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Presidência
da República |
DECRETO No 94.169, DE 1º DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item
III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Santana do Ituqui", com a área de 16.589,1459ha (dezesseis mil,
quinhentos e oitenta e nove hectares, quatorze ares e cinqüenta e nove centiares),
situado no Município de Santarém, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro
da área, junto ao marco 02, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude
54°15'42"WGr e latitude 02°33'52"S, cravado na divisa com a Fazenda Tapera
Velha, deste, por uma linha seca, divisa com a Fazenda Tapera Velha, com azimute
de 242°23'52" e distância de 6.920,00m, chega-se à estação G-1472, cravado na
divisa comum com a Fazenda Tapera Velha e terras pertencentes a Sra. Violeta
Hagmann; deste, por uma linha seca, divisa com as terras da Sra. Violeta Hagmann,
com os seguintes azimutes e distâncias: 331°56'33" e 91,36m, até a estação
G-1657; 331°51'18" e 4.411,76m, até a estação G-1702; 328°12'49" e 66,05m, até a
estação G-1748; 331°39'38" e 1.034,05m, chega-se ao G-1764, cravado na margem
direita do Igarapé dos Patos; deste, pelo referido Igarapé dos Patos abaixo, por
sua margem direita, com azimute de 352°00'14" e distância de 158,30m, chega-se à
estação R-01, cravado na margem direita do Igarapé Ayayá; deste, pelo referido
Igarapé Ayayá abaixo, por sua margem direita, com os seguintes azimutes e
distâncias: 54°02'44" e 412,88m, até a estação R-02; 57°21'33" e 402,12m, até a
estação R-05; 22°39'33" e 898,44m, até a estação R-07; 21°54'25" e 222,59m, até
a estação R-08; 40°17'20" e 326,30m, até a estação R-10; 03°11'36" e 98,37m, até
a estação R-11; 28°18'32" e 494,81m, até a estação R-13; 41°28'16" e 287,89m,
até a estação R-16; 26°19'57" e 255,60m, até a estação R-19; 348°06'03" e
142,25m, até a estação R-20; 17°43'03" e 134,33m, até a estação R-21; 19°45'39"
e 768,12m, até a estação N-1376; 49°53'57" e 734,23m, até a estação N-1388;
20°19'27" e 203,93m, chega-se à estação G-2434, cravado na margem esquerda do
Igarapé do Flexal; deste, pelo referido Igarapé do Flexal acima, por esta sua
margem esquerda com os seguintes azimutes e distâncias: 114°31'36" e 121,58m,
até a estação G-2432; 126°52'56" e 93,74m, até a estação G-2431; 75°14'40" e
53,51m, até a estação G-2430; 98°14'41" e 57,25m, até a estação G-2429;
52°34'13" e 81,48m, até a estação G-2428; 91°07'51" e 135,30m, até a estação
G-2426; 130°11'38" e 53,84m, até a estação G-2425; 154°29'40" e 138,34m, até a
estação G-2423; 89°25'32" e 67,81m, até a estação G-2422; 134°17'40" e 74,09m,
até a estação G-2421; 159°39'13" e 83,52m, até a estação G-2419; 90°56'18" e
54,96m, até a estação G-2418; 132°26'11" e 99,44m, até a estação G-2416;
157°49'37" e 125,38m, até a estação G2414; 107°28'05" e 24,55m, até a estação
G-2413; 154°14'36" e 158,46m, até a estação G-2410; 128°38'15" e 112,49m, até a
estação G-2408; 85°58'54" e 90,33m, até a estação G-2406; 63°16'42" e 96,54m,
até a estação G-2403; 107°04'25" e 177,18m, até a estação G-2399; 74°18'42" e
82,36m, até a estação G-2397; 100°03'22" e 183,66m, até a estação G-2395;
150º53'57" e 161,32m, até a estação G-2392; 105°40'35" e 65,51m, até a estação
G-2391; 158°54'09" e 87,07m, chega-se à estação G-2389, cravado na divisa com
terras pertencentes ao Sr. Manoel Ivair Chaves; deste, por uma linha seca,
divisa com terras do Sr. Manoel Ivair Chaves, com os seguintes azimutes e
distâncias: 44º27'06" e 1.304,84m, até a estação G-2298; 339°29'22" e 61,82m,
até a estação G-2297; 350°48'01" e 184,08m, até a estação G-2295; 12°42'30" e
100,37m, até a estação G2293; 13°59'44" e 147,03m, até a estação G-2291;
33°53'22" e 43,81m, até a estação G-2290; 58°11'13" e 56,82m, até a estação
G-2289; 66°11'22" e 225,31m, até a estação G-2286; 22º05'22" e 153,25m, até a
estação G-2284, cravado no ramal Cabeceira do Marajá; deste, pelo citado ramal
com os seguintes azimutes e distâncias: 333°04'19" e 247,75m, até a estação
G-2281; 313°45'36" e 72,21m, até a estação G-2280; 356°31'18" e 120,65m, até a
estação G-2277; 312°24'58" e 218,32m, até a estação G-2275; 341°54'40" e
132,95m, até a estação G-2273; 291°20'38" e 105,81m, até a estação G-2272;
305°38'58" e 79,80m, até a estação G-2271; 286°39'36" e 68,40m, até a estação
G-2270; 293°56'27" e 211,76m, até a estação G-2268; 351°48'49" e 230,77m, até a
estação G-2265; 342°53'24" e 190,38m, até a estação G-2262; 328°06'24" e 72,72m,
até a estação G-2261; 303º52'59" e 359,41m, até a estação G-2259; 307°38'26" e
127,57m, até a estação G-2257; 287°31'28" e 115,21m, até a estação G-2256;
280°44'37" e 91,09m, até a estação G-2255; 301°33'26" e 423,79m, até a estação
G-2251; 259°30'45" e 226,40m, até a estação G-2249; 251°35'26" e 199,96m, até a
estação G-2246; 304°22'45" e 168,12m, até a estação G-2243; 266°24'44" e 78,78m,
até a estação G-2242; 290°46'52" e 102,51m, até a estação G-2240; 327°56'30" e
128,66m, chega-se à estação IR-03, cravado na margem direita do Rio Ituqui;
deste, pelo referido Rio Ituqui abaixo, por esta sua margem direita, com os
seguintes azimutes e distâncias: 41°38'26" e 236,51m, até a estação N-1503;
57°26'39" e 391,21m, até a estação N-1507; 84°38'35" e 509,43m, até a estação
N-1512; 84°24'19" e 368,33m, até a estação N-1516; 85°16'06" e 299,80m, até a
estação G-2520; 112°05'55" e 148,91m, até a estação IR-04; 133°52'42" e 111,26m,
chega-se à estação IR-05, cravado na margem esquerda do Igarapé Marajá; deste,
pelo referido Igarapé Marajá acima, por esta sua margem esquerda, com os
seguintes azimutes e distâncias: 171°10'44" e 316,33m, até a estação N-1525;
168°20'41" e 305,81m, até a estação IR-06; 182°07'44" e 501,49m, até a estação
N-1532; 144°02'02" e 491,26m, até a estação N-1537; 153°54'22" e 164,83m, até a
estação N-1610; 155°32'45" e 305,22m, até a estação N-1614; 131°45'01" e
308,60m, chega-se ao marco N-1617, cravado na divisa com terras de quem de
direito; deste, por uma linha seca, divisa com terras de quem de direito com os
seguintes azimutes e distâncias: 130°40'59" e 13.264,33m, até o marco T-518,
148°32'36" e 376,83m, até o marco T-513; 193°56'49" e 719,43m, até o marco
T-508; 147°56'21" e 1.609,23m, até o marco T-494; 219°36'49" e 14.613,05m,
chega-se no marco G-137, cravado na divisa com as fazendas Curuá-Una; deste, por
uma linha seca, divisa com as fazendas Curuá-Una com os seguintes azimutes e
distâncias: 295°59'14" e 138,33m, até a estação G-183; 294°11'34" e 4.627,77m,
até a estação G-226; 288°45'48" e 765,94m, até a estação G-281; 277°13'12" e
816,68m, chega-se ao marco G-291, cravado na divisa com terras pertencentes ao
Sr. Dário Mendes Coimbra; deste, por uma linha seca, divisa com terras do Sr.
Dário Mendes Coimbra, com os seguintes azimutes e distâncias: 57°24'34" e
207,56m, até a estação G-292; 57°40'42" e 1.576,34m, até a estação G-308;
43°34'19" e 1.103,35m, até a estação G-315; 42°21'52" e 673,40m, até a estação
G-319; 32°48'33" e 993,17m, até a estação G-370; 25°41'41" e 201,67m, até a
estação G-371; 19°48'59" e 2.197,71m, chega-se ao marco G-387, cravado na divisa
com a Fazenda Tapera Velha; deste, por uma linha seca, divisa com a Fazenda
Tapera Velha, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°27'09" e 6.279,01m, até
o marco 01; 331°06'45" e 5.185,80m, chega-se ao M-02, marco inicial da descrição
do perímetro (fonte de referência: Medição e Demarcação Topográfica do Imóvel).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma
prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no
Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 1° de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
2.4.1987