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Presidência
da República |
DECRETO No 94.169, DE 1º DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SANTANA DO ITUQUI", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Santarém, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Santana do Ituqui", com a área de 16.589,1459ha (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e nove hectares, quatorze ares e cinqüenta e nove centiares), situado no Município de Santarém, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área, junto ao marco 02, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 54°15'42"WGr e latitude 02°33'52"S, cravado na divisa com a Fazenda Tapera Velha, deste, por uma linha seca, divisa com a Fazenda Tapera Velha, com azimute de 242°23'52" e distância de 6.920,00m, chega-se à estação G-1472, cravado na divisa comum com a Fazenda Tapera Velha e terras pertencentes a Sra. Violeta Hagmann; deste, por uma linha seca, divisa com as terras da Sra. Violeta Hagmann, com os seguintes azimutes e distâncias: 331°56'33" e 91,36m, até a estação G-1657; 331°51'18" e 4.411,76m, até a estação G-1702; 328°12'49" e 66,05m, até a estação G-1748; 331°39'38" e 1.034,05m, chega-se ao G-1764, cravado na margem direita do Igarapé dos Patos; deste, pelo referido Igarapé dos Patos abaixo, por sua margem direita, com azimute de 352°00'14" e distância de 158,30m, chega-se à estação R-01, cravado na margem direita do Igarapé Ayayá; deste, pelo referido Igarapé Ayayá abaixo, por sua margem direita, com os seguintes azimutes e distâncias: 54°02'44" e 412,88m, até a estação R-02; 57°21'33" e 402,12m, até a estação R-05; 22°39'33" e 898,44m, até a estação R-07; 21°54'25" e 222,59m, até a estação R-08; 40°17'20" e 326,30m, até a estação R-10; 03°11'36" e 98,37m, até a estação R-11; 28°18'32" e 494,81m, até a estação R-13; 41°28'16" e 287,89m, até a estação R-16; 26°19'57" e 255,60m, até a estação R-19; 348°06'03" e 142,25m, até a estação R-20; 17°43'03" e 134,33m, até a estação R-21; 19°45'39" e 768,12m, até a estação N-1376; 49°53'57" e 734,23m, até a estação N-1388; 20°19'27" e 203,93m, chega-se à estação G-2434, cravado na margem esquerda do Igarapé do Flexal; deste, pelo referido Igarapé do Flexal acima, por esta sua margem esquerda com os seguintes azimutes e distâncias: 114°31'36" e 121,58m, até a estação G-2432; 126°52'56" e 93,74m, até a estação G-2431; 75°14'40" e 53,51m, até a estação G-2430; 98°14'41" e 57,25m, até a estação G-2429; 52°34'13" e 81,48m, até a estação G-2428; 91°07'51" e 135,30m, até a estação G-2426; 130°11'38" e 53,84m, até a estação G-2425; 154°29'40" e 138,34m, até a estação G-2423; 89°25'32" e 67,81m, até a estação G-2422; 134°17'40" e 74,09m, até a estação G-2421; 159°39'13" e 83,52m, até a estação G-2419; 90°56'18" e 54,96m, até a estação G-2418; 132°26'11" e 99,44m, até a estação G-2416; 157°49'37" e 125,38m, até a estação G2414; 107°28'05" e 24,55m, até a estação G-2413; 154°14'36" e 158,46m, até a estação G-2410; 128°38'15" e 112,49m, até a estação G-2408; 85°58'54" e 90,33m, até a estação G-2406; 63°16'42" e 96,54m, até a estação G-2403; 107°04'25" e 177,18m, até a estação G-2399; 74°18'42" e 82,36m, até a estação G-2397; 100°03'22" e 183,66m, até a estação G-2395; 150º53'57" e 161,32m, até a estação G-2392; 105°40'35" e 65,51m, até a estação G-2391; 158°54'09" e 87,07m, chega-se à estação G-2389, cravado na divisa com terras pertencentes ao Sr. Manoel Ivair Chaves; deste, por uma linha seca, divisa com terras do Sr. Manoel Ivair Chaves, com os seguintes azimutes e distâncias: 44º27'06" e 1.304,84m, até a estação G-2298; 339°29'22" e 61,82m, até a estação G-2297; 350°48'01" e 184,08m, até a estação G-2295; 12°42'30" e 100,37m, até a estação G2293; 13°59'44" e 147,03m, até a estação G-2291; 33°53'22" e 43,81m, até a estação G-2290; 58°11'13" e 56,82m, até a estação G-2289; 66°11'22" e 225,31m, até a estação G-2286; 22º05'22" e 153,25m, até a estação G-2284, cravado no ramal Cabeceira do Marajá; deste, pelo citado ramal com os seguintes azimutes e distâncias: 333°04'19" e 247,75m, até a estação G-2281; 313°45'36" e 72,21m, até a estação G-2280; 356°31'18" e 120,65m, até a estação G-2277; 312°24'58" e 218,32m, até a estação G-2275; 341°54'40" e 132,95m, até a estação G-2273; 291°20'38" e 105,81m, até a estação G-2272; 305°38'58" e 79,80m, até a estação G-2271; 286°39'36" e 68,40m, até a estação G-2270; 293°56'27" e 211,76m, até a estação G-2268; 351°48'49" e 230,77m, até a estação G-2265; 342°53'24" e 190,38m, até a estação G-2262; 328°06'24" e 72,72m, até a estação G-2261; 303º52'59" e 359,41m, até a estação G-2259; 307°38'26" e 127,57m, até a estação G-2257; 287°31'28" e 115,21m, até a estação G-2256; 280°44'37" e 91,09m, até a estação G-2255; 301°33'26" e 423,79m, até a estação G-2251; 259°30'45" e 226,40m, até a estação G-2249; 251°35'26" e 199,96m, até a estação G-2246; 304°22'45" e 168,12m, até a estação G-2243; 266°24'44" e 78,78m, até a estação G-2242; 290°46'52" e 102,51m, até a estação G-2240; 327°56'30" e 128,66m, chega-se à estação IR-03, cravado na margem direita do Rio Ituqui; deste, pelo referido Rio Ituqui abaixo, por esta sua margem direita, com os seguintes azimutes e distâncias: 41°38'26" e 236,51m, até a estação N-1503; 57°26'39" e 391,21m, até a estação N-1507; 84°38'35" e 509,43m, até a estação N-1512; 84°24'19" e 368,33m, até a estação N-1516; 85°16'06" e 299,80m, até a estação G-2520; 112°05'55" e 148,91m, até a estação IR-04; 133°52'42" e 111,26m, chega-se à estação IR-05, cravado na margem esquerda do Igarapé Marajá; deste, pelo referido Igarapé Marajá acima, por esta sua margem esquerda, com os seguintes azimutes e distâncias: 171°10'44" e 316,33m, até a estação N-1525; 168°20'41" e 305,81m, até a estação IR-06; 182°07'44" e 501,49m, até a estação N-1532; 144°02'02" e 491,26m, até a estação N-1537; 153°54'22" e 164,83m, até a estação N-1610; 155°32'45" e 305,22m, até a estação N-1614; 131°45'01" e 308,60m, chega-se ao marco N-1617, cravado na divisa com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, divisa com terras de quem de direito com os seguintes azimutes e distâncias: 130°40'59" e 13.264,33m, até o marco T-518, 148°32'36" e 376,83m, até o marco T-513; 193°56'49" e 719,43m, até o marco T-508; 147°56'21" e 1.609,23m, até o marco T-494; 219°36'49" e 14.613,05m, chega-se no marco G-137, cravado na divisa com as fazendas Curuá-Una; deste, por uma linha seca, divisa com as fazendas Curuá-Una com os seguintes azimutes e distâncias: 295°59'14" e 138,33m, até a estação G-183; 294°11'34" e 4.627,77m, até a estação G-226; 288°45'48" e 765,94m, até a estação G-281; 277°13'12" e 816,68m, chega-se ao marco G-291, cravado na divisa com terras pertencentes ao Sr. Dário Mendes Coimbra; deste, por uma linha seca, divisa com terras do Sr. Dário Mendes Coimbra, com os seguintes azimutes e distâncias: 57°24'34" e 207,56m, até a estação G-292; 57°40'42" e 1.576,34m, até a estação G-308; 43°34'19" e 1.103,35m, até a estação G-315; 42°21'52" e 673,40m, até a estação G-319; 32°48'33" e 993,17m, até a estação G-370; 25°41'41" e 201,67m, até a estação G-371; 19°48'59" e 2.197,71m, chega-se ao marco G-387, cravado na divisa com a Fazenda Tapera Velha; deste, por uma linha seca, divisa com a Fazenda Tapera Velha, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°27'09" e 6.279,01m, até o marco 01; 331°06'45" e 5.185,80m, chega-se ao M-02, marco inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Medição e Demarcação Topográfica do Imóvel).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1987