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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 62.860, DE 18 DE JUNHO DE 1968.

Revogado pelo Decreto nº 967, de 1993

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Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, de 24 de janeiro de 1967, e nos têrmos dos Artigos 46, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

    decreta:

    TÍTULO I

Do Ministério da Marinha

Capítulo I

Dos fins

    Art. 1º O Ministério da Marinha é o Órgão da Administração Federal, através o qual o Ministro da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e a prepara para o cumprimento da sua destinação constitucional.

    Parágrafo único. Cabem ao Ministério da Marinha as seguintes atribuições, além de outras que lhe sejam comedidas em Lei ou pelo Presidente da República.

    I - Estudar e propor ao Presidente da República diretrizes para a Política Marítima do Brasil;

    II - Estudar e propor ao Presidente da República a formulação da Política Naval do Brasil, bem como dar-lhe efetiva execução;

    III - Propor a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Navais, Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive os elementos integrantes de Fôrças Combinadas ou Conjuntas;

    IV - Ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interêsse para o desenvolvimento da Marinha, bem como outros de interêsse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou solicitados;

    V - Orientar e controlar, no que interessa à Segurança da Navegação Nacional, a Marinha Mercante Nacional e demais Organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes;

    VI - Promover a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

    VII - Realizar a praticagem militar, supervisionar a praticagem civil no que interessar à Segurança da Navegação e à Segurança Nacional;

    VIII - Exercer a Polícia Naval, visando principalmente a controlar, no que interessa à Segurança Nacional, o uso do mar territorial e zona contígua, das águas interiores, da plataforma submarina e dos terrenos de marinha e seus acrescidos e dos terrenos marginais dos portos, rios, lagoas e canais;

    IX - Cooperar com os demais Órgãos governamentais na garantia dos Podêres constituídos, da lei e da ordem;

    X - Colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades federais e estaduais, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

    XI - Participar dos programas nacionais de Ação Cívica; e

    XII - Participar de programas governamentais de desenvolvimento sócio-econômico.

CAPÍTULO II

Da organização

    Art. 2º O Ministério da Marinha é constituído de:

    I - Órgãos de Direção-Geral

    - Almirantado (Alto Comando da MG)

    - Estado-Maior da Armada (EMA)

    II - Órgãos de Direção Setorial

    A - Setor Operativo

    - Comando de Operações Navais (ComOpNav)

    B - Setor de Apoio

    - Secretaria-Geral da Marinha (SGM)

    - Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM)

    - Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM)

    - Diretoria-Geral de Navegação (DGN)

    III - Órgãos de Assessoramento do Ministro

    - Conselho de Almirantes

    - Gabinete do Ministro da Marinha (GMM)

    - Consultoria Jurídica da Marinha (CJM)

    - Conselhos e Comissões para Assuntos Específicos

III - Órgãos de Assessoramento do Ministro: (Redação dada pelo Decreto nº 93.909, de 1987)

- Conselho de Almirantes (CA). (Redação dada pelo Decreto nº 93.909, de 1987)

- Gabinete do Ministro da Marinha (GMM). (Redação dada pelo Decreto nº 93.909, de 1987)

- Consultoria Jurídica da Marinha (CJM). (Redação dada pelo Decreto nº 93.909, de 1987)

- Centro de Informações da Marinha (CIM). (Redação dada pelo Decreto nº 93.909, de 1987)

- Comissão de Promoções de Oficiais (CPO). (Redação dada pelo Decreto nº 93.909, de 1987)

- Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM). (Redação dada pelo Decreto nº 93.909, de 1987)

    IV - Órgãos de Apoio

    A - Do Setor da SGM

    - Diretoria de Administração da Marinha (DAdM)

    - Diretoria de Intendência da Marinha (DIM)

    B - Do Setor da DGMM

    - Diretoria de Aeronáutica de Marinha (DAerM)

    - Diretoria de Armamento da Marinha (DAM)

    - Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha (DCEM)

    - Diretoria de Engenharia da Marinha (DEM)

    - Diretoria de Máquinas da Marinha (DMaqM)

    C - Do Setor da DGPM

    - Diretoria de Assistência Social da Marinha (DASM)

    - Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM)

    - Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM)

    - Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM)

    - Diretoria de Saúde da Marinha (DSM)

    D - Do Setor da DGN

    - Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN)

    - Diretoria de Portos e Costas (DPC)

    V - Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior da Armada:

    - Escola de Guerra Naval (EGN)

    - Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM)

    VI - Órgãos e Fôrças subordinados diretamente ao Comandante de Operações Navais:

    - Fôrças Navais e AeronAvais

    - Corpo de Fuzileiros Navais (CFN)

    - Distritos Navais (DN)

    - Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM)

    VII - Estabelecimentos de Apoio

    VIII - Órgãos vinculados:

    a) ao Ministro da Marinha

    - Tribunal Marítimo (TM)

    b) à DGPM

    - Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM)

    Art. 3º A divisão do território nacional em Distritos Navais será fixado pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Marinha.

    Art. 4º A denominação, a constituição, a localização e as atribuições dos Comandos, Fôrças Navais e Aeronavais das Unidades componentes do Corpo de Fuzileiros Navais e das demais Organizações Militares da Marinha de Guerra serão fixadas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha.

    TÍTULO II

Da Marinha de Guerra

    Art. 5º A Marinha de Guerra (MG) é a Instituição Nacional, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Destina-se a defender a Pátria, e a garantir os Podêres constituídos, a lei e a ordem, através o emprêgo do Poder Marítimo.

    Parágrafo único. A MG compreende suas Organizações próprias, suas instalações, o seu pessoal em serviço ativo e a sua reserva inclusive as Organizações Auxiliares, conforme fixado em lei.

    Art. 6º O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da MG.

    Título III

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Ministro da Marinha

    Art. 7º O Ministro da Marinha exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos Órgãos que compõem o Ministério da Marinha.

    Art. 8º O Ministro da Marinha é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos Órgãos de seu Ministério.

    Parágrafo único. Essa supervisão será exercida através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos Órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério da Marinha.

    Art. 9º O Ministro da Marinha poderá delegar competência para a prática de atos administrativos, às autoridades subordinadas.

    Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

    Art. 10. O Ministro da Marinha integra o Alto Comando das Fôrças Armadas e participa, no caráter de membro nato, do Conselho de Segurança Nacional.

    Art. 11. Ao Ministro da Marinha compete além de outras atribuições, previstas em Leis e Regulamentos;

    I - Orientar a formulação da Política Naval (Art. 1º Parágrafo único, inciso II);

    II - Supervisionar a execução da Política Naval;

    III - Propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;

    IV - Fazer com que as atividades da Administração Naval obedeçam aos princípios fundamentais de Planejamento Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle; e

    V - Orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério da Marinha (Art. 15, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967).

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Direção Geral

SEÇÃO I

Do Almirantado

    Art. 12 O Almirantado assessora o Ministro da Marinha nas decisões relativas, às Políticas Marítima e Naval, nos assuntos de relevância da Marinha e na seleção e promoção dos Almirantes.

    Parágrafo único. O Almirantado será convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.

    Art. 13. O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:

    - Chefe do Estado-Maior da Armada (e Comandante de Operações Navais, de acôrdo com o disposto no art. 51 dêste Decreto)

    - Secretário-Geral da Marinha

    - Diretor-Geral do Material da Marinha

    - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha

    - Diretor-Geral de Navegação

    Parágrafo único. O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou por proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes, para participarem de debates sôbre assunto de interêsse geral ou específico.

SEÇÃO II

Do Estado-Maior da Armada

    Art. 14. O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha no exercício do Comando Superior da MG e na Direção-Geral do Ministério da Marinha.

    Parágrafo único. Cabe ao EMA:

    I - Estudar os problemas estratégicos, táticos e logísticos das operações em que a MG possa vir a tomar parte em situação de guerra, estabelecendo os planos necessários;

    II - Elaborar e coordenar os planos e programas da competência do Ministério da Marinha em função da Política, da Estratégia e da Doutrina da MG;

    III - Proceder aos estudos para fixação das missões e tarefas da MG, estabelecendo os planos necessários;

    IV - Proceder aos estudos para a fixação de Fôrças e Efetivos da MG.estabelecendo os planos e programas necessários;

    V - Proceder aos estudos para mobilização de pessoal e material, elaborando os planos e programas pertinentes;

    VI - Proceder ao estudo das diretrizes gerais de logística, para orientação das atividades relacionadas com o provimento de pessoal e material, estabelecendo os planos e programas necessários;

    VII - Supervisionar a realização de pesquisas científicas e tecnológicas e a elaboração de estudos de interêsse para o desenvolvimento nacional e da MG;

    VIII - Coordenar as informações de interêsse estratégico e tático da MG, bem como aquelas que afetam a Segurança Nacional;

    IX - Proceder aos estudos sôbre características e aparelhamento das Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, e o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas para participar de Operações Militares, estabelecendo os planos necessários;

    X - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro da Marinha e o Almirantado;

    XI - Disseminar a Doutrina Naval através a EGN, publicações e outros meios adequados;

    XII - Supervisionar a elaboração de Regulamentos, Regimentos Internos e Organizações Administrativas das Organizações Militares da MG;

    XIII - Elaborar as Tabelas de Dotação das Organizações Militares da MG;

    XIV - Supervisionar a elaboração de Projetos de Leis Decretos-leis e Decretos do interêsse do Ministério da Marinha, e as respectivas Exposições de Motivos;

    XV - Supervisionar a regulamentação de Leis, Decretos-leis e Decretos relacionados com a MG; e

    XVI - Supervisionar a elaboração de manuais e publicações de interêsse da MG.

Art. 14. O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha na Direção Geral do Ministério da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha, bem como no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

Parágrafo único. Cabe ao EMA: (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

I - elaborar e coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do País; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

Il - propor a formulação e atualização das diretrizes para a Política Marítima Nacional de competência do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

III - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Marinha decorrentes da implementação da Política Marítima Nacional e da Política Nacional para os Recursos do Mar; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

IV - elaborar e disseminar, entre outras, a Doutrina de Publicações e a Doutrina de Mobilização, inclusive a do emprego da Marinha com as demais Forças Singulares em ações combinadas ou conjuntas, e supervisionar o seu cumprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

V - propor atualização e aprimoramento da estrutura de organização do Ministério da Marinha e as normas gerais de seu funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

VI - supervisionar a elaboração de projetos de leis, de decretos e de outros atos normativos, originados no Ministério da Marinha, e emitir parecer sobre todos aqueles relacionados com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

VII - supervisionar a regulamentação de leis e decretos originada no Ministério da Marinha e emitir parecer sobre toda aquela relacionada com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

VIII - supervisionar a participação da Marinha em trabalhos interministeriais ou intergovernamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

IX - produzir informações de interesse estratégico e operacional relacionadas com o Poder Marítimo e aquelas que afetem a Segurança Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

X - formular as ações básicas a serem desempenhadas pela Marinha para o cumprimento de sua Missão; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XI - estabelecer as prioridades e formular as diretrizes para a supervisão das atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico de interesse da Marinha;

XII - proceder a estudos sobre as necessidades de reaparelhamento da Marinha e elaborar programas para modernização e obtenção dos meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XIII - formular o planejamento estratégico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XIV - estudar os problemas estratégicos específicos, relacionados com o emprego do Poder Naval em situações de guerra ou conflito, e formular as diretrizes gerais para suas soluções; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XV - propor a formulação e a atualização da Política Naval, de acordo com as diretrizes do Ministro da Marinha, e supervisionar a sua execução; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XVI - planejar a Fixação de Forças e Efetivos da Marinha e elaborar o documento específico; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XVII - supervisionar a exportação de material de emprego militar de interesse da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XVIII - planejar a mobilização da Marinha, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução, bem como elaborar o Plano Específico de Mobilização da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XIX planejar a logística naval, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

XX - exercer a supervisão do Sistema do Plano Diretor.(Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

    Art. 15. O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que, uma vez investido no cargo, passa a ter precedência funcional sôbre os demais oficiais do mesmo pôsto.

    § 1º De acôrdo com o disposto no art. 51 dêste Decreto, o CEMA é também o Comandante de Operações Navais.

    § 2º O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha.

    § 3º O CEMA é membro nato do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das Fôrças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

    § 4º O CEMA efetuará a supervisão de todo o sistema operativo e administrativo, verificando a observância da Doutrina da MG e das normas de administração geral.

§ 1º O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

§ 2º O CEMA é membro nato do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

§ 3º O CEMA é o representante do Ministério da Marinha na Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e o substituto eventual do Ministro da Marinha, no exercício da presidência daquela Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

§ 4º O CEMA é o presidente da Comissão de Promoções de Oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

§ 5º O CEMA efetuará a supervisão do Setor Operativo e do Setor de Apoio, verificando a observância das doutrinas da MB e das normas de Administração Geral. (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Direção Setorial

SEÇÃO I

Do Setor Operativo

    Art. 16. O Comando de Operações Navais (ComOpNav) é o Órgão responsável pela preparação e emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais na realização de Operações Militares e pelo Contrôle Naval do Tráfego Marítimo na área marítima de responsabilidade do Brasil.

    § 1º O ComOpNav, de acôrdo com o disposto no art. 51 dêste Decreto, será exercido cumulativamente pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

    § 2º Cabe ao ComOpNav:

    I - Planejar e conduzir as Operações Militares que lhe forem comedidas;

    II - Elaborar as normas para preparação e emprêgo das Fôrças Navais e Aeronavais, de Fuzileiros Navais, de acôrdo com a Doutrina da MG;

    III - Providenciar o apoio logístico às suas Fôrças;

    IV - Supervisionar a preparação e o emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, para a realização de Operações Militares, no cumprimento das missões da MG; e

    V - Supervisionar as operações relacionadas com o contrôle civil e naval do tráfego marítimo na área de responsabilidade do Brasil.

    Art. 17. São subordinados ao ComOpNav as Fôrças Navais e Aeronavais o Corpo de Fuzileiros Navais, os Distritos Navais e o Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo.

    Art. 18. O ComOpNav é exercido por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, com o título de Comandante de Operações Navais (CON), que exercerá as atribuições de Comandante-em-Chefe das Fôrças Navais, Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais e do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo.

    Parágrafo único. O CON integra o Alto Comando da MG como Membro do Almirantado.

    Art. 19. As Fôrças Navais e Aeronavais são grupamentos constituídos de Unidades Navais e Aeronavais que têm por finalidade o cumprimento de missões operativas.

    Art. 20. O Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) é órgão especializado de comando e apoio para ações e operações terrestres de caráter naval com a finalidade principal de desenvolver a doutrina, a tática, a técnica e os meios empregados por fôrça de desembarque, em Operações Anfíbias.

    § 1º Cabe ao CFN;

    I - Prover Fôrças combatentes para emprêgo em Operações Anfíbias, em defesa imediata de Bases e Instalações Navais e na execução de limitadas operações terrestres necessárias à realização de uma campanha naval;

    II - Prover Fôrças e Destacamentos para a segurança, guarda e proteção de Órgãos e Instalações Navais, bem como Destacamento para integrarem guarnições de Navios ou Estabelecimentos da MG;

    III - Exercer a administração geral do pessoal do CFN;

    IV - Formular as normas técnicas e doutrinárias para o emprêgo de tôdas as Fôrças de Fuzileiros, dentro da Doutrina estabelecida pelo EMA;

    V - Administrar, adestrar e empregar as Fôrças de Fuzileiros Navais, que lhe estejam diretamente subordinadas;

    VI - Recrutar o pessoal do CFN; e

    VII - Formar e instruir o pessoal do CFN, exceto na parte que couber à Diretoria do Ensino da Marinha e à Escola de Guerra Naval.

    § 2º Cabe especificamente ao Comandante do CFN:

    I - Comandar as Fôrças de Fuzileiros Navais que lhe estejam diretamente subordinadas; e

    II - Assessorar o Ministro e os Órgãos Superiores da Marinha, nos assuntos específicos do CFN.

    Art. 21. Os Distritos Navais (DN) são Órgãos de Comando e de Apoio Local, nas áreas de sua jurisdição.

    § 1º Cabe aos DN:

    I - Apoiar as Fôrças Distritais;

    II - Apoiar Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, quando em operação na área de sua jurisdição respectiva;

    III - Prover a segurança da área em coordenação com as demais Fôrças Singulares;

    IV - Efetuar o contrôle Naval de Tráfego Marítimo na área marítima sob sua jurisdição;

    V - Supervisionar os serviços de Patrulha Costeira, de Salvamento e Socorro Marítimo; e

    VI - Exercer as atribuições que lhe couberem, no cumprimento da Lei do Serviço Militar.

    § 2º Cabe ao Comandante dos DN o Comando das Fôrças Distritais.

    Art. 22. O Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) é o Órgão que tem por finalidade prover a proteção e efetuar o controle do tráfego marítimo na área sob a responsabilidade do Brasil, em decorrência da Segurança Nacional e de compromissos internacionais.

    Parágrafo único. Cabe ao COMCONTRAM:

    I - Controlar o tráfego marítimo de cabotagem e interamericano na área marítima sob sua responsabilidade e os das Nações neutras que concordarem com êsse contrôle;

    II - Proteger o tráfego marítimo sob sua responsabilidade; prover a cobertura dos Comboios, com os meios que lhe forem colocados à disposição, em Operações Navais e Aeronavais; e

    III - Organizar e disseminar instruções sôbre o contrôle dos Comboios e Navios independentes.

SEÇÃO II

Do Setor de Apoio

    Art. 23. Os Órgãos de Direção Setorial de Apoio são a Secretaria Geral e as Diretrizes Gerais da Marinha, responsáveis pela direção superior dos Órgãos de Apoio a elas respectivamente subordinados.

    Art. 24. O Secretário-Geral e os Diretores-Gerais são Almirantes-de-Esquadra do Corpo da Armada que integram o Alto Comando da MG como Membros do Almirantado, e estão diretamente subordinados ao Ministro da Marinha.

    Art. 25. A Secretaria-Geral da Marinha (SGM) é o Órgão de Direção Setorial que tem por atribuições planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades financeiras, bem como supervisionar o sistema de administração patrimonial e administração do material de uso comum da MG.

    § 1º Cabe à SGM:

    I - Orientar e controlar todos os serviços técnicos e administrativos das Diretorias Especializadas sob sua subordinação;

    II - Superintender os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria do Ministério da Marinha, procedendo aos estudos para a formulação das diretrizes pertinentes;

    III - Elaborar a proposta orçamentária, o orçamento programa, o plano de aplicação de recursos financeiros e o orçamento analítico da MG;

    IV - Efetuar o contrôle programático e financeiro das atividades administrativas da MG;

    V - Realizar os entendimentos que se fizerem necessários junto aos Orgãos federais para a execução do orçamento e obtenção dos recursos financeiros previstos;

    VI - Exercer as atribuições de Órgão Central de Estatística do Ministério da Marinha;

    VII - Efetuar a administração de créditos, tendo em vista as atividades peculiares de cada Órgão;

    VIII - Providenciar a ordenação de tôdas as Leis, Decretos-Leis, Decretos, Avisos e outros Atos, de interêsse geral, mantendo-a atualizada para a divulgação da MG;

    IX - Supervisionar as atividades da administração patrimonial e histórica dos imóveis do Ministério da Marinha; e

    X - Administrar a contabilidade e a Tessouraria do Fundo Naval.

    § 2º São subordinados à SGM, a Diretoria de Administração da Marinha e a Diretoria de Intendência da Marinha.

    Art. 26. A Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM) é o Órgão de Direção Setorial que tem por atribuição exercer as funções de orientação, coordenação e contrôle das atividades das Diretorias Especializadas que lhe são subordinadas.

    § 1º Cabe à DGMM:

    I - Orientar e controlar todos os serviços administrativos e técnicos das Diretorias Especializadas sob sua subordinação;

    II - Supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes concernentes à produção, manutenção, desenvolvimento e pesquisas do material que lhe está afeto;

    III - Supervisionar os projetos, a construção, a aquisição, a manutenção e os reparos de navios, aeronaves e equipamentos em geral; e

    IV - Controlar a produção das fábricas e arsenais, através das Diretorias a que estejam subordinados tais Estabelecimentos.

    § 2º São subordinados à DGMM, a Diretoria de Aeronáutica da Marinha, a Diretoria de Armamento da Marinha, a Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha, a Diretoria de Engenharia da Marinha e a Diretoria de Máquinas da Marinha.

    Art. 27. A Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) é o Órgão de Direção Setorial que tem por atribuição supervisionar a administração das atividades relacionadas com o pessoal da MG.

    § 1º Cabe à DGPM:

    I - Orientar e controlar todos os serviços adminitrativos e técnicos das Diretorias Especializadas sob sua subordinação;

    II - Determinar, aprovar e implementar os estudos e as diretrizes relativas ao pessoal militar e civil da MG, ao ensino, à saúde e à assistência social;

    III - Supervisionar a mobilização, o recrutamento, a carreira e a instrução do pessoal da MG;

    IV - Promover a formação da reserva naval; e

    V - Supervisionar a assistência social ao pessoal da MG.

    § 2º São subordinados à DGPM, a Diretoria de Assistência Social da Marinha, a Diretoria de Ensino da Marinha, a Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, a Diretoria de Pessoal Militar da Marinha e a Diretoria de Saúde da Marinha.

    § 3º É vinculada à DGPM a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM).

    Art. 28. A Diretoria-Geral de Navegação (DGN) é o Órgão de Direção Setorial que tem por atribuição supervisionar, no que se refere à Segurança Nacional e à Segurança da Navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante, aos portos e a navegação.

    § 1º Cabe à DGN:

    I - Orientar e controlar todos os serviços técnicos e administrativos das Diretorias Especializadas sob sua subordinação;

    II - Supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes concernentes aos serviços e assuntos relativos aos portos e costas, de navegação, de hidrografia, de oceanografia, de meteorologia, e de outras ciências geofísicas e de sinalização náutica; e

    III - Determinar, aprovar e implementar os estudos dos assuntos relativos à Marinha Mercante e às demais Organizações e atividades de exploração e utilização dos elementos marítimos, no que afetar à Segurança Nacional.

    § 2º São subordinadas à DGN a Diretoria de Hidrografia e Navegação e a Diretoria de Portos e Costas.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro

    Art. 29. O Conselho de Almirantes é o Órgão que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha no exame de quaisquer problemas de interêsse da MG.

    Art. 30. O Conselho de Almirantes é composto dos Almirantes da Ativa, de todos os Corpos e Quadros, com função em Unidades Organizacionais do Ministério da Marinha.

    Parágrafo único. O Conselho de Almirantes será presidido pelo Ministro da Marinha e convocado por sua iniciativa.

    Art. 31. O Gabinete do Ministro da Marinha (GMM) é o Órgão que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha, supervisionar as atividades de relações públicas da MG, efetuar as ligações com os demais Órgãos da Administração Pública, ocupar-se de sua representação e desempenhar outras atribuições que lhes sejam comedidas.

    Art. 32. A Consultoria Jurídica da Marinha (CJM) é o Órgão assessor do Ministro da Marinha que tem por finalidade apreciar os assuntos de natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério da Marinha.

    Art. 33. Os Conselhos e Comissões para Assuntos Específicos são Órgãos de assessoramento do Ministro da Marinha, de caráter permanente ou temporário, julgados necessários ao estudo de assuntos específicos.

    Parágrafo único. O ato de criação do Conselho ou Comissão especificará sua finalidade, composição e tempo de duração.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos de Apoio

SEÇÃO I

Das Diretorias Especializadas

    Art. 34. As Diretorias Especializadas são os Órgãos que integram o sistema de apoio às Fôrças Navais e Aeronavais, Unidades do Corpo de Fuzileiros Navais e Estabelecimentos, com a responsabilidade das funções logísticas pertinentes.

    § 1º Cabe às Diretorias Especializadas, no que diz respeito ao material de sua competência específica:

    I - Formular normas técnicas para a sua utilização, manutenção e reparo;

    II - Supervisionar a sua pesquisa e aperfeiçoamento;

    III - Fixar suas especificações e dotações;

    IV - Supervisionar os projetos de construção e instalações respectivas; e

    V - Executar o abastecimento pertinente.

    § 2º Às Diretorias Especializadas cabe manter o intercâmbio com Entidades Públicas ou privadas afins, bem como representar a MG, dentro de sua doutrina, em congressos ou conferências relacionadas com os assuntos de sua atribuição.

    Art. 35. A Diretoria de Intendência da Marinha (DIM) tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relativas ao Serviço de Intendência da Marinha.

    § 1º Cabe à DIM:

    I - Efetuar o pagamento do pessoal militar e civil da MG;

    II - Efetuar o pagamento de fornecimentos e serviços contratados;

    III - Efetuar a manutenção e tomada de contas dos bens e fundos da MG sob seu contrôle; e

    IV - Executar o abastecimento da MG, com exceção do que fôr especificamente da competência de outra Diretoria.

    § 2º Ao Diretor de Intendência da Marinha compete assessorar o Ministro e o Secretário-Geral da Marinha em assuntos específicos do Serviço de Intendência da MG.

    Art. 36. A Diretoria de Administração da Marinha (DAdM) tem por finalidade planejar dirigir, coordenar e controlar as atividades financeiras do Ministério da Marinha e supervisionar os serviços de administração e outros serviços de administração geral.

    Art. 37. A Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM) tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar os serviços relacionados com a aviação naval.

    Art. 38. A Diretoria de Armamento da Marinha (DAM) tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar os serviços relacionados com o armamento da MG.

    Art. 39. A Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha (DCEM) tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o material de comunicações e de eletrônica da MG.

    Art. 40. A Diretoria da Engenharia da Marinha (DEM) tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a engenharia naval e civil da MG.

    § 1º Cabe à DEM:

    I - Superintender tôdas as atividades relacionadas com a elaboração de projetos, estudos e orçamentos para a construção e alteração do material flutuante, aéreo e dos Estabelecimentos da MG; e

    II - Supervisionar tècnicamente as atividades de construção e reparo de meios flutuantes, aéreos e dos Estabelecimentos.

    § 2º Ao Diretor de Engenharia da Marinha compete assessorar o Ministério e o Diretor-Geral do Material da Marinha em assuntos específicos do Serviço da MG.

    Art. 41. A Diretoria de Máquinas da Marinha (DMaqM) tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar os serviços relacionados com as instalações de máquinas dos Navios e Estabelecimentos da MG.

    Art. 42. A Diretoria de Assistência Social da Marinha (DASM) tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar a assistência social ao pessoal da MG e seus dependentes, em tôdas as suas modalidades, exceto a assistência médica.

    Art. 43. A Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM) tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal militar da MG.

    Art. 44. A Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM), tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal civil da MG.

    Art. 45. A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM), tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal militar da MG.

    Art. 46. A Diretoria de Saúde da Marinha (DSM), tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o Serviço de Saúde da MG.

    § 1º Cabe à DSM:

    I - Proporcionar assistência médica aos militares da MG, seus dependentes e pensionistas; e

    II - Elaborar Normas e Instruções para a administração geral do Serviço de Saúde da MG, e para manutenção do pessoal da MG em perfeitas condições físicas e mentais.

    § 2º Ao Diretor de Saúde da Marinha compete assessorar o Ministro e o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha em assuntos específicos do Serviço de Saúde da MG.

    Art. 47. A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas com os serviços de hidrografia, navegação, oceanografia, meteorologia e outras ciências geo-físicas e sinalização náutica, e com o material especializado a êles referentes.

    Parágrafo único. São subordinados à DHN os navios hidrográficos, ocea-nográficos, balizadores e faroleiros.

    Art. 48. A Diretoria de Portos e Costas (DPC), tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a Marinha Mercante, quanto à praticagem, segurança das embarcações e instalações portuárias, bem como formação, habitação e qualificação do pessoal marítimo e da indústria de construção naval civil.

    Parágrafo único. Cabe à DPC:

    I - Fiscalizar, no que concerne à Segurança Nacional, e de acôrdo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das Marinhas Mercantes Nacional e Estrangeiras;

    II - Estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saídas dos navios mercantes nacionais e estrangeiros, em relação aos portos, fundeadouros, águas territoriais e zona contínua; e

    III - Fiscalizar a utilização dos terrenos de Marinha e acrescidos, obras públicas ou particulares sôbre água, no que diz respeito a embaraços à navegação, aos interêsses nacionais e à Segurança Nacional.

Seção II

Dos Estabelecimentos de Apoio

    Art. 49. Os Estabelecimentos de Apoio são Órgãos que executam o apoio geral ou local às Fôrças e Organizações Militares da MG.

    § 1º Os Estabelecimentos de Apoio de âmbito geral ficam subordinados a uma Diretoria Especializada, a uma Fôrça Naval ou Aeronaval, ou ao Corpo de Fuzileiros Navais, conforme sua atividade especifica.

    § 2º Os Estabelecimentos de Apoio de âmbito local ficam subordinados ao Distrito Naval onde estão localizados.

    § 3º No caso de Estabelecimento com finalidades múltiplas, a subordinação se estabelecerá de acôrdo com a finalidade principal, sem impedimento das relações de trabalho necessárias à consecução das finalidades subsidiárias.

    Título IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 50. As normas relativas ao funcionamento, organização e lotação dos órgão de que trata êste Decreto serão fixadas em Regulamento, Regimentos Internos, Tabelas e outros atos complementares.

    Art. 51. Face ao Artigo 58 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Chefe do Estado-Maior da Armada exerce cumulativamente o cargo de Comandante de Operações Navais.

    Art. 52. O Estado-Maior da Armada planejará a implementação e a implantação da nova Organização da MG, propondo as providências necessárias para o cumprimento dêste Decreto.

    Parágrafo único. A reestruturação do Ministério da Marinha, com a extinção ou a criação de Organizações Militares da MG, será feita segundo cronograma preestabelecido, de acôrdo com as necessidades da administração e os meios disponíveis.

    Art. 53. O Corpo de Fuzileiros Navais, a Diretoria de Engenharia da Marinha, a Diretoria de Intendência da Marinha e a Diretoria de Saúde da Marinha, por suas características peculiares, permanecerão com os seus vínculos administrativos de acôrdo com a legislação ora em vigor, até que, independentemente do disposto no art. 52 dêste Decreto, a subordinação prevista na nova Organização a critério do Ministro da Marinha, deva ser estabelecida.

    Art. 54. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 18 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa E Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1968 e retificado no DOU de 21.6.1968.

ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA
ÍNDICE
    Artigo
Título I - Do Ministério da Marinha
Capítulo I - Dos fins - 1º.
Capítulo II - Da Organização - 2º a 4º.
Título II - Da Marinha de Guerra - 5º e 6º.
Título III - Das Atribuições
Capítulo I - Do Ministro da Marinha - 7º a 11.
Capítulo II - Dos órgãos de Direção.
Seção I - Do Almirantado - 12 e 13.
Seção II - Do Estado-Maior da Armada - 14 e 15.
Capítulo III - Dos Órgãos de Direção Setorial
Seção I - Do Setor Operativo - 16 a 22.
Seção II - Do Setor de Apoio - 23 a 28.
Capítulo IV - Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro - 29 a 33.
Capítulo V - Dos Órgãos de Apoio
Seção I - Das Diretorias Especializadas - 34 a 48.
Seção II - Dos Estabelecimentos de Apoio - 49.
Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias - 50 a 54.