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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.973, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 896, de 1993
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Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, que com este baixa.

Art. 2º Para consecução de seus objetivos, integrará a estrutura da FUNAG a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), dotada de autonomia financeira.

Parágrafo único. Para o exercício da autonomia de que trata este artigo a ABC disporá de um Fundo Especial de Cooperação Técnica (FUNEC), de natureza contábil.

Art. 3º Compete a ABC:

I - coletar e gerar, para o FUNEC, recursos líquidos ou em espécie no País ou no exterior;

II - assumir obrigações de co-financiamento; e

III - fornecer apoio financeiro direto a programas e atividades de cooperação.

Art. 4º Mantém-se relativamente ao pessoal originário da extinta SUBIN/SEPLAN e vinculado a órgãos da administração pública federal direta e indireta a atual forma de remuneração, sendo-lhe assegurados os direitos e vantagens de que é titular, inclusive aqueles referentes ao uso de imóveis funcionais.

Art. 5º A ABC efetuará previsão em seu orçamento, a fim de ressarcir aos respectivos órgãos de origem das despesas de remuneração salarial de pessoal mencionado no artigo 4º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1987

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I

Da Finalidade, Sede e Foro

Art. 1º A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, rege-se por este estatuto, na conformidade da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971.

Art. 2º A FUNAG, pessoa jurídica de direito privado dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, terá a supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º O prazo de duração da FUNAG é indeterminado.

Art. 4º A FUNAG terá sede e foro no Distrito Federal, podendo manter escritório no País e no exterior.

Art. 5º É finalidade da FUNAG promover estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas com problemas da política externa do Brasil e das relações internacionais de modo geral, competindo-lhe em especial:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;

V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este estatuto.

Parágrafo único. Para a realização dessas finalidades, a FUNAG poderá:

a) celebrar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

b) prestar serviços a órgãos dos governos federal, estaduais e municipais e a organizações privadas, neste caso sempre mediante remuneração adequada; e

c) exercer suas atividades diretamente ou através de órgãos públicos e privados.

Art. 6º A FUNAG será representada, em juízo e fora dele, por seu Presidente.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 7º O patrimônio da FUNAG será constituído:

I - de dotação específica a ser consignada no orçamento da União e saldos orçamentários e financeiros existente;

II - de subvenções da União, dos Estados e dos Municípios;

III - de bens que vier a adquirir a qualquer título;

IV - de recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e

V - de rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir, com remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços.

§ 1º A FUNAG poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos especiais e para custeio de serviços determinados.

§ 2º A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 8º A FUNAG aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção.

Art. 9º Os recursos de que trata o art. 7º poderão ser aplicados:

I - em aquisição de bens imóveis de renda, de obras de arte, e de títulos públicos de emissão da União, dos Estados e Municípios; e

II - em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais.

Art. 10. Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos, exclusivamente, em conta da FUNAG, em estabelecimentos oficiais de crédito.

Art. 11. Os bens e direitos da FUNAG serão utilizados exclusivamente para consecução de seus fins.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 12. São órgãos da FUNAG:

I - o Conselho Curador;

II - a Presidência;

III - a Agência Brasileira de Cooperação (ABC); e

IV - o Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI).

Parágrafo único. Serão aprovados pelo Conselho Curador os Regimentos Internos que definirão a estrutura básica e as normas de funcionamento do ABC e do IPRI.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Curador

Art. 13. O Conselho Curador, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será constituído de ... membros, sendo ... natos e ... temporários, e composto de duas Câmaras: a Câmara de Relações Internacionais e a Câmara de Cooperação Técnica Internacional, que possuirão igual número de membros.

Art. 14. São membros natos do Conselho Curador:

I - o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos Bilaterais do Ministério das Relações Exteriores;

II - o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais e Especiais do Ministério das Relações Exteriores;

III - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores;

IV - o Subsecretário-Geral de Administração e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores;

V - o Secretário de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores;

VI - o Diretor do Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores;

VII - o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VIII - o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

IX - o Chefe do Departamento de Administração do Ministério das Relações Exteriores;

X - o Chefe do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores;

XI - o Secretário-Geral da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República;

XII - o Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

XIII - o Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

XIV - o Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XV - o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 15. Os membros temporários e seus suplentes serão eleitos pelo Conselho Curador, por maioria absoluta, e escolhidos dentre pessoas de reconhecida experiência em assuntos internacionais ou que hajam contribuído de forma relevante para a criação, manutenção ou funcionamento da FUNAG.

§ 1º A duração do mandato dos membros temporários será de um triênio, e um terço dos membros será substituído anualmente. A primeira investidura será por tempo variável de um a três anos, conforme dispuser o ato de designação.

§ 2º Os representantes de fundações e outras entidades, se houver, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, a critério das entidades representadas.

§ 3º No caso de vacância antes do término do mandato do titular ou suplente, far-se-á nova designação ou eleição para o período restante.

Art. 16. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente com a maioria de seus membros uma vez por ano.

Art. 17. A função de membro do Conselho Curador não será remunerada.

Art. 18. O Conselho Curador poderá reunir-se com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Parágrafo único. O Presidente da FUNAG poderá solicitar a convocação do Conselho Curador ao seu Presidente, sempre que necessário, para o desempenho das funções previstas nas letras b e c do item III, do art. 23.

Art. 19. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 20. A ausência injustificada de qualquer membro a três reuniões consecutivas importa em perda do mandato.

Art. 21. É vedada a acumulação da função de Curador ou Suplente com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da FUNAG.

Art. 22. O Presidente da FUNAG ou seu substituto legal, o Diretor do IPRI e o Diretor Executivo da ABC participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Art. 23. Ao Conselho Curador compete:

I - em relação às atividades gerais da FUNAG, deliberar sobre:

a) as diretrizes gerais;

b) as diretrizes da política de retribuição dos serviços prestados pela FUNAG, consideradas as condições de mercado;

c) a proposta do Regimento Interno elaborado na forma deste Estatuto;

d) proposta de alteração do Estatuto;

e) programas anuais e plurianuais de investimentos, as respectivas alterações, e os programas de aplicação de recursos (art. 9º); e

f) o orçamento e suas alterações.

II - em relação ao pessoal da FUNAG:  (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

a) aprovar o quadro de pessoal; (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

b) definir as diretrizes gerais de política salarial; (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

III - em relação ao controle de gestão:

a) deliberar sobre as contas, após a apresentação dos certificados e pareceres da auditoria interna;

b) adotar as normas relativas à licitação para compras, obras, serviços e alienações;

c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos; e

d) aprovar o relatório anual.

VI - em relação ao seu funcionamento, aprovar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Da Presidência e seus Órgãos

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 24. O Presidente da FUNAG será o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores, o qual será assistido por uma Diretoria-Geral.

Parágrafo único. A função do Presidente e a de Diretor na FUNAG não serão remuneradas.

Art. 24. O Presidente da FUNAG será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários do Quadro Permanente da Carreira de Diplomata e nomeado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 618, de 1992)

§ 1° O Diretor-Geral da FUNAG, os Diretores-Executivos da ABC e do IPRI serão indicados pelo Presidente da FUNAG, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nomeados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 618, de 1992)

§ 2° Os Diretores Adjuntos serão nomeados pelo Presidente da FUNAG. (Incluído pelo Decreto nº 618, de 1992)

Art. 25. Ao Presidente da FUNAG incumbirá, em especial:

I - representar a FUNAG, em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e constituir mandatários;

II - submeter ao Conselho Curador assuntos e documentos que por ele ou pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores devam ser aprovados, bem assim as informações necessárias à avaliação de resultados;

III - submeter ao Conselho Curador outras matérias de sua competência; e

IV - atender às requisições e solicitações dos órgãos que exerçam poder de controle sobre a FUNAG.

Art. 26. A FUNAG será gerida por um Diretor-Geral designado por seu Presidente, dentre os funcionários do Quadro Permanente da Carreira de Diplomata, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 27. O Diretor-Geral é responsável pela orientação, direção e coordenação das atividades administrativas e financeiras da FUNAG, e pelo cumprimento das normas e determinações legais, competindo-lhe, em particular:

I - encaminhar ao Presidente os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Conselho Curador;

II - elaborar proposta de Regimento Interno da FUNAG, que será submetido ao Conselho Curador;

III - submeter ao Conselho Curador propostas de regimentos autônomos relativos ao IPRI e à ABC, elaboradas pelos respectivos diretores;

IV - fixar normas de organização, com exceção das do IPRI e da ABC;

V - elaborar e encaminhar propostas de alteração de Regimento Interno;

VI - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos Serviços Auxiliares;

VII - apresentar a proposta de orçamento-programa, a prestação anual de contas e o relatório anual da FUNAG;

VIII - acompanhar e controlar a execução de convênios, contratos e projetos descentralizados em que a Fundação seja parte, com exceção daqueles da competência da ABC e do IPRI, a não ser quando solicitado;

IX - responsabilizar-se pelos atos de administração patrimonial; e

X - elaborar e submeter ao Presidente da FUNAG o plano de cargos e salários do pessoal.

Art. 28. A Diretoria-Geral será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor-Geral: (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

I - Diretoria Adjunta Administrativa e Financeira; (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

II - Diretoria Adjunta do Fundo Especial do Patrimônio Cultural; (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

III - Diretoria Adjunta de Apoio Editorial e Documentação. (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

Parágrafo único. A estrutura das Diretorias Adjuntas será fixada pelo Regimento Interno da FUNAG. (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

CAPÍTULO VI

Da Agência Brasileira de Cooperação

Art. 29. A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) é o organismo destinado a apoiar as atividades de que trata o item IV do art. 4º do Decreto nº 94.159, de 31 de março de 1987.

Art. 30. Cabe à ABC, no âmbito do Sistema de Cooperação Técnica Internacional, cujo órgão central é o Ministério das Relações Exteriores, operar programas de cooperação técnica em todas as áreas do conhecimento, entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, nos termos da política externa brasileira.

Art. 30. Cabe à ABC, no âmbito do Sistema de Cooperação Técnica Internacional, cujo órgão central é o Ministério das Relações Exteriores, operar programas e projetos de cooperação técnica em todas as áreas de conhecimento, entre o Brasil e outros países e organismos internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 618, de 1992)

Parágrafo único. A ABC desenvolverá suas atividades em estreita coordenação com o Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 618, de 1992)

Art. 31. Incumbe à ABC, entre outras atividades:

I - articular órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicos e privados, inclusive instituições de ensino e pesquisa, para participação em programas de cooperação técnica;

II - promover e organizar a participação de empresas privadas em programas de cooperação técnica;

III - celebrar convênios internos;

IV - propor e coordenar programas de cooperação técnica e executar os programas aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores;

V - acompanhar e avaliar a execução dos programas de cooperação técnica;

VI - assessorar o Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores no exame da viabilidade e dos resultados de programas de cooperação técnica;

VII - assessorar tecnicamente o órgão central de planejamento da União no processo de elaboração orçamentária, no tocante aos projetos e atividades de cooperação técnica internacional a serem desenvolvidos pelos demais Ministérios;

VIII - analisar, em conjunto com os Ministérios responsáveis pela formulação de planos e políticas globais e setoriais, o mérito dos projetos e atividades de cooperação técnica internacional, possibilitando ao Ministério das Relações Exteriores negociação de Programa Global de Cooperação com as respectivas fontes externas;

IX - processar, difundir e repassar aos destinatários os dados referentes à oferta e à demanda de cooperação internacional;

X - selecionar ou apontar instituições e pessoal técnico habilitados a participarem de projetos de cooperação técnica internacional;

XI - organizar cursos, estágios e visitas de missões;

XII - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros à sua disposição; e

XIII - organizar ações ligadas ao Voluntariado Internacional.

Art. 32. A administração superior da ABC será exercida pelo Conselho de Administração, que terá por finalidade definir as diretrizes da Agência, estabelecer prioridades para a execução dos programas de cooperação técnica e acompanhar a execução desses programas.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será integrado pelo Presidente da FUNAG, pelos Subsecretários Gerais e pelo Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 32. A Agência Brasileira de Cooperação será dirigida por um Diretor-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 618, de 1992)

Art. 33. Diretor-Executivo da ABC será o Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores. (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

Art. 34. O Diretor-Executivo será assessorado pelo Grupo Técnico Consultivo (GTC).

Parágrafo único. O GTC é um órgão de assessoramento interinstitucional, composto de outros Ministérios e instituições ligados às atividades de cooperação técnica.

Art. 35. Ao Diretor-Executivo da ABC incumbirá:

I - elaborar o projeto de regimento interno da ABC;

II - dirigir a Agência, praticando os atos necessários à sua administração;

III - submeter ao Conselho Curador, por intermédio do Presidente da FUNAG:

a) o relatório anual;

b) a prestação de contas anual.

IV - propostas de modificação do Estatuto; e

V - a edição de normas de organização relativas à ABC.

CAPÍTULO VII

Do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais

Art. 36. O Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais (IPRI) será dirigido por um diretor, designado, dentre os funcionários do Quadro Permanente da Carreira de Diplomata, pelo Presidente da FUNAG, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 37. Ao Diretor do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais (IPRI) incumbe:

I - elaborar o projeto de regimento interno do IPRI;

II - dirigir o Instituto, praticando os atos necessários à sua administração;

III - submeter ao Presidente da FUNAG a prestação de contas anual relativa às suas atividades;

IV - submeter ao Presidente da FUNAG um relatório anual;

V - propor ao Presidente da FUNAG a contratação de técnicos e especialistas que deverão atuar no âmbito de estudos e pesquisas de relações internacionais;

VI - propor a modificação do Estatuto; e

VII - editar normas de organização relativas ao IPRI.

Art. 38. Ao IPRI incumbe promover e divulgar:

I - estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

II - a coleta e sistematização de documentos relativos a seu campo de atuação;

III - o intercâmbio científico e colaboração com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais; e

IV - cursos, conferências, seminários e congressos na área de relações internacionais.

CAPÍTULO VIII

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

Art. 39. A FUNAG contará com auditoria interna como unidade de sua estrutura orgânica, diretamente subordinada ao Presidente da Fundação, com a incumbência de: (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

I - efetuar controle e avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de Organização; (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Curador e a outros órgãos que exerçam poder de controle sobre a FUNAG; e (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

III - executar tarefas relacionadas com o seu campo de atividade determinadas pelo Presidente da FUNAG. (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

Art. 40. A FUNAG fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados, e dará condições para a realização do controle de legitimidade.

CAPÍTULO IX

Do Regime Financeiro

Art. 41. O exercício financeiro da FUNAG coincide com o ano-calendário.

Art. 42. A prestação anual de contas da FUNAG, que incluirá as da ABC e do IPRI, será apresentada ao seu Presidente para posterior apreciação pelo Conselho Curador e deverá conter os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial;

II - balanço orçamentário;

III - balanço financeiro; e

IV - certificado de auditoria independente sobre a exatidão das contas e dos balanços. (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

§ 1º Os balanços serão consolidados e incluirão os da ABC e do IPRI.

§ 2º A prestação de contas será submetida ao Conselho Curador e, aprovada, será apresentada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, acompanhada do relatório anual (Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, art. 2º parágrafo único).

CAPÍTULO X

Do Regimento Interno

Art. 43. O funcionamento da FUNAG obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno e em Normas de Organização que regularão:

I - em relação as atividades-meio:

a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades e a competência dos dirigentes, chefes e encarregados;

b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;

c) o sistema de administração dos recursos;

II - em relação à avaliação de desempenho:

a) o controle de resultados;

b) o controle de legitimidade;

c) o sistema contábil e de apuração dos custos.

CAPÍTULO XI

Do Regime de Pessoal

Art. 44. O regime jurídico de pessoal da FUNAG é o da legislação trabalhista.

§ 1º O Plano de Cargos e Salários da FUNAG, após aprovado pelo seu Conselho Curador, será submetido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE), na forma da legislação vigente.

§ 2º A Fundação poderá requisitar, por intermédio do Ministro de Estado das Relações Exteriores, servidores de outros órgãos da administração federal, direta e indireta, para o cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 45. A ABC e o IPRI funcionarão sob regime de administração delegada, devendo seus atos de gestão orçamentária e financeira serem aprovados pelo Conselho Curador.

Art. 46. A proposta de alteração do Estatuto poderá ocorrer por iniciativa do Presidente da FUNAG ou de um terço, no mínimo, dos membros do Conselho Curador. (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

§ 1º A proposta será encaminhada a cada um dos membros do Conselho Curador, o qual poderá, dentro do prazo de quinze dias, reunir-se na forma prevista neste Estatuto para deliberação. (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

§ 2º A proposta de alteração será dada por aprovada pelo Conselho Curador, se contar com metade mais um dos votos de seus membros incluindo-se o voto do seu Presidente. (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)

Art. 47. As alterações estatutárias serão encaminhadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ao Presidente da República para aprovação.

Art. 48. As Câmaras de Relações Internacionais e a de Cooperação Técnica Internacional, previstas no art. 12, bem como o Grupo Técnico Consultivo da ABC previsto no art. 34, serão regulados pelos regimentos do IPRI e da ABC.

Art. 49. A primeira investidura dos membros temporários do Conselho Curador far-se-á por um, dois ou três anos, para fins de aplicação do critério de renovação pelo terço (art. 15, § 1º).

Parágrafo único. Os mandatos de maior duração caberão àqueles que alcançaram maior número de votos.

Brasília-DF, 25 de setembro de 1987.