Presidência
da República |
DECRETO No 69.553, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971.
Revogado pelo Decreto nº 94.973, de 1987 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto na Lei número 5.717, de 26 de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, como
pessoa jurídica de direito privado, nos têrmos dos artigos 2º e 3º do
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a Fundação Alexandre de Gusmão,
de finalidades científicas e educativas, e com os seguintes objetivos básicos:
I - Realizar e promover
atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - Realizar e promover
estudos de pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;
III - Divulgar a política
eterna brasileira em seus aspectos gerais;
IV - Contribuir para a
formação de uma opinião pública nacional sensível aos problemas da conveniência
internacional; e
V - Outras atividades
compatíveis com suas finalidades e estatutos.
Art. 2º A Fundação terá a
supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos têrmos do artigo
3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Parágrafo único. A prestação
de contas da administração da Fundação será submetida ao Ministro de Estado das
Relações Exteriores que, com o seu pronunciamento e os documentos relacionados
no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao
Tribunal de Contas da União dentro de noventa (90) dias do encerramento do
exercício.
Art. 3º A Fundação terá sede
e fôro no Distrito Federal.
Art. 4º O patrimônio da
Fundação será constituído dos recursos previstos no
artigo 3º da Lei nº 5.717,
de 26 de outubro de 1971.
Art. 5º Para a consecução dos
objetivos previstos no artigo 1º, a Fundação poderá, respeitada a legislação em
vigor e mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações
Exteriores:
I - Celebrar convênios com
entidades brasileiras e estrangeiras, bem como com organismos internacionais,
II - Contrair empréstimos
internos e externos;
III - Receber doações,
inclusive para a constituição de Fundos Especiais e para o custeio de serviços
determinados.
Art. 6º O Estatuto da
Fundação será aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 7º A Fundação contará
com um Conselho Superior e com um Conselho Diretor, cujas atribuições e
composição serão definidas no Estatuto.
Art. 8º O Presidente da
Fundação será designado pelo Presidente da República.
Art. 9º O regime jurídico do
pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 10 No desempenho de suas
atividades a Fundação objetivará também o aproveitamento da experiência dos
diplomatas brasileiros, integrando-os em atividades de pesquisa e análise e na
elaboração de estudos específicos de interêsse do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 11. O Ministro das
Relações Exteriores poderá solicitar à Fundação a realização ou promoção de
estudos, pesquisas ou outras atividades relacionadas com problemas de política
externa do Brasil e das relações internacionais de modo geral.
Art. 12. Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.11.1971