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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.796, DE 19 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 967, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e
nos termos do artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 14 e 15 do
Decreto nº 62.860, de
18 de junho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha na Direção Geral do Ministério da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha, bem como no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Cabe ao EMA:
I - elaborar e coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do País;
Il - propor a formulação e atualização das diretrizes para a Política Marítima Nacional de competência do Ministério da Marinha;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Marinha decorrentes da implementação da Política Marítima Nacional e da Política Nacional para os Recursos do Mar;
IV - elaborar e disseminar, entre outras, a Doutrina de Publicações e a Doutrina de Mobilização, inclusive a do emprego da Marinha com as demais Forças Singulares em ações combinadas ou conjuntas, e supervisionar o seu cumprimento;
V - propor atualização e aprimoramento da estrutura de organização do Ministério da Marinha e as normas gerais de seu funcionamento;
VI - supervisionar a elaboração de projetos de leis, de decretos e de outros atos normativos, originados no Ministério da Marinha, e emitir parecer sobre todos aqueles relacionados com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem;
VII - supervisionar a regulamentação de leis e decretos originada no Ministério da Marinha e emitir parecer sobre toda aquela relacionada com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem;
VIII - supervisionar a participação da Marinha em trabalhos interministeriais ou intergovernamentais;
IX - produzir informações de interesse estratégico e operacional relacionadas com o Poder Marítimo e aquelas que afetem a Segurança Nacional;
X - formular as ações básicas a serem desempenhadas pela Marinha para o cumprimento de sua Missão;
XI - estabelecer as prioridades e formular as diretrizes para a supervisão das atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico de interesse da Marinha;
XII - proceder a estudos sobre as necessidades de reaparelhamento da Marinha e elaborar programas para modernização e obtenção dos meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais;
XIII - formular o planejamento estratégico da Marinha;
XIV - estudar os problemas estratégicos específicos, relacionados com o emprego do Poder Naval em situações de guerra ou conflito, e formular as diretrizes gerais para suas soluções;
XV - propor a formulação e a atualização da Política Naval, de acordo com as diretrizes do Ministro da Marinha, e supervisionar a sua execução;
XVI - planejar a Fixação de Forças e Efetivos da Marinha e elaborar o documento específico;
XVII - supervisionar a exportação de material de emprego militar de interesse da Marinha;
XVIII - planejar a mobilização da Marinha, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução, bem como elaborar o Plano Específico de Mobilização da Marinha;XIX planejar a logística naval, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução;
XX - exercer a supervisão do Sistema do Plano Diretor."
"Art. 15............................................................................................................................
§ 1º O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha.
§ 2º O CEMA é membro nato do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
§ 3º O CEMA é o representante do Ministério da Marinha na Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e o substituto eventual do Ministro da Marinha, no exercício da presidência daquela Comissão.
§ 4º O CEMA é o presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
§ 5º O CEMA efetuará a supervisão do Setor Operativo e do Setor de Apoio, verificando a observância das doutrinas da MB e das normas de Administração Geral."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os
Decretos nºs
66.052, de 12 de janeiro de 1970,
nº 73.916, de 5 de abril de 1974,
nº 75.383,
de 14 de fevereiro de 1975, nº
79.552, de 19 de abril de 1977, e
nº 87.790, de
11 de novembro de 1982.
Brasília, 19 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.6.1986