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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.085, DE 7 DE AGOSTO DE 1986.
Dispõe sobre a execução das atividades de controle interno, relativas ao Programa Nacional de Irrigação e às entidades que lhe são vinculadas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A execução das atividades de Controle Interno inerentes aos Sistemas de Contabilidade e Auditoria, relativas ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI, instituído pelo Decreto nº 92.395, de 12 de fevereiro de 1986, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), à Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF) e ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), será desenvolvida pela Secretaria de Controle Interno (CISET) do Ministério do Interior - MINTER, de acordo com as normas legais pertinentes, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º - No exercício de 1986, excepcionalmente, os balancetes do DNOS continuarão a ser incorporados pela CISET do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e os originários do DNOCS e da CODEVASF pela CISET do Ministério do Interior.
Art. 3º - Para efeito da Supervisão Ministerial, a ser exercida pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, a CISET do MINTER deverá assegurar, à Secretaria Executiva do PRONI, o necessário suporte técnico e administrativo para esse fim.
Art. 4º - O Ministro do Interior e o Ministro Extraordinário para Assuntos de Irrigação estabelecerão, em ato conjunto, as normas necessárias a assegurar o regular e harmônico funcionamento dos serviços de que trata este Decreto.
Art. 5º - A Secretaria Executiva do PRONI e a CISET do MINTER, observadas as disposições do artigo anterior, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Vicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.1986