunto de urgência ou por qualquer forma de impedimento do citado órgão;

III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, delegar e constituir procuradores;

IV - orientar e coordenar os assuntos que de acordo com o presente Estatuto, sejam de competência da Diretoria ou do Conselho de Administração;

V - presidir as reuniões de Diretoria;

VI - designar, dentre os Diretores, seu substituto eventual;

VII - designar os Diretores para a supervisão das diferentes áreas de atuação, bem como seus substitutos eventuais;

VIII - admitir, contratar, designar, promover, transferir, remover, demitir e dispensar servidores;

IX - homologar os processos de licitação cujo montante exceda de cinqüenta mil vezes o maior valor legal de referencia;

X - assinar contratos, convênios, ajustes e acordos, pela Empresa;

XI - aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Empresa;

XII - submeter ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência, até o dia primeiro de fevereiro de cada ano, a prestação de contas do exercício imediatamente anterior, com base no relatório anual, balanços e parecer do Conselho Fiscal;

XIII - praticar outros atos de gestão de que for incumbido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete da Presidência da República, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.

Art. 20 Ao Diretor-Superintendente, além das atribuições que lhe cabem membro da Diretoria, compete:

I - superintender as atividades-fim da Empresa, assim entendidas aquelas referentes à divulgação e jornalismo;

II - articular-se, no âmbito de suas atribuições, com órgãos de comunicação social ou privados, cujas atividades se relacionem com o desempenho das atividades-fim da Empresa, ressalvada a competência do Diretor-Presidente;

III - executar outras tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 21 Aos demais Diretores, além das atribuições que lhes cabem como membros da Diretoria, incumbirá a execução de encargos atribuídos pelo Diretor-Presidente.

Art. 22. A Empresa só ficará obrigada em decorrência de cheques, endossos títulos de créditos, ordens de pagamento e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinaturas;

I - do Diretor-Presidente e outro Diretor, ou de dois Diretores;

II - de dois procuradores da Empresa, constituídos pelo Diretor-Presidente, mediante instrumento em que serão especificados os atos ou operações a serem praticados e o tempo de validade do mandato, dispensada a última disposição quando se tratar de mandato judicial.

CAPÍTULO X

Do Pessoal

Art. 23. O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista, ressalva os diretores do pessoal remanescente da Agência Nacional, no termos do art. 11 da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.

Art. 24. O ingresso no quadro de pessoal da Empresa far-se-á mediante prova de capacitação.

Art. 25. Para a execução de serviços especializados, com duração determinada, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade e especialização.

CAPÍTULO XI

Do Exercício Social e da Prestação de Contas

Art. 26. O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral será levantado, para todos os fins de direito, a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 27. Os saldos positivos apurados em balanço terão a destinação que o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil estabelecer.

Art. 28. A prestação de contas de que se ocupa o inciso XII do art. 19 do presente Estatuto, tem por objetivo atender ao disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 200, de 26 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29. A remuneração dos membros da Diretoria da EBN será fixada pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação pertinente.

Art. 30. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes da antiga Agência Nacional, a quem foram assegurados integralmente os direitos e deveres e a manutenção do respectivo regime jurídico a que estavam subordinados, e que foram incluídos em Quadro Suplementar, em extinção, da EBN, poderão, a critério da Diretoria, ser integrados no Quadro Permanente da mesma Empresa, sendo permitido a permanência do servidor no quadro em extinção, casa não ocorra o seu aproveitamento.

§ 1º A integração de que trate este artigo será precedida de treinamento de servidor, considerando os requisitos de habitação para exercício dos empregos no novo Quadro de Pessoal da EBN.

§ 2º O pagamento dos funcionários estatutários da Agência Nacional, dos aposentados ou dos que vierem a aposentar-se como integrantes do Quadro Suplementar, será feito pela EBN, cabendo à União transferir-se os recursos necessários.

§ 3º Não haverá correção nem vinculação, para efeito de remuneração, entre o Quadro Permanente e o Quadro Suplementar em extinção.

Art. 31. Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à percepção de -jeton- estabelecido pelo Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação aplicável.

Art. 32. Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus à remuneração fixada pelo Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação aplicável.

Art. 33. A EBN poderá, com prévia autorização ministerial, participar do capital de outras empresas, inclusive sociedade de econômica mista, cujas atividades lhe sejam relacionadas.

Art. 34. Será adotada a delegação de competência como princípio assecuratório de descentralização administrativa e de agilização das decisões.

Parágrafo único. O princípio estabelecido neste artigo aplicar-se, quando couber, a todos os níveis de decisão.

Art. 35. Em caso de extinção da EBN, seus bens reverterão ao patrimônio da União, respeitados os direitos de terceiros.

Art.36. Observada a legislação específica, a EBN só efetuará aplicações financeiras mediante prévia autorização do Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e manterá seus depósitos bancários em entidades financeiras federais.

Art. 37. Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 38. O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 28 de março / de 1988.

RONALDO COSTA COUTO

Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil