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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.271, DE 7 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 967, de 1993 |
Altera dispositivos do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 16, 17, 18 e 22 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O Comando de Operações Navais (ComOpNav) é o órgão que tem por finalidade aprestar os meios operativos para a adequada aplicação do Poder Naval.
Parágrafo único. Cabe ao ComOpNav:
I - planejar e conduzir as operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas ou que sejam por ele assumidas;
Il - contribuir para a proposta do dimensionamento das unidades operativas da Marinha em termos de Forças e Efetivos;
III - elaborar as doutrinas táticas e normas correlatas que se destinem a orientar, de acordo com a Política Básica da Marinha, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília, e do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo;
IV - providenciar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de suas Forças;
V - supervisionar a prontificação, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais e a do Comando Naval de Brasília;
VI - produzir informações bem como coordenar e controlar, no âmbito operativo, as atividades de informações necessárias ao planejamento e à execução das operações navais;
VII - supervisionar o acompanhamento do tráfego marítimo de interesse nacional, ou exercer o seu efetivo controle, quando necessário;
VIII - supervisionar o funcionamento do Sistema de Comunicações da Marinha, de acordo com a doutrina e diretrizes estabelecidas pelo Estado-Maior da Armada;
IX - elaborar os planos de campanha do(s) Teatro(s) de Operações Marítimo, de acordo com o planejamento estratégico da Marinha, com as conclusões dos exercícios e jogos de guerra e com o exame corrente da situação estratégica; e
X - supervisionar, no âmbito da Marinha, as medidas de segurança interna, em coordenação com as demais Forças Singulares.
Art. 17 - São subordinados ao ComOpNav o Comando-em-Chefe da Esquadra, o Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra, os Comandos dos Distritos Navais, o Comando Naval de Brasília, o Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo, e o Centro de Análise de Sistemas Navais.
Art. 18 - O ComOpNav é o Órgão de Direção Setorial chefiado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, com o título de Comandante de Operações Navais (CON), que exercerá as atribuições de Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Art. 22 - O Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) é o órgão que tem por finalidade contribuir para a segurança do tráfego marítimo de interesse do Brasil, e de atender a compromissos internacionais assumidos pelo País, relativos ao controle naval do tráfego marítimo.
Parágrafo único. Cabe ao COMCONTRAM:
I - acompanhar o tráfego marítimo de interesse nacional, em particular na Área Marítima do Atlântico Sul (AMAS) e nas áreas sujeitas a ações hostis de países em guerra limitada;
II - acompanhar o tráfego marítimo estrangeiro em águas sob jurisdição nacional;
III - proceder a estudos relativos ao Controle Naval do Tráfego Marítimo;
IV - disseminar a doutrina, instruções e procedimentos de Controle Naval do Tráfego Marítimo, especialmente para os elementos que constituirão, quando ativada, a Organização do Controle Naval do Tráfego Marítimo (ORGACONTRAM);
V - planejar, participar, coordenar e controlar, no âmbito da MB, os exercícios nacionais, regionais e internacionais de Controle Naval do Tráfego Marítimo;
VI - trocar informações com órgãos da Direção Civil do Transporte Marítimo (DCTM), no nível que lhe couber;
VII - exercer o Comando Local do Controle Operativo (COLCO) da Área Marítima do Brasil, trocando informações com Organizações Regionais e Internacionais que tratam de Controle Naval do Tráfego Marítimo com as quais a Marinha se relaciona; e
VIII - exercer, quando couber ao Brasil, o cargo de Coordenador da Área Marítima do Atlântico Sul (CAMAS), coordenando os procedimentos técnicos, administrativos e os exercícios de Controle Naval do Tráfego Marítimo no âmbito da AMAS¿.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 64.080, de 11 de fevereiro de 1969 e nº 81.599, de 25 de abril de 1978.
Brasília, 07 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.1.1986