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Presidência
da República |
DECRETO No 94.240, DE 21 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 1, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo, do
Ministério das Minas e Energia, fixará os valores do óleo de poço ou petróleo
bruto, do óleo de xisto betuminoso e do gás natural, de produção nacional, de
acordo com os critérios estabelecidos neste decreto, para os efeitos do disposto
no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, no art. 9º do Decreto-lei nº
1.785, de 13 de maio de 1980, no art. 2º da citada Lei nº 7.453, e no art. 11 da
Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986.
Art. 2º O valor do petróleo bruto será o de
paridade na boca do poço produtor, definido como a diferença entre o custo CIF
do petróleo importado, expresso em moeda nacional e utilizado como base para
fixação dos preços dos derivados produzidos no País, e o custo médio de
transferência entre os poços produtores e os portos de embarque.
Parágrafo único. Na ocorrência de variação no
custo CIF, em um trimestre do ano-calendário, far-se-á a ponderação pelo número
de dias em que vigorar cada custo CIF.
Art. 3º O valor do gás natural de produção
nacional, referido à pressão absoluta de 1.033kg/cm² e temperatura de 20°C, será
igual à média ponderada dos preços de venda fixados pelo Conselho Nacional do
Petróleo para os diferentes usos do produto, dela deduzidos o custo médio de
transferência entre os poços produtores e os respectivos pontos de entrega.
Parágrafo único. As indenizações incidentes sobre
o gás natural serão calculadas sobre os volumes extraídos e utilizados,
excluídos os inaproveitados, que escapam no processo de produção de petróleo, e
os reinjetados nas jazidas.
Art. 4º Os custos de transferência, de que tratam
os arts. 2º e 3º deste decreto, serão fixados trimestralmente pelo Conselho
Nacional do Petróleo, de conformidade com valores efetivamente apurados pela
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, no mesmo período.
Parágrafo único. Os valores apurados pela
Petrobrás deverão indicar, separadamente, os custos correspondentes à produção
das bacias sedimentares terrestres e da plataforma continental.
Art. 5º O valor do óleo de xisto betuminoso,
extraído das bacias sedimentares terrestres, será igual ao fixado para o
petróleo bruto, nos termos do art. 2º deste decreto.
Art. 6º A indenização, a que se refere o art. 5º
da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, é devida aos Municípios confrontantes e
respectivas áreas geoeconômicas, segundo o valor da produção associada à Unidade
da Federação de que fazem parte.
§ 1º A indenização devida a Municípios, que
pertençam à mesma Unidade da Federação, será rateada entre os que integram a
zona de produção principal, a zona de produção secundária e a zona limítrofe, de
acordo, respectivamente, com os percentuais fixados nos incisos I, II e III do
art. 5º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, respeitado o disposto no art.
9º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.
§ 2° No cálculo das indenizações, atribuir-se-á a
cada Município um coeficiente individual de participação, determinado com base
na respectiva população ou na dos seus distritos, conforme tabela constante do
anexo deste decreto.
§ 3º A indenização devida a cada Município será
obtida multiplicando-se a parcela atribuída à sua correspondente zona pelo
quociente formado entre seu coeficiente individual de participação e a soma dos
coeficientes individuais de participação dos Municípios que integram a mesma
zona.
§ 4º Não se procederá ao destaque, a que se
refere o art. 5º, inciso I, in fine, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de
1986:
a) caso inexista, entre os que integram a zona de
produção principal, Município que concentre instalações industriais para
processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo ou gás
natural, provenientes exclusivamente da plataforma continental;
b) na hipótese de a indenização decorrente do
destaque ser inferior à que o Município obteria em virtude da atribuição do
coeficiente individual de participação, nos termos dos §§ 2° e 3º deste artigo.
Art. 7º O Conselho Nacional do Petróleo fará
publicar os coeficientes individuais de participação dos Municípios, a partir
das relações divulgadas pelo IBGE, nos termos do art. 7º do Decreto nº 93.189,
de 29 de agosto de 1986.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.4.1987