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Presidência
da República |
DECRETO No 94.839, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Butiá", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Mafra, no Estado de Santa Catarina, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, para do imóvel rural denominado "Butiá", com a área de 855,6370ha (oitocentos e cinqüenta e cinco hectares, sessenta e três ares e setenta centiares), situado no Município de Mafra, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P12, de coordenadas UTM E = 633.520m e N = 7.058.650m, referidas ao MC 51°WGR, segue por linha seca, confrontando com o remanescente da área de Safelca Buonacorso S.A., com azimute 138º00' e distância de 1.435m, até o P17, situado na margem esquerda do Rio Preto; deste, segue pela margem esquerda do Rio Preto, à montante, com distância de 4.480m, até o P10, situado na confluência do Rio Preto com o Rio do Campo Alto; deste, segue pela margem esquerda do Rio do Campo Alto, à montante, com distância de 3.860m, até o P11, situado na margem esquerda do Rio Campo Alto; deste, segue por linha seca, confrontando com Safelca Buonacorso S.A. ou Alípio Carlos de Medeiros, com azimute 72º15' e distância de 2.935m, até o P12, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SG.22-Z-A-VI-2, escala 1:50.000, ano 1980).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987