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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.210, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A execução das atividades de controle
interno inerentes aos Sistemas de Contabilidade e Auditoria, inclusive
incorporação de balancetes, relativas ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI,
instituído pelo Decreto nº 92.395, de 12 de fevereiro de
1986, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e à
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), será
desenvolvida pela Secretaria de Controle Interno (CISET) do Ministério do
Interior - MINTER, de acordo com as normas legais pertinentes, observado o
disposto neste Decreto.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Controle Interno (CISET)
do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - MDU, a execução das
atividades de que trata o artigo anterior, no que concerne ao Departamento
Nacional de Obras e Saneamento (DNOS).
Art. 3º Para efeito da Supervisão Ministerial, a
ser exercida pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação,
as CISETs do MINTER e do MDU deverão assegurar à Secretaria Executiva do PRONI,
o necessário suporte técnico e administrativo.
Art. 4º O Ministro de Estado do Interior, o
Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Ministro
Extraordinário para Assuntos de Irrigação estabelecerão, em ato conjunto, as
normas necessárias a assegurar o regular e harmônico funcionamento dos serviços
de que trata este Decreto.
Art. 5º A Secretaria Executiva do PRONI e as
Secretarias de Controle Interno (CISETs) do MINTER e do MDU, observadas as
disposições do artigo anterior, adotarão as providências necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o
Decreto nº 93.085, de 7 de agosto de 1986, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo
Costa Couto
Deni Lineu
Schwartz
Vicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.9.1986
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