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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.864, DE 10 DE JULHO DE 1970.

Revogado pelo Decreto de 14 de maio 1991

Texto para impressão.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 66.717, de 15 de junho de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 66.717, de 15 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto nº 4.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber:

I - Elaboração de estudos e projetos de engenharia;

II - Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de engenharia, inclusive da instalação e montagem de unidades industriais.

Art. 2º As emprêsas nacionais interessadas na preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, deverão requerer inscrição no cadastro especial previsto no artigo 3º do referido Decreto.

Art. 8º Poderá, a qualquer tempo, ser cancelada, para fins da preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, a inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de capacitação e qualificação técnicas exigidas pelo artigo 4º do mesmo Decreto, assim como de atualização tecnológica na especialidade cadastrada, a juízo do Ministro de Estado.

Art. 9º As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na data do início da vigência de Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizam como emprêsas nacionais, nos têrmos e para efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do referido Decreto, poderão requerer sua inscrição no cadastro especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter precário, concedendo-lhes o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da vigência dêste Decreto no fim do qual deverão observar-se as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições".

Art. 2º Ficam revogados o § 2º do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 66.717, de 15 de junho de 1970, e demais disposições em contrário ao presente decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1970