Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa do Artesanato Brasileiro e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído no Ministério da Ação Social, sob a supervisão da Secretaria Nacional de Promoção Social, o Programa do Artesanato Brasileiro, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar o artesão brasileiro, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem assim desenvolver e promover o artesanato e a empresa artesanal.
Art. 2° O Programa do Artesanato Brasileiro contará com recursos provenientes do orçamento do Ministério da Ação Social e de outras fontes alternativas.
Art. 3° O Ministério da Ação Social expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se o Decreto n.° 80.098, de 8 de agosto de 1977, e os arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 8° do Decreto n.° 83.290 de 13 de março de 1979.
Brasília, 21 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1991.