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Presidência
da República |
DECRETO No 94.973, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 896, de
1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação
Alexandre de Gusmão (FUNAG), instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de
novembro de 1971, que com este baixa.
Art. 2º Para consecução de seus objetivos, integrará
a estrutura da FUNAG a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), dotada de
autonomia financeira.
Parágrafo único. Para o exercício da autonomia de
que trata este artigo a ABC disporá de um Fundo Especial de Cooperação Técnica
(FUNEC), de natureza contábil.
Art.
3º Compete a ABC:
I - coletar e gerar, para o FUNEC, recursos
líquidos ou em espécie no País ou no exterior;
II - assumir obrigações de co-financiamento; e
III - fornecer apoio financeiro direto a
programas e atividades de cooperação.
Art. 4º Mantém-se relativamente ao pessoal originário
da extinta SUBIN/SEPLAN e vinculado a órgãos da administração pública federal
direta e indireta a atual forma de remuneração, sendo-lhe assegurados os
direitos e vantagens de que é titular, inclusive aqueles referentes ao uso de
imóveis funcionais.
Art. 5º A ABC efetuará previsão em seu orçamento, a
fim de ressarcir aos respectivos órgãos de origem das despesas de remuneração
salarial de pessoal mencionado no artigo 4º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revoga-se o
Decreto nº 69.553, de 18 de
novembro de 1971 e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso
Flecha de Lima
Aluízio
Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1987
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
Da Finalidade, Sede e Foro
Art. 1º A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG),
instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, rege-se por este
estatuto, na conformidade da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971.
Art. 2º A FUNAG, pessoa jurídica de direito privado
dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, terá a supervisão do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 3º O prazo de duração da FUNAG é indeterminado.
Art. 4º A FUNAG terá sede e foro no Distrito Federal,
podendo manter escritório no País e no exterior.
Art. 5º É finalidade da FUNAG promover estudos,
pesquisas e outras atividades relacionadas com problemas da política externa do
Brasil e das relações internacionais de modo geral, competindo-lhe em especial:
I - realizar e promover atividades culturais e
pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover estudos e pesquisas
sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira em
seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no Brasil de uma
opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;
V - promover, difundir e coordenar a cooperação
técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais;
VI - outras atividades compatíveis com suas
finalidades e com este estatuto.
Parágrafo único. Para a realização dessas
finalidades, a FUNAG poderá:
a) celebrar convênios com entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais;
b) prestar serviços a órgãos dos governos
federal, estaduais e municipais e a organizações privadas, neste caso sempre
mediante remuneração adequada; e
c) exercer suas atividades diretamente ou através
de órgãos públicos e privados.
Art. 6º A FUNAG será representada, em juízo e fora
dele, por seu Presidente.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 7º O patrimônio da FUNAG será constituído:
I - de dotação específica a ser consignada no
orçamento da União e saldos orçamentários e financeiros existente;
II - de subvenções da União, dos Estados e dos
Municípios;
III - de bens que vier a adquirir a qualquer
título;
IV - de recursos privados resultantes de doações
e contribuições em dinheiro, valores, e bens móveis e imóveis, que venha a
receber de pessoas físicas e jurídicas; e
V - de rendimento de qualquer natureza, que venha
a auferir, com remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de
prestação de serviços.
§ 1º A FUNAG poderá receber doações, legados,
auxílios e contribuições para a constituição de fundos especiais e para custeio
de serviços determinados.
§ 2º A FUNAG poderá contrair empréstimos,
internos e externos, para o financiamento de suas atividades, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 8º A FUNAG aplicará recursos na formação de um
patrimônio rentável cujos resultados contribuirão para a garantia de sua
manutenção.
Art. 9º Os recursos de que trata o art. 7º poderão
ser aplicados:
I - em aquisição de bens imóveis de renda, de
obras de arte, e de títulos públicos de emissão da União, dos Estados e
Municípios; e
II - em outras operações efetuadas com
instituições financeiras oficiais.
Art. 10. Os depósitos e a movimentação do numerário
serão feitos, exclusivamente, em conta da FUNAG, em estabelecimentos oficiais de
crédito.
Art. 11. Os bens e direitos da FUNAG serão utilizados
exclusivamente para consecução de seus fins.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 12. São órgãos da FUNAG:
I - o Conselho Curador;
II - a Presidência;
III - a Agência Brasileira de Cooperação (ABC); e
IV - o Instituto de Pesquisa de Relações
Internacionais (IPRI).
Parágrafo único. Serão aprovados pelo Conselho
Curador os Regimentos Internos que definirão a estrutura básica e as normas de
funcionamento do ABC e do IPRI.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Curador
Art. 13. O Conselho Curador, cuja Presidência caberá
ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será constituído de ... membros,
sendo ... natos e ... temporários, e composto de duas Câmaras: a Câmara de
Relações Internacionais e a Câmara de Cooperação Técnica Internacional, que
possuirão igual número de membros.
Art. 14. São membros natos do Conselho Curador:
I - o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos
Bilaterais do Ministério das Relações Exteriores;
II - o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos
Multilaterais e Especiais do Ministério das Relações Exteriores;
III - o Subsecretário-Geral de Assuntos
Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores;
IV - o Subsecretário-Geral de Administração e
Comunicações do Ministério das Relações Exteriores;
V - o Secretário de Controle Interno do
Ministério das Relações Exteriores;
VI - o Diretor do Instituto Rio Branco do
Ministério das Relações Exteriores;
VII - o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado
das Relações Exteriores;
VIII - o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral do
Ministério das Relações Exteriores;
IX - o Chefe do Departamento de Administração do
Ministério das Relações Exteriores;
X - o Chefe do Departamento Cultural do
Ministério das Relações Exteriores;
XI - o Secretário-Geral da Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República;
XII - o Secretário do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
XIII - o Secretário de Orçamento e Finanças da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
XIV - o Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XV - o Presidente do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 15. Os membros temporários e seus suplentes
serão eleitos pelo Conselho Curador, por maioria absoluta, e escolhidos dentre
pessoas de reconhecida experiência em assuntos internacionais ou que hajam
contribuído de forma relevante para a criação, manutenção ou funcionamento da
FUNAG.
§ 1º A duração do mandato dos membros temporários
será de um triênio, e um terço dos membros será substituído anualmente. A
primeira investidura será por tempo variável de um a três anos, conforme
dispuser o ato de designação.
§ 2º Os representantes de fundações e outras
entidades, se houver, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, a critério das
entidades representadas.
§ 3º No caso de vacância antes do término do
mandato do titular ou suplente, far-se-á nova designação ou eleição para o
período restante.
Art. 16. O Conselho Curador reunir-se-á
ordinariamente com a maioria de seus membros uma vez por ano.
Art. 17. A função de membro do Conselho Curador não
será remunerada.
Art. 18. O Conselho Curador poderá reunir-se com a
maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente
ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Parágrafo único. O Presidente da FUNAG poderá
solicitar a convocação do Conselho Curador ao seu Presidente, sempre que
necessário, para o desempenho das funções previstas nas letras b e c
do item III, do art. 23.
Art. 19. As deliberações serão tomadas por maioria de
votos dos presentes.
Art. 20. A ausência injustificada de qualquer membro
a três reuniões consecutivas importa em perda do mandato.
Art. 21. É vedada a acumulação da função de Curador
ou Suplente com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da FUNAG.
Art. 22. O Presidente da FUNAG ou seu substituto
legal, o Diretor do IPRI e o Diretor Executivo da ABC participarão das reuniões
do Conselho Curador, sem direito a voto.
Art. 23. Ao Conselho Curador compete:
I - em relação às atividades gerais da FUNAG,
deliberar sobre:
a) as diretrizes gerais;
b) as diretrizes da política de retribuição dos
serviços prestados pela FUNAG, consideradas as condições de mercado;
c) a proposta do Regimento Interno elaborado na
forma deste Estatuto;
d) proposta de alteração do Estatuto;
e) programas anuais e plurianuais de
investimentos, as respectivas alterações, e os programas de aplicação de
recursos (art. 9º); e
f) o orçamento e suas alterações.
II - em relação ao pessoal da FUNAG:
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
a) aprovar o quadro de pessoal;
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
b) definir as diretrizes gerais de política
salarial;
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
III - em relação ao controle de gestão:
a) deliberar sobre as contas, após a apresentação
dos certificados e pareceres da auditoria interna;
b) adotar as normas relativas à licitação para
compras, obras, serviços e alienações;
c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações com
encargos; e
d) aprovar o relatório anual.
VI - em relação ao seu funcionamento, aprovar o
seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Da Presidência e seus Órgãos
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 24. O Presidente da FUNAG será o
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores, o qual será assistido
por uma Diretoria-Geral.
Parágrafo único. A função do Presidente e a de
Diretor na FUNAG não serão remuneradas.
Art. 24. O Presidente da FUNAG será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores,
dentre os funcionários do Quadro Permanente da Carreira de Diplomata e
nomeado pelo Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto nº
618, de 1992)
§ 1° O Diretor-Geral da
FUNAG, os Diretores-Executivos da ABC e do IPRI serão indicados pelo
Presidente da FUNAG, após aprovação do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, e nomeados pelo Presidente da República.
(Incluído pelo Decreto nº 618,
de 1992)
§ 2° Os Diretores
Adjuntos serão nomeados pelo Presidente da FUNAG.
(Incluído pelo Decreto nº 618,
de 1992)
Art. 25. Ao Presidente da FUNAG incumbirá, em
especial:
I - representar a FUNAG, em juízo e fora dele,
podendo inclusive delegar poderes e constituir mandatários;
II - submeter ao Conselho Curador assuntos e
documentos que por ele ou pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores devam
ser aprovados, bem assim as informações necessárias à avaliação de resultados;
III - submeter ao Conselho Curador outras
matérias de sua competência; e
IV - atender às requisições e solicitações dos
órgãos que exerçam poder de controle sobre a FUNAG.
Art. 26. A FUNAG será gerida por um Diretor-Geral
designado por seu Presidente, dentre os funcionários do Quadro Permanente da
Carreira de Diplomata, após aprovação do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Art. 27. O Diretor-Geral é responsável pela
orientação, direção e coordenação das atividades administrativas e financeiras
da FUNAG, e pelo cumprimento das normas e determinações legais, competindo-lhe,
em particular:
I - encaminhar ao Presidente os assuntos e
documentos que devam ser submetidos ao Conselho Curador;
II - elaborar proposta de Regimento Interno da
FUNAG, que será submetido ao Conselho Curador;
III - submeter ao Conselho Curador propostas de
regimentos autônomos relativos ao IPRI e à ABC, elaboradas pelos respectivos
diretores;
IV - fixar normas de organização, com exceção das
do IPRI e da ABC;
V - elaborar e encaminhar propostas de alteração
de Regimento Interno;
VI - dirigir, coordenar e controlar as atividades
dos Serviços Auxiliares;
VII - apresentar a proposta de
orçamento-programa, a prestação anual de contas e o relatório anual da FUNAG;
VIII - acompanhar e controlar a execução de
convênios, contratos e projetos descentralizados em que a Fundação seja parte,
com exceção daqueles da competência da ABC e do IPRI, a não ser quando
solicitado;
IX - responsabilizar-se pelos atos de
administração patrimonial; e
X - elaborar e submeter ao Presidente da FUNAG o
plano de cargos e salários do pessoal.
Art. 28. A Diretoria-Geral será composta das
seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor-Geral:
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
I - Diretoria Adjunta Administrativa e
Financeira;
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
II - Diretoria Adjunta do Fundo Especial do
Patrimônio Cultural;
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
III - Diretoria Adjunta de Apoio Editorial e
Documentação.
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
Parágrafo único. A estrutura das Diretorias
Adjuntas será fixada pelo Regimento Interno da FUNAG.
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
CAPÍTULO VI
Da Agência Brasileira de Cooperação
Art. 29. A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) é o
organismo destinado a apoiar as atividades de que trata o item IV do art. 4º do
Decreto nº 94.159, de 31 de março de 1987.
Art. 30. Cabe à ABC, no âmbito do Sistema de
Cooperação Técnica Internacional, cujo órgão central é o Ministério das Relações
Exteriores, operar programas de cooperação técnica em todas as áreas do
conhecimento, entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, nos
termos da política externa brasileira.
Art. 30. Cabe à ABC, no
âmbito do Sistema de Cooperação Técnica Internacional, cujo órgão
central é o Ministério das Relações Exteriores, operar programas e
projetos de cooperação técnica em todas as áreas de conhecimento, entre
o Brasil e outros países e organismos internacionais.
(Redação dada pelo Decreto nº
618, de 1992)
Parágrafo único. A ABC
desenvolverá suas atividades em estreita coordenação com o Departamento
de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das
Relações Exteriores. (Incluído
pelo Decreto nº 618, de 1992)
Art. 31. Incumbe à ABC, entre outras atividades:
I - articular órgãos e entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais, públicos e privados, inclusive instituições de
ensino e pesquisa, para participação em programas de cooperação técnica;
II - promover e organizar a participação de
empresas privadas em programas de cooperação técnica;
III - celebrar convênios internos;
IV - propor e coordenar programas de cooperação
técnica e executar os programas aprovados pelo Ministério das Relações
Exteriores;
V - acompanhar e avaliar a execução dos programas
de cooperação técnica;
VI - assessorar o Departamento de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores no exame
da viabilidade e dos resultados de programas de cooperação técnica;
VII - assessorar tecnicamente o órgão central de
planejamento da União no processo de elaboração orçamentária, no tocante aos
projetos e atividades de cooperação técnica internacional a serem desenvolvidos
pelos demais Ministérios;
VIII - analisar, em conjunto com os Ministérios
responsáveis pela formulação de planos e políticas globais e setoriais, o mérito
dos projetos e atividades de cooperação técnica internacional, possibilitando ao
Ministério das Relações Exteriores negociação de Programa Global de Cooperação
com as respectivas fontes externas;
IX - processar, difundir e repassar aos
destinatários os dados referentes à oferta e à demanda de cooperação
internacional;
X - selecionar ou apontar instituições e pessoal
técnico habilitados a participarem de projetos de cooperação técnica
internacional;
XI - organizar cursos, estágios e visitas de
missões;
XII - administrar os recursos humanos, materiais
e financeiros à sua disposição; e
XIII - organizar ações ligadas ao Voluntariado
Internacional.
Art. 32. A administração superior da ABC será
exercida pelo Conselho de Administração, que terá por finalidade definir as
diretrizes da Agência, estabelecer prioridades para a execução dos programas de
cooperação técnica e acompanhar a execução desses programas.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será
integrado pelo Presidente da FUNAG, pelos Subsecretários Gerais e pelo Chefe do
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 32. A Agência
Brasileira de Cooperação será dirigida por um Diretor-Executivo.
(Redação dada pelo Decreto nº 618, de
1992)
Art. 33. Diretor-Executivo da ABC será o Chefe do
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das
Relações Exteriores.
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
Art. 34. O Diretor-Executivo será assessorado pelo
Grupo Técnico Consultivo (GTC).
Parágrafo único. O GTC é um órgão de
assessoramento interinstitucional, composto de outros Ministérios e instituições
ligados às atividades de cooperação técnica.
Art. 35. Ao Diretor-Executivo da ABC incumbirá:
I - elaborar o projeto de regimento interno da
ABC;
II - dirigir a Agência, praticando os atos
necessários à sua administração;
III - submeter ao Conselho Curador, por
intermédio do Presidente da FUNAG:
a) o relatório anual;
b) a prestação de contas anual.
IV - propostas de modificação do Estatuto; e
V - a edição de normas de organização relativas à
ABC.
CAPÍTULO VII
Do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais
Art. 36. O Instituto de Pesquisas de Relações
Internacionais (IPRI) será dirigido por um diretor, designado, dentre os
funcionários do Quadro Permanente da Carreira de Diplomata, pelo Presidente da
FUNAG, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 37. Ao Diretor do Instituto de Pesquisas de
Relações Internacionais (IPRI) incumbe:
I - elaborar o projeto de regimento interno do
IPRI;
II - dirigir o Instituto, praticando os atos
necessários à sua administração;
III - submeter ao Presidente da FUNAG a prestação
de contas anual relativa às suas atividades;
IV - submeter ao Presidente da FUNAG um relatório
anual;
V - propor ao Presidente da FUNAG a contratação
de técnicos e especialistas que deverão atuar no âmbito de estudos e pesquisas
de relações internacionais;
VI - propor a modificação do Estatuto; e
VII - editar normas de organização relativas ao
IPRI.
Art. 38. Ao IPRI incumbe promover e divulgar:
I - estudos e pesquisas sobre problemas atinentes
às relações internacionais;
II - a coleta e sistematização de documentos
relativos a seu campo de atuação;
III - o intercâmbio científico e colaboração com
instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais; e
IV - cursos, conferências, seminários e
congressos na área de relações internacionais.
CAPÍTULO VIII
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
Art. 39. A FUNAG contará com auditoria interna como
unidade de sua estrutura orgânica, diretamente subordinada ao Presidente da
Fundação, com a incumbência de:
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
I - efetuar controle e avaliação de resultados,
de conformidade com as Normas de Organização;
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
II - reunir e elaborar documentos e informações a
serem fornecidos ao Conselho Curador e a outros órgãos que exerçam poder de
controle sobre a FUNAG; e
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
III - executar tarefas relacionadas com o seu
campo de atividade determinadas pelo Presidente da FUNAG.
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
Art. 40. A FUNAG fornecerá os documentos requisitados
pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados, e dará
condições para a realização do controle de legitimidade.
CAPÍTULO IX
Do Regime Financeiro
Art. 41. O exercício financeiro da FUNAG coincide com
o ano-calendário.
Art. 42. A prestação anual de contas da FUNAG, que
incluirá as da ABC e do IPRI, será apresentada ao seu Presidente para posterior
apreciação pelo Conselho Curador e deverá conter os seguintes elementos:
I - balanço patrimonial;
II - balanço orçamentário;
III - balanço financeiro; e
IV - certificado de auditoria independente sobre
a exatidão das contas e dos balanços.
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
§ 1º Os balanços serão consolidados e incluirão
os da ABC e do IPRI.
§ 2º A prestação de contas será submetida ao
Conselho Curador e, aprovada, será apresentada ao Ministro de Estado das
Relações Exteriores, acompanhada do relatório anual (Decreto nº 69.553, de 18 de
novembro de 1971, art. 2º parágrafo único).
CAPÍTULO X
Do Regimento Interno
Art. 43. O funcionamento da FUNAG obedecerá ao
disposto em seu Regimento Interno e em Normas de Organização que regularão:
I - em relação as atividades-meio:
a) os recursos institucionais, compreendendo a
estrutura administrativa, as atribuições das unidades e a competência dos
dirigentes, chefes e encarregados;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais
e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
II - em relação à avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração dos custos.
CAPÍTULO XI
Do Regime de Pessoal
Art. 44. O regime jurídico de pessoal da FUNAG é o da
legislação trabalhista.
§ 1º O Plano de Cargos e Salários da FUNAG, após
aprovado pelo seu Conselho Curador, será submetido pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas
Estatais (CISE), na forma da legislação vigente.
§ 2º A Fundação poderá requisitar, por intermédio
do Ministro de Estado das Relações Exteriores, servidores de outros órgãos da
administração federal, direta e indireta, para o cumprimento de suas
finalidades.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 45. A ABC e o IPRI funcionarão sob regime de
administração delegada, devendo seus atos de gestão orçamentária e financeira
serem aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 46. A proposta de alteração do Estatuto poderá
ocorrer por iniciativa do Presidente da FUNAG ou de um terço, no mínimo, dos
membros do Conselho Curador.
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
§ 1º A proposta será encaminhada a cada um dos
membros do Conselho Curador, o qual poderá, dentro do prazo de quinze dias,
reunir-se na forma prevista neste Estatuto para deliberação.
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
§ 2º A proposta de alteração será dada por
aprovada pelo Conselho Curador, se contar com metade mais um dos votos de seus
membros incluindo-se o voto do seu Presidente.
(Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
Art. 47. As alterações estatutárias serão
encaminhadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ao Presidente da
República para aprovação.
Art. 48. As Câmaras de Relações Internacionais e a de
Cooperação Técnica Internacional, previstas no art. 12, bem como o Grupo Técnico
Consultivo da ABC previsto no art. 34, serão regulados pelos regimentos do IPRI
e da ABC.
Art. 49. A primeira investidura dos membros
temporários do Conselho Curador far-se-á por um, dois ou três anos, para fins de
aplicação do critério de renovação pelo terço (art. 15, § 1º).
Parágrafo único. Os mandatos de maior duração
caberão àqueles que alcançaram maior número de votos.
Brasília-DF, 25 de setembro de 1987.