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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.290, DE 13 DE MARÇO DE 1979

 

Dispõe sobre a Classificação de Produtos Artesanais e Identificação Profissional do Artesão e dá a outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

DECRETA:

Art. 1º - São classificados na categoria de artesanato, para todos os efeitos jurídicos, os produtos identificados com um número código, que lhes será atribuído, através do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato-PNDA, criado pelo Decreto nº 80.098, de 8 de agosto de 1977. (Revogado pelo Decreto de 21 de março de 1991)

Art. 2º - Para cumprimento do que se dispõe o artigo anterior, a comissão consultiva do Artesanato proporá: (Revogado pelo Decreto de 21 de março de 1991)

I - Critérios básicos para identificação do artesanato.

II - Condições para o credenciamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas que se encarregarão de certificar o artesanato.

III - O Credenciamento de entidades descentralizadas para a execução de ações do PNDA.

Art. 3º - Os órgãos credenciados encarregar-se-ão de identificar os produtos Artesanais, bem como de cadastrar os respectivos artesãos, com vistas ao seu encaminhamento para identificação profissional, entre outras ações que lhes forem atribuídas. (Revogado pelo Decreto de 21 de março de 1991)

§ 1º - O número de cadastramento do artesão, concedido de acordo com codificação nacional, será utilizado no produto, privativamente por seu titular, e servirá de certificado de autenticidade.

§ 2º - Além do número de registro referido no parágrafo anterior os produtos Artesanais poderão receber um selo de qualidade que poderá ser instituído e atribuído pelas entidades credenciadas, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela Comissão Consultiva do Artesanato.

§ 3º - O registro individual do artesão será garantido mesmo quando se adotem formas coletivas e/ou associadas de produtos, permitindo-se, neste caso, acrescer ao código do artesão, o nome ou registro da entidade que o associe.

Art. 4º - Ao artesão, devidamente habilitado através do certificado do seus produtos, será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações específicas.

§ 1º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social a que se refere o "caput" deste artigo, será emitida pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.

§ 2º - Na primeira página destinada às Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, será registrada com carimbo a ser aprovado pela Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, a condição de artesão concedida ao portador.

§ 3º - O Artesão, identificado nos termos deste Decreto, será enquadrado na Previdência Social, segundo registro de filiação e forma de contribuição, consideradas as características específicas da atividade artesanal.

Art. 5º - Anualmente, e por solicitação dos interessados, os centros de artesanatos credenciados atestarão o exercício do trabalho artesanal e o volume e/ou valor médio mensal da produção do artesão, anotação que servirá de prova do exercício profissional e do volume de produção. (Revogado pelo Decreto de 21 de março de 1991)

Parágrafo único - O registro a que se refere este artigo será feito no espaço destinado a Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida nos termos do artigo 4º deste Decreto, é o documento hábil para identificação profissional e para efeitos tributários, creditícios e outros que vierem a ser definidos.

Art. 7º - O Conselho Monetário Nacional poderá providenciar a introdução de linhas de crédito em condições e formas de garantias especiais, adequadas às características da atividade artesanal, para financiamento do artesão e das entidades de apoio ao artesanato.

Art. 8º - A Comissão Consultiva do Artesanato, submeterá ao Ministro do Trabalho, as normas complementares que se fizerem necessárias para aplicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto de 21 de março de 1991)

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Pietro
Angelo Calmon de Sá
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1979