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Presidência
da República |
DECRETO No 94.240, DE 21 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 1, de 1991 |
Estabelece critérios visando à fixação de valor para os produtos que especifica, dispõe sobre o rateio das indenizações devidas aos Municípios em virtude da extração de óleo ou gás na plataforma continental, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, fixará os valores do óleo de poço ou petróleo bruto, do óleo de xisto betuminoso e do gás natural, de produção nacional, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto, para os efeitos do disposto no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, no art. 9º do Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, no art. 2º da citada Lei nº 7.453, e no art. 11 da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986.
Art. 2º O valor do petróleo bruto será o de paridade na boca do poço produtor, definido como a diferença entre o custo CIF do petróleo importado, expresso em moeda nacional e utilizado como base para fixação dos preços dos derivados produzidos no País, e o custo médio de transferência entre os poços produtores e os portos de embarque.
Parágrafo único. Na ocorrência de variação no custo CIF, em um trimestre do ano-calendário, far-se-á a ponderação pelo número de dias em que vigorar cada custo CIF.
Art. 3º O valor do gás natural de produção nacional, referido à pressão absoluta de 1.033kg/cm² e temperatura de 20°C, será igual à média ponderada dos preços de venda fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo para os diferentes usos do produto, dela deduzidos o custo médio de transferência entre os poços produtores e os respectivos pontos de entrega.
Parágrafo único. As indenizações incidentes sobre o gás natural serão calculadas sobre os volumes extraídos e utilizados, excluídos os inaproveitados, que escapam no processo de produção de petróleo, e os reinjetados nas jazidas.
Art. 4º Os custos de transferência, de que tratam os arts. 2º e 3º deste decreto, serão fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional do Petróleo, de conformidade com valores efetivamente apurados pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, no mesmo período.
Parágrafo único. Os valores apurados pela Petrobrás deverão indicar, separadamente, os custos correspondentes à produção das bacias sedimentares terrestres e da plataforma continental.
Art. 5º O valor do óleo de xisto betuminoso, extraído das bacias sedimentares terrestres, será igual ao fixado para o petróleo bruto, nos termos do art. 2º deste decreto.
Art. 6º A indenização, a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, é devida aos Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, segundo o valor da produção associada à Unidade da Federação de que fazem parte.
§ 1º A indenização devida a Municípios, que pertençam à mesma Unidade da Federação, será rateada entre os que integram a zona de produção principal, a zona de produção secundária e a zona limítrofe, de acordo, respectivamente, com os percentuais fixados nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, respeitado o disposto no art. 9º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.
§ 2° No cálculo das indenizações, atribuir-se-á a cada Município um coeficiente individual de participação, determinado com base na respectiva população ou na dos seus distritos, conforme tabela constante do anexo deste decreto.
§ 3º A indenização devida a cada Município será obtida multiplicando-se a parcela atribuída à sua correspondente zona pelo quociente formado entre seu coeficiente individual de participação e a soma dos coeficientes individuais de participação dos Municípios que integram a mesma zona.
§ 4º Não se procederá ao destaque, a que se refere o art. 5º, inciso I, in fine, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986:
a) caso inexista, entre os que integram a zona de produção principal, Município que concentre instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo ou gás natural, provenientes exclusivamente da plataforma continental;
b) na hipótese de a indenização decorrente do destaque ser inferior à que o Município obteria em virtude da atribuição do coeficiente individual de participação, nos termos dos §§ 2° e 3º deste artigo.
Art. 7º O Conselho Nacional do Petróleo fará publicar os coeficientes individuais de participação dos Municípios, a partir das relações divulgadas pelo IBGE, nos termos do art. 7º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1987