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Presidência
da República |
DECRETO No 93.881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro
de 1969, e nos termos do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Cinema - CONCINE,
órgão colegiado criado pelo
Decreto nº 77.299, de 16 de março de 1976, e vinculado ao Ministério da
Cultura, pelo
Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, tem por finalidade disciplinar as
atividades cinematográficas em todo o território nacional, por meio de sua
normatização, controle e fiscalização.
Art. 2º São consideradas atividades
cinematográficas a produção, reprodução, comercialização, venda, locação,
permuta, exibição, importação e exportação de obras cinematográficas.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, obra
cinematográfica é o produto que fixa imagens em movimento, com ou sem som, com a
finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado, inicial ou
posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.
Art. 3º O Conselho Nacional de Cinema é presidido
pelo Ministro de Estado da Cultura, nos termos do
Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985.
Art. 4º O CONCINE terá um Vice-Presidente,
nomeado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 5º Compete ao CONCINE:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação
da política de desenvolvimento das atividades cinematográficas;
II - fixar o número de dias, por ano, de exibição
obrigatória de filmes brasileiros de longa-metragem, estabelecer a forma de
cumprimento dessa obrigação e de sua comprovação junto à Censura Federal, para
efeito da aprovação da programação cinematográfica;
Ill - regular a exibição de filme brasileiro,
programado juntamente com o filme estrangeiro, e sua reexibição na mesma sala,
para efeitos da exibição obrigatória;
IV - regular a percentagem de obras
cinematográficas nacionais, gravadas em videocassete, destinadas à
comercialização por distribuidores e estabelecimentos que promovam sua venda,
locação e sublocação;
V - definir filme nacional de curta-metragem,
para os efeitos do
art. 13 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975
,
e estabelecer
normas para sua exibição obrigatória;
VI - estabelecer normas sobre salas de exibição
de filmes portadores de Certificado Especial, nos termos da
Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968;
VII - estabelecer normas de estímulos à exibição
de filmes de reconhecido valor artístico ou cultural;
VIII - estabelecer condições de comercialização
de obras cinematográficas, nacionais e estrangeiras, inclusive quanto a preços,
permanência em cartaz e prazos de pagamentos;
IX - formular a política de preços de ingressos
nas salas de exibição;
X - estabelecer normas sobre a participação do
produtor brasileiro nas receitas geradas pela exploração comercial de obras
cinematográficas;
XI - estabelecer normas sobre a projeção de obras
cinematográficas de caráter publicitário nas salas de exibição;
XII - conceder Certificado de Produto Brasileiro
às obras cinematográficas;
XIII - regular o registro de realizadores,
empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, salas de exibição, locadoras,
pontos de comercialização de vídeo, laboratórios, estúdios de som, prestadores
de serviço de mão-de-obra, importadores e exportadores de insumos, materiais e
equipamentos necessários ao registro, edição, reprodução e exibição de obras
cinematográficas, vídeos-clube, cinematecas e entidades de classe;
XIV - proceder ao registro dos direitos autorais
de que trata o
art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973;
XV - controlar, por meio de registro no órgão, os
contratos relativos ao exercício das atividades cinematográficas;
XVI - estabelecer normas de controle dos títulos
e cópias de obras cinematográficas, gravadas em videocassete nos
estabelecimentos de venda, locação ou permuta;
XVII - regular a utilização de instrumentos de
controle como ingresso padronizado, borderô-padrão, certificado-guia, etiqueta
para videocassete, programa cinematográfico, bem como a implantação de novos
instrumentos e sistemas de controle e fiscalização;
XVIII - estabelecer padrão de qualidade e normas
técnicas sobre o processamento, reprodução e exibição de obras cinematográficas;
XIX - regular os serviços de laboratórios e
estúdios de som, locação de equipamentos e demais atividades concernentes à
produção, edição e reprodução de obras cinematográficas;
XX - classificar as salas exibidoras de acordo
com sua finalidade e especialização, verificadas pela programação habitual, bem
como de suas instalações e condições técnicas;
XXI - examinar e aprovar os projetos de
importação de insumos e equipamentos, de acordo com a legislação pertinente;
XXII - estabelecer normas de co-produção com
outros países, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
XXIII - regular as condições de realização de
produções cinematográficas estrangeiras no País;
XXIV - baixar, em articulação com o Ministério da
Fazenda, normas reguladoras de importação e exportação de obras
cinematográficas, impressas ou gravadas, para cinema, vídeo, televisão ou
qualquer outro meio de veiculação;
XXV - regular a concessão de Certificados de
Aprovação de filmes estrangeiros legendados, nos termos da
Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978;
XXVI - estabelecer normas sobre a Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, de acordo com a legislação
vigente;
XXVII - aprovar as tabelas de preços de ingressos
padronizados e borderôs-padrão, nos termos do
Decreto-lei nº 1.891, de 15 de dezembro de 1981, e de outros instrumentos de
controle;
XXVIII - estabelecer normas relativas ao depósito
obrigatório do percentual sobre o imposto de renda devido sobre a remessa de
lucros, obtidos com a exploração comercial de obras cinematográficas
estrangeiras, no País, bem como de outras receitas geradas pelas atividades
cinematográficas, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Compete ainda ao CONCINE, no exercício do
poder de polícia, fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento da
legislação relativa às atividades cinematográficas, bem como aplicar multas,
determinar interdições e impor as demais penalidades legalmente previstas.
Art. 7º A imposição das multas e a fixação de
seus valores compete ao Vice-Presidente do CONCINE.
Parágrafo único. As multas aplicadas pelo CONCINE
variarão de CZ$110,00 (cento e dez cruzados) a CZ$32.800,00 (trinta e dois mil e
oitocentos cruzados) e serão periodicamente atualizadas, segundo a legislação
vigente.
Art. 8º Constatadas infrações pela fiscalização,
será lavrado auto de infração, encaminhado de imediato à autoridade competente
para o seu julgamento.
Parágrafo único. Do auto de infração deverão
constar o nome e endereço do infrator, cadastro do Ministério da Fazenda, nome e
endereço do estabelecimento autuado, se for o caso, data e hora da infração,
dispositivo legal infringido, causa da infração, capitulação da pena, local,
data e assinatura do atuante.
Art. 9º O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias
para apresentar ao CONCINE defesa por escrito, contado da data da ciência do
auto de infração.
Parágrafo único. Caberá ao Vice-Presidente o
julgamento do auto de infração.
Art. 10. Julgadas procedentes as razões da
defesa, o auto de infração será arquivado e dada ciência ao interessado.
Art. 11. Julgadas improcedentes as razões da
defesa, o Vice-Presidente determinará a imposição de multa, sendo o infrator
notificado da decisão, da qual deverão constar o seu nome, causa e local da
infração e a penalidade imposta.
Art. 12. Da decisão caberá recurso ao Presidente
do CONCINE, interposto por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da data em que a parte houver sido notificada.
Art. 13. Transitada em julgado a decisão
administrativa, que impuser multa, terá o infrator 10 (dez) dias para efetuar o
seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., em favor do CONCINE.
Art. 14. Em caso de reincidência, em infração da
mesma natureza, dentro do período de 3 (três) meses, o CONCINE poderá determinar
a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias,
sem prejuízo da multa que couber.
Parágrafo único. Poderá também ser interditada,
pelo mesmo prazo, independentemente de reincidência e sem prejuízo da multa que
couber, a sala que exibir comercialmente programação sem o "visto" do CONCINE,
nos termos do art. 24 do
Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, na redação dada pela
Lei nº 5.848, de 7 de dezembro de 1972.
Art. 15. É assegurado ao CONCINE o direito de
examinar a escrita comercial referente a exploração de obra cinematográfica
brasileira junto a produtores, distribuidores, locadores e exibidores, para
verificar a exatidão das receitas atribuídas a cada uma das partes.
Art. 16. Além do Ministro de Estado da Cultura, o
CONCINE tem a seguinte composição:
I - Vice-Presidente;
II
-
Diretor-Geral da Empresa Brasileira de
Filmes S/A - EMBRAFILME;
III - 1 (um) representante da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
IV - 1 (um) representante do Ministério da
Justiça;
V - 1 (um) representante do Ministério das
Relações Exteriores;
VI - 1 (um) representante do Ministério da
Fazenda;
VII - 1 (um) representante do Ministério da
Educação;
VIII - 1 (um) representante do Ministério do
Trabalho;
IX - 1 (um) representante do Ministério da
Indústria e do Comércio;
X - 1 (um) representante do Ministério das
Comunicações;
XI - 1 (um) representante do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
XII - 1 (um) representante dos produtos
inematográficos;
XIII - 1 (um) representante dos distribuidores
cinematográficos;
XIV - 1 (um) representante dos exibidores
cinematográficos;
XV - 1 (um) representante dos realizadores
cinematográficos;
XVI - 1 (um) representante dos artistas e
técnicos;
XVII - 1 (um) representante dos laboratórios de
imagem, estúdios de som e prestadores de serviços na área cinematográfica;
XVIII - 1 (um) representante das atividades
culturais-cinematográficas, nas áreas de curta-metragem, crítica, cinemateca e
cineclubes;
XIX - 1 (um) representante dos produtores
independentes em vídeo;
XX - 1 (um) representante dos detentores de
direitos de exploração comercial de obras gravadas em vídeo;
XXI - 1 (um) representante das empresas de
comercialização de fitas em vídeo;
XXII - 1 (um) representante das emissoras de
televisão.
Art. 17. O plenário do CONCINE será subdividido
em câmaras, que tratarão de assuntos específicos, com a finalidade de preparar
as resoluções a serem submetidas à sua aprovação.
Parágrafo único. As Câmaras deverão observar o
princípio da representação paritária entre o poder público e as categorias
profissionais e serão presididas pelo Vice-Presidente.
Art. 18. Os representantes do poder público, bem
como seus suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, por
indicação dos respectivos Ministros.
Art. 19. Os representantes das categorias
profissionais, referidos nos itens XII a XXII, bem como seus suplentes, serão
escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, tendo em vista
indicação das respectivas entidades, em assembléia geral ou na forma prevista em
seus estatutos.
Art. 20. Os membros do CONCINE e seus suplentes
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o período imediato
apenas uma vez.
Parágrafo único. O suplente que suceder
definitivamente o titular completará o mandato do sucedido.
Art. 21. O Presidente, em suas faltas ou
impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, por
Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.
Art. 22. O CONCINE, presente a maioria simples
dos Conselheiros, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar.
Art. 23. As deliberações do Conselho terão a
forma de Resolução e serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente,
além do voto comum, o de desempate.
Art. 24. Ao Presidente incumbe:
I - orientar e definir a política de atuação do
CONCINE;
Il - convocar e presidir as reuniões e sessões do
Plenário;
III - baixar resoluções decorrentes das decisões
do Plenário e ¿ad referendum¿ do colegiado, nos casos de manifesta
urgência.
Art. 25. Ao Vice-Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar
as atividades do órgão;
II - representar o CONCINE, observada a
legislação em vigor;
III - baixar os atos necessários ao funcionamento
do CONCINE;
IV - assinar os Certificados de Produto
Brasileiro e as Carteiras de Fiscal do CONCINE;
V - assinar as autorizações para realização das
produções cinematográficas estrangeiras no País;
VI - desempenhar a função de ordenador de
despesas;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente do CONCINE.
Art. 26. Fica incluído o CONCINE no regime de
autonomia limitada de que trata o
artigo 172, do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro
de 1969, e o
Decreto nº 86.212, de 15 de junho de 1981.
Art. 27. A autonomia a que se refere o artigo
anterior abrange a competência para a prática dos seguintes atos:
I - celebrar contratos, inclusive de prestação de
serviços, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
II - contratar, sob o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior e
consultores-técnicos, em consonância com o
Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981;
Ill - elaborar, com base em dotações específicas,
o seu orçamento próprio, a ser aprovado na forma da legislação vigente;
IV - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a
descrição detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei
orçamentária ou decreto de abertura de crédito adicional;
V - movimentar seus créditos orçamentários,
extra-orçamentários e adicionais;
VI - adotar normas próprias, aprovadas pelo
Ministro de Estado da Cultura, relativas a administração de pessoal, material,
obras e serviços, observada a legislação aplicável;
VII - realizar licitações, na forma da legislação
vigente, admitida, nos termos do
art. 81 do Decreto-lei nº
2.300, de 21 de novembro de 1986, a adoção de regras peculiares para o caso
de determinados bens e serviços de natureza tecnológica, definidos em Portaria
do Ministro de Estado da Cultura;
VIII - receber recursos provenientes de
convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IX - receber doações, auxílios e subvenções de
entidades públicas ou privadas.
Art. 28. O CONCINE disporá de uma Assessoria
Técnica, uma Coordenadoria de Apoio ao Plenário e uma Diretoria Executiva,
diretamente subordinadas ao Vice-Presidente.
Art. 29. As competências da Assessoria Técnica,
da Coordenadoria de Apoio ao Plenário e da Diretoria Executiva, bem como a
organização administrativa do CONCINE, serão definidas em Regimento Interno, a
ser baixado mediante ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 30. O CONCINE terá quadro próprio de
pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 31. Continuam em vigor as resoluções e atos
administrativos baixados pelo INC e pelo CONCINE, que não forem incompatíveis
com este Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 77.299, de 16 de março de 1976.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso
Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
29.12.1986