Presidência
da República |
DECRETO No 95.880, DE 28 DE MARÇO DE 1988.
Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Notícias EBN. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, na forma do anexo, assinado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1988
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE NOTICIAS EBN
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração
Art. 1º A Empresa Brasileira de Notícias EBN é uma empresa pública com personalidade jurídica de diretor privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do art. 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro d 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Parágrafo único. A EBN, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social e Divulgação da Administração Federal, é vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da República e reger-se-á pelo presente Estatuto, observadas as prescrições da Lei nº 6.650 de 23 de maio de 1979, do Decreto n 95.676, de 27 de janeiro de 1988, e demais normas legais aplicáveis.
Art. 2º A EBN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para a execução de suas tarefas, a EBN poderá instalar e manter Sucursais em qualquer ponto do País.
Art. 3º O prazo de duração da EBN é indeterminado.
CAPITULO II
Do Objeto
Art. 4º A EBN tem por Objeto:
I - recolher, produzir, transmitir e distribuir, diretamente ou em colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário referente a atos e fatos da Administração Pública Federal e outros de interesse público, de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística;
II - recolher, elaborar e distribuir aos meios de comunicação social, entidades públicas, empresas privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, noticias, fotografias, produção de artes gráficas, boletins e programas informativos, de interesse nacional, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros.
§ 1º A distribuição da matéria colocada em forma final de texto, som e imagens, aos veículos de comunicação social, será efetuada, sempre que possível, mediante remuneração a preço de mercado.
§ 2º Para a consecução de seus fins, a EBN, mediante assinatura de contratos, convênios, ajustes ou acordos, poderá delegar encargos a órgãos ou entidades da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem assim a entidades do setor privado.
§ 3º Para execução das tarefas a seu cargo, a EBN se articulará com organizações de comunicação social dos Ministérios, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações, bem assim com os meios de comunicação social, as agências de notícias e outras empresas de produção ou difusão de mensagens de comunicação social.
CAPITULO III
Do Capital
Art. 5º O capital da EBN é de Cz$ 8.099.302,86 (oito milhões, noventa e nove mil, trezentos e dois cruzados e oitenta e seis centavos), integralizado pela União, mediante a incorporação dos bens móveis e imóveis oriundos da antiga Agência Nacional, nos termos da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.
Art. 6º O capital da EBN poderá ser aumentado mediante:
I - subscrito por outros órgãos e entidades da Administração Pública;
II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;
III - correção monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor.
IV - ajustes do valor dos bens incorporados, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 6,650/79
Parágrafo único. Na hipótese de subscrição na forma do item I deste artigo, preservar-se-á sempre, para a União, a maioria do capital com direito de voto.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 7º A EBN contará com os seguintes recursos:
I - os provenientes de dotações orçamentárias da União e de outras entidades públicas;
II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;
III - os decorrentes de seu ativo, inclusive os resultados da convenção, em espécie, de bens e direitos;
IV - os créditos de qualquer natureza abertos a seu favor;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - as doações;
VII - outras, operacionais ou de qualquer natureza.
CAPITULO V
Da Estrutura Administrativa
Art. 8º A EBN tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de administração superior e fiscalização:
a) Conselho de Administração;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
II - unidades operacionais, de assessoramento e de apoio.
Art. 9º O Regimento Interno da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:
I - a estrutura e competência das unidades operacionais, de assessoramento e de apoio;
II - as atribuições dos respectivos dirigentes;
III - as normas gerais de funcionamento.
CAPITULO VI
Do Conselho de Administração
Art. 10 O Conselho de Administração será integrado:
I - pelo Diretor-Presidente e demais Diretores;
II - por 3 (três) brasileiros, nomeados, juntamente com os respectivos, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidente da República.
§ 1º Dentre os membros referidos neste artigo, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República designará o Presidente do Conselho e seu substituto.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes será de quatro (4) anos, permitida a recondução.
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a política geral de negócios da EBN;
II - aprovar e alterar o Regimento Interno da EBN;
III - aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;
IV - aprovar normas gerais para a celebração de convênios, contratos, ajustes e acordos de que a EBN participe;
V - deliberar sobre a participação de EBN no capital de outras entidades nos termos deste Estatuto;
VI - autorizar a contratação de empresas idôneas e de comprovada capacidade técnica para prestação de serviços de auditoria independente;
VII - autorizar a oneração e, medicamente prévia a aprovação do Ministro de Estado do Gabinete Civil da Presidência da Republica, a alienação de bens imóveis.
VIII - orientar a Diretoria sobre qualquer assunto pertinente ao interesse da Empresa.
Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinária, quando convocado pelo seu Presidente com a presença mínima, em ambos os casos, de dois conselheiros membros da Diretoria e de dois dentre os nomeados pelo Presidente da República.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 13. A EBN será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, um Diretor Superintendente e dois Diretores, todos brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação no Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência a República, com mandato de 4 (quaro) anos.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria em EBN tomarão posse perante o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 14. A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria somente terão validade com a presença de pelo menos três (3) de seus membros, sendo que o Diretor-Presidente, além do voto pessoal, terá o de qualidade.
Art. 15. Compete à Diretoria:
I - orientar e gerir os negócios da Empresa;
II - apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas a matéria de decisão deste;
III - aprovar normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;
IV - aprovar os planos de trabalho anuais, plurianuais e especiais da Empresa;
V - aprovar o plano de cargos e salários, o quadro de pessoal. Bem como tabelas salariais de remuneração;
VI - aprovar o Regulamento de Pessoal;
VII - aprovar o Regulamento de Licitação de Empresa;
VIII - aprovar critérios para elaboração de tabelas de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;
IX - deliberar sobre a criação e instalação de órgãos regionais e dependências;
X - aprovar os balanços e prestações de contas anuais a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da Republica;
IX - propor, ouvido o Conselho de Administração, a alienação de bens patrimoniais da Empresa;
XII - submeter ao Conselho de Administração matérias que dependem de sua decisão.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 16. O Conselho Fiscal da Empresa será constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos brasileiros, de reconhecida capacidade, designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, pelo prazo de 2(dois) anos, admitida a recondução.
Art. 17. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento especifico de pessoal do Quadro da Empresa, ou propor a contratação de auditoria independente necessário para subsidiar suas decisões.
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a execução orçamentária e acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa, podendo examinar documentos e livros, bem assim requisitar as informações que se fizerem necessárias;
II - examinar relatórios financeiros, balancetes, balanços e prestações de contas da Empresa, restituindo-se ao Diretor-Presidente com parecer conclusivo;
III - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de capitais e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
Dos Diretores
Art. 19. Compete ao Diretor-Presidente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:
I - planejar, orientar e dirigir as atividades da Empresa;
II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições privativas da Diretoria ou do Conselho de Administração decidindo -ad referendum- da Diretoria quando se tratar de assunto de urgência ou por qualquer forma de impedimento do citado órgão;
III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, delegar e constituir procuradores;
IV - orientar e coordenar os assuntos que de acordo com o presente Estatuto, sejam de competência da Diretoria ou do Conselho de Administração;
V - presidir as reuniões de Diretoria;
VI - designar, dentre os Diretores, seu substituto eventual;
VII - designar os Diretores para a supervisão das diferentes áreas de atuação, bem como seus substitutos eventuais;
VIII - admitir, contratar, designar, promover, transferir, remover, demitir e dispensar servidores;
IX - homologar os processos de licitação cujo montante exceda de cinqüenta mil vezes o maior valor legal de referencia;
X - assinar contratos, convênios, ajustes e acordos, pela Empresa;
XI - aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Empresa;
XII - submeter ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência, até o dia primeiro de fevereiro de cada ano, a prestação de contas do exercício imediatamente anterior, com base no relatório anual, balanços e parecer do Conselho Fiscal;
XIII - praticar outros atos de gestão de que for incumbido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete da Presidência da República, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Art. 20 Ao Diretor-Superintendente, além das atribuições que lhe cabem membro da Diretoria, compete:
I - superintender as atividades-fim da Empresa, assim entendidas aquelas referentes à divulgação e jornalismo;
II - articular-se, no âmbito de suas atribuições, com órgãos de comunicação social ou privados, cujas atividades se relacionem com o desempenho das atividades-fim da Empresa, ressalvada a competência do Diretor-Presidente;
III - executar outras tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 21 Aos demais Diretores, além das atribuições que lhes cabem como membros da Diretoria, incumbirá a execução de encargos atribuídos pelo Diretor-Presidente.
Art. 22. A Empresa só ficará obrigada em decorrência de cheques, endossos títulos de créditos, ordens de pagamento e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinaturas;
I - do Diretor-Presidente e outro Diretor, ou de dois Diretores;
II - de dois procuradores da Empresa, constituídos pelo Diretor-Presidente, mediante instrumento em que serão especificados os atos ou operações a serem praticados e o tempo de validade do mandato, dispensada a última disposição quando se tratar de mandato judicial.
CAPÍTULO X
Do Pessoal
Art. 23. O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista, ressalva os diretores do pessoal remanescente da Agência Nacional, no termos do art. 11 da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.
Art. 24. O ingresso no quadro de pessoal da Empresa far-se-á mediante prova de capacitação.
Art. 25. Para a execução de serviços especializados, com duração determinada, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade e especialização.
CAPÍTULO XI
Do Exercício Social e da Prestação de Contas
Art. 26. O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral será levantado, para todos os fins de direito, a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 27. Os saldos positivos apurados em balanço terão a destinação que o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil estabelecer.
Art. 28. A prestação de contas de que se ocupa o inciso XII do art. 19 do presente Estatuto, tem por objetivo atender ao disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 200, de 26 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. A remuneração dos membros da Diretoria da EBN será fixada pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação pertinente.
Art. 30. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes da antiga Agência Nacional, a quem foram assegurados integralmente os direitos e deveres e a manutenção do respectivo regime jurídico a que estavam subordinados, e que foram incluídos em Quadro Suplementar, em extinção, da EBN, poderão, a critério da Diretoria, ser integrados no Quadro Permanente da mesma Empresa, sendo permitido a permanência do servidor no quadro em extinção, casa não ocorra o seu aproveitamento.
§ 1º A integração de que trate este artigo será precedida de treinamento de servidor, considerando os requisitos de habitação para exercício dos empregos no novo Quadro de Pessoal da EBN.
§ 2º O pagamento dos funcionários estatutários da Agência Nacional, dos aposentados ou dos que vierem a aposentar-se como integrantes do Quadro Suplementar, será feito pela EBN, cabendo à União transferir-se os recursos necessários.
§ 3º Não haverá correção nem vinculação, para efeito de remuneração, entre o Quadro Permanente e o Quadro Suplementar em extinção.
Art. 31. Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à percepção de -jeton- estabelecido pelo Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação aplicável.
Art. 32. Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus à remuneração fixada pelo Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação aplicável.
Art. 33. A EBN poderá, com prévia autorização ministerial, participar do capital de outras empresas, inclusive sociedade de econômica mista, cujas atividades lhe sejam relacionadas.
Art. 34. Será adotada a delegação de competência como princípio assecuratório de descentralização administrativa e de agilização das decisões.
Parágrafo único. O princípio estabelecido neste artigo aplicar-se, quando couber, a todos os níveis de decisão.
Art. 35. Em caso de extinção da EBN, seus bens reverterão ao patrimônio da União, respeitados os direitos de terceiros.
Art.36. Observada a legislação específica, a EBN só efetuará aplicações financeiras mediante prévia autorização do Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e manterá seus depósitos bancários em entidades financeiras federais.
Art. 37. Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 38. O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 28 de março / de 1988.
RONALDO COSTA COUTO
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil