|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.839, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, para do imóvel
rural denominado "Butiá", com a área de 855,6370ha (oitocentos e cinqüenta e
cinco hectares, sessenta e três ares e setenta centiares), situado no Município
de Mafra, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P12, de coordenadas UTM E =
633.520m e N = 7.058.650m, referidas ao MC 51°WGR, segue por linha seca,
confrontando com o remanescente da área de Safelca Buonacorso S.A., com azimute
138º00' e distância de 1.435m, até o P17, situado na margem esquerda do Rio
Preto; deste, segue pela margem esquerda do Rio Preto, à montante, com distância
de 4.480m, até o P10, situado na confluência do Rio Preto com o Rio do Campo
Alto; deste, segue pela margem esquerda do Rio do Campo Alto, à montante, com
distância de 3.860m, até o P11, situado na margem esquerda do Rio Campo Alto;
deste, segue por linha seca, confrontando com Safelca Buonacorso S.A. ou Alípio
Carlos de Medeiros, com azimute 72º15' e distância de 2.935m, até o P12, início
da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SG.22-Z-A-VI-2,
escala 1:50.000, ano 1980).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987