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Presidência
da República |
DECRETO No 93.943, DE 16 DE JANEIRO DE 1987.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "BAIXA DA QUIXABA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de São Bento do Norte, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Baixa da Quixaba", com a área de 2.269,5265ha (dois mil, duzentos e sessenta e nove hectares, cinqüenta e dois ares e sessenta e cinco centiares), situado no Município de São Bento do Norte, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM - E = 83.029,00m e N = 9.441.060,00m referidas ao MC 36°WGr, situado na divisa de terras de José Olímpio do Nascimento e terras de Marinha; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Olímpio do Nascimento com os seguintes azimutes e distâncias: 191°13'04" e 2.441,65m, até o ponto 2; 91°09'18" e 1.240,25m até o ponto 3; 183°17'38" e 5.569,20m, até o ponto 4; 147°07'16" e 1.077,61m, até o ponto 5; 222°28'50" e 1.769,48m, até o ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João Batista de Morais com os seguintes azimutes e distâncias: 338°37'46" e 740,95m, até o ponto 7; 322°02'45" e 634,11m, até o ponto 8; 341°01'47" e 338,38m, até o ponto 9; 350°57'38" e 445,53m, até o ponto 10; 326°18'36" e 432,67m, até o ponto 11; 336°48'05" e 533,10m, até o ponto 12; 284°18'01" e 1.578,92m, até o ponto 13; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União com os seguintes azimutes e distâncias: 12°23'07" e 6.061,06m, até o ponto 14; 344°44'42" e 912,14m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Marinha com azimute 84°04'07" e distância de 1.935,36m, até o ponto 1; início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da SUDENE na Escala 1:100.000 de 1972, folha SB-24-X-D-III, de São Bento do Norte/RN).
§ 2º - Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 2.279,7265 ha (dois mil, duzentos e setenta e nove hectares, setenta e dois ares e sessenta e cinco centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 10,2 ha (dez hectares e vinte ares), correspondente a faixa de domínio da estrada RN-120.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1987