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Presidência
da República |
DECRETO No 93.881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e nos termos do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, órgão colegiado criado pelo Decreto nº 77.299, de 16 de março de 1976, e vinculado ao Ministério da Cultura, pelo Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, tem por finalidade disciplinar as atividades cinematográficas em todo o território nacional, por meio de sua normatização, controle e fiscalização.
Art. 2º São consideradas atividades cinematográficas a produção, reprodução, comercialização, venda, locação, permuta, exibição, importação e exportação de obras cinematográficas.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, obra cinematográfica é o produto que fixa imagens em movimento, com ou sem som, com a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado, inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.
Art. 3º O Conselho Nacional de Cinema é presidido pelo Ministro de Estado da Cultura, nos termos do Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985.
Art. 4º O CONCINE terá um Vice-Presidente, nomeado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 5º Compete ao CONCINE:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação da política de desenvolvimento das atividades cinematográficas;
II - fixar o número de dias, por ano, de exibição obrigatória de filmes brasileiros de longa-metragem, estabelecer a forma de cumprimento dessa obrigação e de sua comprovação junto à Censura Federal, para efeito da aprovação da programação cinematográfica;
Ill - regular a exibição de filme brasileiro, programado juntamente com o filme estrangeiro, e sua reexibição na mesma sala, para efeitos da exibição obrigatória;
IV - regular a percentagem de obras cinematográficas nacionais, gravadas em videocassete, destinadas à comercialização por distribuidores e estabelecimentos que promovam sua venda, locação e sublocação;
V - definir filme nacional de curta-metragem, para os efeitos do art. 13 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975 , e estabelecer normas para sua exibição obrigatória;
VI - estabelecer normas sobre salas de exibição de filmes portadores de Certificado Especial, nos termos da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968;
VII - estabelecer normas de estímulos à exibição de filmes de reconhecido valor artístico ou cultural;
VIII - estabelecer condições de comercialização de obras cinematográficas, nacionais e estrangeiras, inclusive quanto a preços, permanência em cartaz e prazos de pagamentos;
IX - formular a política de preços de ingressos nas salas de exibição;
X - estabelecer normas sobre a participação do produtor brasileiro nas receitas geradas pela exploração comercial de obras cinematográficas;
XI - estabelecer normas sobre a projeção de obras cinematográficas de caráter publicitário nas salas de exibição;
XII - conceder Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas;
XIII - regular o registro de realizadores, empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, salas de exibição, locadoras, pontos de comercialização de vídeo, laboratórios, estúdios de som, prestadores de serviço de mão-de-obra, importadores e exportadores de insumos, materiais e equipamentos necessários ao registro, edição, reprodução e exibição de obras cinematográficas, vídeos-clube, cinematecas e entidades de classe;
XIV - proceder ao registro dos direitos autorais de que trata o art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973;
XV - controlar, por meio de registro no órgão, os contratos relativos ao exercício das atividades cinematográficas;
XVI - estabelecer normas de controle dos títulos e cópias de obras cinematográficas, gravadas em videocassete nos estabelecimentos de venda, locação ou permuta;
XVII - regular a utilização de instrumentos de controle como ingresso padronizado, borderô-padrão, certificado-guia, etiqueta para videocassete, programa cinematográfico, bem como a implantação de novos instrumentos e sistemas de controle e fiscalização;
XVIII - estabelecer padrão de qualidade e normas técnicas sobre o processamento, reprodução e exibição de obras cinematográficas;
XIX - regular os serviços de laboratórios e estúdios de som, locação de equipamentos e demais atividades concernentes à produção, edição e reprodução de obras cinematográficas;
XX - classificar as salas exibidoras de acordo com sua finalidade e especialização, verificadas pela programação habitual, bem como de suas instalações e condições técnicas;
XXI - examinar e aprovar os projetos de importação de insumos e equipamentos, de acordo com a legislação pertinente;
XXII - estabelecer normas de co-produção com outros países, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
XXIII - regular as condições de realização de produções cinematográficas estrangeiras no País;
XXIV - baixar, em articulação com o Ministério da Fazenda, normas reguladoras de importação e exportação de obras cinematográficas, impressas ou gravadas, para cinema, vídeo, televisão ou qualquer outro meio de veiculação;
XXV - regular a concessão de Certificados de Aprovação de filmes estrangeiros legendados, nos termos da Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978;
XXVI - estabelecer normas sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, de acordo com a legislação vigente;
XXVII - aprovar as tabelas de preços de ingressos padronizados e borderôs-padrão, nos termos do Decreto-lei nº 1.891, de 15 de dezembro de 1981, e de outros instrumentos de controle;
XXVIII - estabelecer normas relativas ao depósito obrigatório do percentual sobre o imposto de renda devido sobre a remessa de lucros, obtidos com a exploração comercial de obras cinematográficas estrangeiras, no País, bem como de outras receitas geradas pelas atividades cinematográficas, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Compete ainda ao CONCINE, no exercício do poder de polícia, fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento da legislação relativa às atividades cinematográficas, bem como aplicar multas, determinar interdições e impor as demais penalidades legalmente previstas.
Art. 7º A imposição das multas e a fixação de seus valores compete ao Vice-Presidente do CONCINE.
Parágrafo único. As multas aplicadas pelo CONCINE variarão de CZ$110,00 (cento e dez cruzados) a CZ$32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos cruzados) e serão periodicamente atualizadas, segundo a legislação vigente.
Art. 8º Constatadas infrações pela fiscalização, será lavrado auto de infração, encaminhado de imediato à autoridade competente para o seu julgamento.
Parágrafo único. Do auto de infração deverão constar o nome e endereço do infrator, cadastro do Ministério da Fazenda, nome e endereço do estabelecimento autuado, se for o caso, data e hora da infração, dispositivo legal infringido, causa da infração, capitulação da pena, local, data e assinatura do atuante.
Art. 9º O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar ao CONCINE defesa por escrito, contado da data da ciência do auto de infração.
Parágrafo único. Caberá ao Vice-Presidente o julgamento do auto de infração.
Art. 10. Julgadas procedentes as razões da defesa, o auto de infração será arquivado e dada ciência ao interessado.
Art. 11. Julgadas improcedentes as razões da defesa, o Vice-Presidente determinará a imposição de multa, sendo o infrator notificado da decisão, da qual deverão constar o seu nome, causa e local da infração e a penalidade imposta.
Art. 12. Da decisão caberá recurso ao Presidente do CONCINE, interposto por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que a parte houver sido notificada.
Art. 13. Transitada em julgado a decisão administrativa, que impuser multa, terá o infrator 10 (dez) dias para efetuar o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., em favor do CONCINE.
Art. 14. Em caso de reincidência, em infração da mesma natureza, dentro do período de 3 (três) meses, o CONCINE poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber.
Parágrafo único. Poderá também ser interditada, pelo mesmo prazo, independentemente de reincidência e sem prejuízo da multa que couber, a sala que exibir comercialmente programação sem o "visto" do CONCINE, nos termos do art. 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, na redação dada pela Lei nº 5.848, de 7 de dezembro de 1972.
Art. 15. É assegurado ao CONCINE o direito de examinar a escrita comercial referente a exploração de obra cinematográfica brasileira junto a produtores, distribuidores, locadores e exibidores, para verificar a exatidão das receitas atribuídas a cada uma das partes.
Art. 16. Além do Ministro de Estado da Cultura, o CONCINE tem a seguinte composição:
I - Vice-Presidente;
II - Diretor-Geral da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Justiça;
V - 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
VII - 1 (um) representante do Ministério da Educação;
VIII - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
IX - 1 (um) representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
X - 1 (um) representante do Ministério das Comunicações;
XI - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XII - 1 (um) representante dos produtos inematográficos;
XIII - 1 (um) representante dos distribuidores cinematográficos;
XIV - 1 (um) representante dos exibidores cinematográficos;
XV - 1 (um) representante dos realizadores cinematográficos;
XVI - 1 (um) representante dos artistas e técnicos;
XVII - 1 (um) representante dos laboratórios de imagem, estúdios de som e prestadores de serviços na área cinematográfica;
XVIII - 1 (um) representante das atividades culturais-cinematográficas, nas áreas de curta-metragem, crítica, cinemateca e cineclubes;
XIX - 1 (um) representante dos produtores independentes em vídeo;
XX - 1 (um) representante dos detentores de direitos de exploração comercial de obras gravadas em vídeo;
XXI - 1 (um) representante das empresas de comercialização de fitas em vídeo;
XXII - 1 (um) representante das emissoras de televisão.
Art. 17. O plenário do CONCINE será subdividido em câmaras, que tratarão de assuntos específicos, com a finalidade de preparar as resoluções a serem submetidas à sua aprovação.
Parágrafo único. As Câmaras deverão observar o princípio da representação paritária entre o poder público e as categorias profissionais e serão presididas pelo Vice-Presidente.
Art. 18. Os representantes do poder público, bem como seus suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, por indicação dos respectivos Ministros.
Art. 19. Os representantes das categorias profissionais, referidos nos itens XII a XXII, bem como seus suplentes, serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, tendo em vista indicação das respectivas entidades, em assembléia geral ou na forma prevista em seus estatutos.
Art. 20. Os membros do CONCINE e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o período imediato apenas uma vez.
Parágrafo único. O suplente que suceder definitivamente o titular completará o mandato do sucedido.
Art. 21. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, por Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.
Art. 22. O CONCINE, presente a maioria simples dos Conselheiros, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar.
Art. 23. As deliberações do Conselho terão a forma de Resolução e serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 24. Ao Presidente incumbe:
I - orientar e definir a política de atuação do CONCINE;
Il - convocar e presidir as reuniões e sessões do Plenário;
III - baixar resoluções decorrentes das decisões do Plenário e ¿ad referendum¿ do colegiado, nos casos de manifesta urgência.
Art. 25. Ao Vice-Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do órgão;
II - representar o CONCINE, observada a legislação em vigor;
III - baixar os atos necessários ao funcionamento do CONCINE;
IV - assinar os Certificados de Produto Brasileiro e as Carteiras de Fiscal do CONCINE;
V - assinar as autorizações para realização das produções cinematográficas estrangeiras no País;
VI - desempenhar a função de ordenador de despesas;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente do CONCINE.
Art. 26. Fica incluído o CONCINE no regime de autonomia limitada de que trata o artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e o Decreto nº 86.212, de 15 de junho de 1981.
Art. 27. A autonomia a que se refere o artigo anterior abrange a competência para a prática dos seguintes atos:
I - celebrar contratos, inclusive de prestação de serviços, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
II - contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior e consultores-técnicos, em consonância com o Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981;
Ill - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio, a ser aprovado na forma da legislação vigente;
IV - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a descrição detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou decreto de abertura de crédito adicional;
V - movimentar seus créditos orçamentários, extra-orçamentários e adicionais;
VI - adotar normas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura, relativas a administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação aplicável;
VII - realizar licitações, na forma da legislação vigente, admitida, nos termos do art. 81 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a adoção de regras peculiares para o caso de determinados bens e serviços de natureza tecnológica, definidos em Portaria do Ministro de Estado da Cultura;
VIII - receber recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IX - receber doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas.
Art. 28. O CONCINE disporá de uma Assessoria Técnica, uma Coordenadoria de Apoio ao Plenário e uma Diretoria Executiva, diretamente subordinadas ao Vice-Presidente.
Art. 29. As competências da Assessoria Técnica, da Coordenadoria de Apoio ao Plenário e da Diretoria Executiva, bem como a organização administrativa do CONCINE, serão definidas em Regimento Interno, a ser baixado mediante ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 30. O CONCINE terá quadro próprio de pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 31. Continuam em vigor as resoluções e atos administrativos baixados pelo INC e pelo CONCINE, que não forem incompatíveis com este Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 77.299, de 16 de março de 1976.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1986