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Presidência
da República |
DECRETO No 83.257, DE 7 DE MARÇO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº 7.006, de 2009 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
considerando o disposto nos artigos 2º, 4º, 12 e 13 do Decreto nº 62.860, de 18
de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 82.161, de 23 de agosto de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do
Almirantado (Alto Comando da Marinha), que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 67.175, de 11 de setembro de
1970.
Brasília, em 07 de março de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.3.1979
REGULAMENTO DO ALMIRANTADO
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º - O Almirantado (Alto Comando da
Marinha), originado do Conselho Naval criado pela Lei nº 874 de 23 de agosto de
1856, e constituído em sua atual forma pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de
1968, por força do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, é o órgão de
Direção-Geral do Ministério da Marinha que tem por finalidade assessorar o
Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos
assuntos de relevância da Marinha.
Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade,
cabe ao Almirantado:
I - apreciar e emitir parecer sobre os estudos
feitos para a formulação das Políticas Marítima e Naval;
II - apreciar e fixar as Políticas Básicas e
Diretrizes da Marinha;
III - apreciar e emitir parecer sobre outros
assuntos de relevância que forem submetidos pelo Ministro da Marinha;
IV - exercer as tarefas pertinentes às promoções
pelo critério de escolha, na 2ª fase, de conformidade com a Lei de Promoções dos
Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de sua regulamentação para a Marinha;
V - organizar a lista dos Oficiais-Generais que
deverão integrar as quotas compulsórias dos diversos Corpos, nos termos da
legislação em vigor; e
VI - apreciar recursos relativos a
Oficiais-Generais, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º - O Almirantado é convocado e presidido
pelo Ministro da Marinha, dele participando, em caráter de Membros Natos, os
Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:
Art. 3º - O Almirantado convocado e presidido pelo Ministro
da Marinha, dele participando, em caráter de Membros Natos, os
Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:
(Redação
dada pelo Decreto nº 85.797, de 1981)
I - Chefe do Estado-Maior da Armada
II - Comandante de Operações Navais
III - Secretário-Geral da Marinha
IV - Diretor-Geral do Material da Marinha
V - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
VI - Diretor-Geral de Navegação.
VII - Comandante-Geral do
Corpo de Fuzileiros Navais
(Incluído
pelo Decreto nº 85.797, de 1981)
§ 1º - O Ministro da Marinha, por iniciativa
própria ou por proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar
outros Almirantes para participarem de debates sobre assuntos de interesse geral
ou específico.
§ 2º - O Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha
será o Secretário do Almirantado.
§ 3º - A secretaria da Comissão de Promoções de
Oficiais preparará a documentação pertinente para o Almirantado, nos assuntos
relativos a Pessoal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 4º - As decisões do Almirantado serão
lavradas pelo Secretário, em livro próprio, sob a forma de Resoluções.
Art. 5º - O Ministro da Marinha fica autorizado a
baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento.
GERALDO AZEVEDO HENNING