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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.801, DE 25 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Altera o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de conformidade com os termos do art. 3°, do Decreto-lei n° 764, de 15 de agosto de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 27000.002606/87-14,

DECRETA:

Art. 1° As disposições adiante indicadas do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, aprovado pelo Decreto n° 81.418, de 3 de março de 1978, alterado pelos Decretos n°s 85.859, de 30 de março de 1981, 90.098, de 23 de agosto de 1984, 92.251, de 30 de dezembro de 1985, e 93.201, de 1° de setembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. O Capital Social Integralizado é de CZ$273.495.510,81 (duzentos e setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e dez cruzados e oitenta e um centavos), dividido em 327.554.799 (trezentos e vinte e sete milhões, quinhentas e cinqüenta e quatro mil, setecentas e noventa e nove) ações ordinárias e 39.540.534 (trinta e nove milhões, quinhentas e quarenta mil, quinhentas e trinta e quatro) ações preferenciais, todas sem valor nominal.

Parágrafo único. A CPRM está autorizada a aumentar o Capital Social, mediante deliberação da Assembléia Geral, até o limite de CZ$349.599.605,79 (trezentos e quarenta e nove milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinco cruzados e setenta e nove centavos), em ações ordinárias ou preferenciais, obedecidos aos limites legais."

"Art. 37. ............................................................................................................................

§ 4° ..................................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

II - ....................................................................................................................................

III Designar e dispensar, por proposta da Diretoria Executiva, o titular do órgão da auditoria interna da CPRM."

"Art. 41. ............................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................

e) a designação e a dispensa do titular do órgão de auditoria interna da CPRM."

"Art. 46. ............................................................................................................................

§ 1° ..................................................................................................................................

§ 2° Ao Conselho Fiscal serão apresentados, pela Diretoria Executiva, cópia das demonstrações financeiras, bem assim do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborado por auditor independente e ainda programa visando à implantação desses procedimentos."

"Art. 52. ............................................................................................................................

§ 1° Na elaboração das demonstrações financeiras, na escrituração e na avaliação do ativo e passivo serão observadas as diretrizes fixadas na lei das sociedades por ações.

§ 2º No curso de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, encaminhando-o ao Ministério das Minas e Energia e à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, orçamento integrado que deverá conter:

a) demonstrações projetadas a saber:

1. balanço patrimonial;

2. demonstração do resultado;

3. demonstração de origens e aplicações de recursos;

4. fluxo de caixa.

b) planos referentes a:

1. dispêndios globais;

2. investimentos, com cronogramas físico-financeiros e taxa de retorno por projeto; e

3. melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade.

§ 3° À cópia das demonstrações financeiras, a serem apresentadas ao Ministério das Minas e Energia e à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, serão anexadas cópias do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborados por auditor independente, e bem assim do programa visando à implantação dos procedimentos acima assinalados e informações complementares destinadas à avaliação empresarial."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1987