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Presidência
da República |
DECRETO No 89.290, DE 10 DE JANEIRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Nova Aurora", situado no Município de Tarauacá, no Estado do Acre, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 67.557, de 12/11/70, alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27/01/75, e 85.075, de 27/08/80. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
decreta:
Art.
1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos
dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Nova
Aurora", com a área de 1.200 ha (mil e duzentos hectares), situado no Município
de Tarauacá, no Estado do Acre.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado à margem direita do Rio Tarauacá, segue confrontando com terras do Ministério do Exército, com o azimute de 194º 28' e distância de 4.950 m, até o ponto 2, situado na divisa com o Seringal Novo Destino, de propriedade de Agropastoril Leal Indústria e Comércio Ltda; daí, seque confrontando com o referido seringal, com o azimute de 281º 18' e distância de 2.549 m, até o ponto 3; daí, segue com o azimute de 13º 49' e distância de 3.347 m, até o ponto 4, situado à margem direita do Rio Tarauacá; daí, desce pela referida margem do rio, por uma distância de 5.323 m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta RADAMBRASIL, SC.19-V-A, escala 1:250.000, ano 1976).
Art.
2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua regularização.
Art.
3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art.
4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de
abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1984
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