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Presidência
da República |
DECRETO No 93.943, DE 16 DE JANEIRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿,
¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Baixa da Quixaba", com a área de
2.269,5265ha (dois mil, duzentos e sessenta e nove hectares, cinqüenta e dois
ares e sessenta e cinco centiares), situado no Município de São Bento do Norte,
no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM - E =
83.029,00m e N = 9.441.060,00m referidas ao MC 36°WGr, situado na divisa de
terras de José Olímpio do Nascimento e terras de Marinha; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de José Olímpio do Nascimento com os
seguintes azimutes e distâncias: 191°13'04" e 2.441,65m, até o ponto 2;
91°09'18" e 1.240,25m até o ponto 3; 183°17'38" e 5.569,20m, até o ponto 4;
147°07'16" e 1.077,61m, até o ponto 5; 222°28'50" e 1.769,48m, até o ponto 6;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João Batista de Morais
com os seguintes azimutes e distâncias: 338°37'46" e 740,95m, até o ponto 7;
322°02'45" e 634,11m, até o ponto 8; 341°01'47" e 338,38m, até o ponto 9;
350°57'38" e 445,53m, até o ponto 10; 326°18'36" e 432,67m, até o ponto 11;
336°48'05" e 533,10m, até o ponto 12; 284°18'01" e 1.578,92m, até o ponto 13;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União com os seguintes
azimutes e distâncias: 12°23'07" e 6.061,06m, até o ponto 14; 344°44'42" e
912,14m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Marinha com azimute 84°04'07" e distância de 1.935,36m, até o ponto 1; início da
descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da SUDENE na Escala
1:100.000 de 1972, folha SB-24-X-D-III, de São Bento do Norte/RN).
§ 2º - Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 2.279,7265 ha (dois mil, duzentos e setenta e nove hectares,
setenta e dois ares e sessenta e cinco centiares), fica excluída dos efeitos
deste Decreto a área de 10,2 ha (dez hectares e vinte ares), correspondente a
faixa de domínio da estrada RN-120.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.1.1987