Presidência
da República |
DECRETO Nº 62.819, DE 4 DE JUNHO DE 1968.
Revogado pelo Decreto nº 6.247, de 2007 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o anexo Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, devidamente
assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Celso Barroso Leite
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.6.1968
REGIMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
Dos fins da Ordem
Art. 1º
A Ordem do Mérito do Trabalho, criada pelo Decreto nº 57.278, de 17.11.65, e
alterada em sua constituição pelo Decreto nº 62.682, de 10.5.68, passa a ser
regida de acôrdo com as disposições dêste Regimento.
Art. 2º
A Ordem do Mérito do Trabalho será concedida, nos seus vários graus, a critério
do Govêrno:
I - A
todo cidadão que tenha prestado notáveis serviços ao país;
II -
Aqueles que se hajam distinguido marcantemente no exercício de sua profissão;
III -
Aos empregados e empregadores, servidores públicos em geral, membros de
comunidades religiosas, personalidades que, pelos seus esforços na criação ou
distribuição de utilidades, no trabalho, na produção, tenham se constituído em
exemplos para a coletividade;
IV -
Aos empregadores que tenham colaborado sobremaneira com iniciativas, visando o
bem-estar social dos seus empregados e da coletividade;
V - Aos
que se empenharam e obtiveram êxito na luta por uma maior produtividade;
VI -
Aos que tenham tido excepcional e marcante atividade de caráter sindical no alto
sentido de colaboração com o Estado, para alcançar a paz social e seu
desenvolvimento, em todos os campos;
VII -
Aos que se tenham distinguido no incentivo a formação profissional, higiene e
segurança no trabalho, no aprimoramento da previdência social;
VIII -
Aos que se revelarem excepcionalmente capazes no serviço público em geral;
IX -
Aos que tenham tido marcante destaque pela sua cultura, capacidade científica e
técnica em geral;
X - Aos
que, por qualquer forma, hajam contribuído sobremodo para o realce no nome do
país no exterior, nas matérias anteriormente mencionadas.
Art. 3º
A Ordem poderá ser concedida a estrangeiros que se tenham tornado credores da
homenagem da Nação ou de seu reconhecimento, em algum dos campos mencionados no
art. 2º.
Art. 4º
Poderão ainda ser agraciadas, as indústrias ou entidades comerciais, culturais,
religiosas, etc, que, pela sua organização social, esfôrço de produção ou
qualquer outra atividade relevante de interêsse nacional, credenciarem-se no
reconhecimento da Nação Brasileira.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 5º
O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa
qualidade, proceder às nomeações para a Ordem e às promoções e exclusões de seus
membros.
Art. 6º
A Ordem será administrada pelo seu Chanceler, o Ministro do Trabalho e
Previdência Social, que terá a assessorá-lo a Comissão da Ordem do Mérito do
Trabalho.
§ 1º O
Consultor Jurídico será o Secretário-Geral da Ordem e da Comissão da Ordem do
Mérito do Trabalho.
§ 2º A
sede da Chancelaria da Ordem será a Consultoria Jurídica do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, por onde correrá todo o expediente.
Art. 7º
Os membros da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho e o seu Secretário-Geral
não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços será considerados
relevantes.
Art. 8º
Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se fizerem credores do
reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do Secretário-Geral a
Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, constituída de 3 (três) presidentes de
confederações, 3 (três) membros de livre escolha do Ministro de Estado, 3 (três)
membros de livre escolha do Ministro de Estado, dentre cidadãos já agraciados e
que tenham se destacada pelas suas atividades no campo da paz social.
Art. 8º Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se
fizerem credores do reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do
Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, constituída de até 5
(cinco) membros, de livre escolha do Ministro de Estado, dentre cidadãos já
agraciados e que tenham se destacado pelas suas atividades no campo da paz
social. (Redação dada pelo Decreto nº
68.583, de 1971).
Art. 9º
Todos os membros terão mandato de dois anos, renováveis, contados a partir da
data da portaria de nomeação, tomando posse perante o Chanceler da Ordem.
(Revogado pelo Decreto nº 68.583, de 1971).
§ 1º A
falta não justificada a mais de três reuniões, consecutivas ou não, importará na
perda do mandato, não podendo haver recondução ou nova nomeação.
(Revogado pelo Decreto nº 68.583, de 1971).
§ 2º
Constatadas as ausências em tal número, o Secretário-Geral fará a comunicação ao
Chanceler, que declarará extinto o mandato, tornando-se efetivo o suplente, até
o final do mandato para o qual fôr nomeado o titular. (Revogado
pelo Decreto nº 68.583, de 1971).
§ 3º
Cada membro terá um suplente, cujo mandato terminará com o do efetivo, mesmo que
a êste venha a substituir definitivamente. (Revogado
pelo Decreto nº 68.583, de 1971).
CAPÍTULO III
Dos graus e insígnias
Art.
10. A Ordem constará dos seguintes graus, por ordem crescente:
1º)
Cavaleiro
2º)
Oficial
3º)
Comendador
4º)
Grande Oficial
5º)
Grã-Cruz
Parágrafo único. O Grão-Mestre e o Chanceler terão a Grã-Cruz que conservarão.
Os membros da Comissão terão os graus que sua hierarquia permitir.
Art.
11. As nomeações e promoções para os graus da Ordem serão feitas por decreto do
Presidente da República, mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Chanceler.
Parágrafo único. A critério do Chanceler poderão ser doadas coleções completas
da Ordem a museus nacionais ou estrangeiros.
Art.
12. Os quantitativos nos vários graus da Ordem serão os seguintes:
1º)
Cavaleiro - 250
2º)
Oficial - 150
3º)
Comendador - 100
4º)
Grande Oficial - 75
5º)
Grã-Cruz - 50
Art. 12. Os quantitativos nos vários graus da Ordem do
Mérito do Trabalho serão os seguintes:
(Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).
1º)
Cavaleiro - sem limite (Redação dada pelo
Decreto nº 71.916, de 1973).
2º)
Oficial - sem limite (Redação dada pelo
Decreto nº 71.916, de 1973).
3º)
Comendador - 400 (Redação dada pelo
Decreto nº 71.916, de 1973).
4º)
Grande Oficial - 250 (Redação dada pelo
Decreto nº 71.916, de 1973).
5º)
Grã-Cruz - 150 (Redação dada pelo Decreto
nº 71.916, de 1973).
Art.
13. A admissão nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho obedecerá ao
critério hierárquico adotado nas demais Ordens nacionais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais a Comissão poderá recomendar a concessão
de grau acima dos previstos normalmente.
Art.
14. A concessão inicial será feita, em regra, no grau de Cavaleiro, salvo quando
a posição hierárquica do agraciado determinar outro grau, de acôrdo com as
regras usualmente adotadas em outras Ordens ou, em casos especiais, de acôrdo
com critério de exceção que a justifique.
CAPÍTULO IV
Da concessão
Art.
15. As decisões sôbre nomes de agraciados serão tomadas por voto secreto.
§ 1º
Serão secretas as reuniões e decisões da Comissão.
§ 2º O
Secretário-Geral poderá deixar de considerar, para a discussão, qualquer nome
que haja sido apresentado, inclusive no plenário da Comissão, ad-referendum do
Chanceler.
Art.
16. Aprovadas pela Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho as indicações dos que
deverão ser agraciados, será lavrada uma ata da qual constarão os nomes e o
curriculum vitae de cada indicação, que será encaminhada ao Chanceler da Ordem
para seu exame.
Parágrafo único. Aprovadas as indicações da Comissão, o Chanceler encaminhará ao
Grão-Mestre da Ordem os nomes sugeridos para efeito de nomeação.
Art.
17. Para ser promovido na Ordem, é preciso que o agraciado tenha dois anos pelo
menos, no grau anterior, e se recomende por novos e assinalados serviços.
§ 1º É
dispensada a exigência de interstício mínimo para a promoção, ao nomeado que se
tenha distinguido por ato de excepcional relevância.
§ 2º Na
solenidade de entrega das condecorações, o agraciado receberá além da medalha, o
diploma respectivo.
Art.
18. São competente para sugerir nomes de cidadãos que reunam qualidades para
ingresso na Ordem à Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, além dos
integrantes desta:
I - As
Confederações de Empregados e Empregadores;
II - Os
Diretores de repartições públicas federais, estaduais ou autárquicas, cujas
finalidades se liguem ao trabalho, a previdência social, a indústria, ao
comércio, à produção em geral ou a quaisquer atividades ou serviços afins;
III -
Os Delegados Regionais do Trabalho e do Trabalho Marítimo;
IV - Os
órgãos de cooperação com o Estado em matéria de assistência social ou de ensino
profissional e, ainda, em relação aos empregados os seus próprios empregadores;
V - As
autoridades estaduais ou municipais, em cuja área de jurisdição tenha exercício
o cidadão cuja atividade se pretende ressaltar.
§ 1º A
indicação terá mero sentido de colaboração, não ficando a Comissão obrigada a
aprová-la ou encaminhá-la ao Chanceler.
§ 2º
Quando se tratar de firma comercial ou industrial, poderá esta fazer sua própria
indicação, através de histórico minucioso de tôda sua atividade empresarial e o
mais que considerar capaz de justificar a excepcionalidade do mérito.
§ 3º No
caso do § 2º, o Secretário-Geral da Ordem poderá mandar ouvir o Delegado
Regional do Trabalho, que deverá informar, detalhadamente sôbre a atividade da
firma peticionária, procedendo, inclusive, a uma completa verificação sôbre suas
relações com os empregados.
Art.
19. Ao proceder à indicação, nos têrmos do artigo 18, a autoridade ou entidade
responsável fará uma exposição minudente em relação ao indicado com sua
identidade, merecimento e todos os outros elementos que permitam um perfeito
julgamento de suas qualidades, sempre que possível acompanhada de comprovação.
Parágrafo único. A Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho procederá às
diligências que julgar necessárias para completar o "dossier" do indicado,
podendo, em tais casos, recorrer a tôdas as autoridades federais, estaduais e
autárquicas.
CAPÍTULO V
Do merecimento
Art.
20. O candidato proposto deve ser apreciado pela Comissão sob os aspectos moral
e profissional, de sorte que só venha a ser indicado o que realmente se destaque
na classe, ou entre os seus pares, pelo procedimento exemplar, como cidadão;
pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício dessas funções; pelo
remarcado relevo e rendimento que imprima às suas atividades ou pela produção de
trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e
inteligência.
§ 1º O
valor pessoal é apreciado sob os aspectos:
a)
moral - virtudes do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública
ou profissional;
b)
competência profissional relativa a sua atividade;
c)
rendimento e qualidade do seu trabalho.
§ 2º O
zêlo profissional e observado no decurso da atividade funcional do candidato,
manifesta-se no devotamento à profissão, na assiduidade, pontualidade,
iniciativa, no trato com seus empregados, na vontade firme no cumprimento dos
seus deveres e na correção de atitudes em tôdas as circunstâncias.
Art.
21. Afora outros fatôres apreciados em cada caso constitui merecimento básico:
I - Em
relação a empregadores:
a) a
manutenção continuada, por mais de 20 anos, do próprio estabelecimento ou
serviço em condições de eficiência e de bom atendimento ao público;
b) a
iniciativa, cercada de êxito, de atividade ou serviço não mantido no país até
então;
c) a
fabricação de produtos que evitem a importação de similar estrangeiro ou que,
pela sua influência na economia nacional, represente vantagem para o país;
d) a
exportação de produtos em condições de preço e qualidade que assegurem, na
concorrência comercial, os mercados externos para o país, fortalecendo-lhe a
posição comercial.
II -
Êsses elementos deverão ser complementados ou conjugados com os seguintes,
necessariamente:
a) o
lançamento, a aplicação de normas técnicas de racionalização de processos de
produção ou de trabalho, com vantagens para a economia nacional;
b) a
manutenção de serviços sociais em favor dos próprios empregados e das
respectivas famílias;
c) a
manutenção de boas condições de higiene e segurança no trabalho principalmente
nos perigosos e insalubres ou adoção de meios de defesa da saúde do trabalhador,
superiores aos obrigatórios por lei;
d)
pagamento de justo salário e espírito de colaboração com as autoridades públicas
para a colocação de trabalhadores;
e)
perfeito respeito à lei trabalhista e compreensão para com os empregados e
colaboradores;
f) a
criação de obra de relevante interêsse cultural, pela sua importância técnica,
científica ou artística;
g)
facilidades concedidas aos empregados para que se aperfeiçoem técnica e
culturalmente.
Art.
22. Para ingresso na Ordem, constitui merecimento básico para os empregados:
I - A
execução de serviços a seu cargo com alta produtividade;
II -
Apresentação de sugestões tendentes a melhorar o processo ou a forma de produção
assim como a eficiência do serviço;
III -
As invenções de utilidade pública ou social;
IV - A
permanência continuada na emprêsa com assiduidade, sem notas desabonadoras, de
preferência por mais de vinte anos;
V -
Manifestação do espírito de dedicação à emprêsa e aos companheiros de serviços,
assim como a realização de esforços em prol da harmonia social;
VI -
Manifestação de sadio espírito de sindicalismo pela associação ininterrupta ou
assiduidade às reuniões sociais sindicais;
VII -
Atuação destacada, quando gestor sindical, para desenvolvimento da entidade,
efetivas realizações sociais, em prol da sua categoria, etc.
VIII -
Atos de bravura ou despreendimento pessoal em favor de companheiros, do serviço
ou da emprêsa;
IX -
Fidelidade às instituições democráticas;
X - A
criação de obra de relevante interêsse sindical.
Art.
23. Os profissionais liberais, artistas, religiosos e outros deverão ter tido
atividade marcante que os distinga na sociedade, inclusive pela colaboração que
tenham prestado para elevação do nome do país no exterior.
Parágrafo único. Para os servidores públicos, os requisitos são os mesmos
exigidos dos empregados no que couber, sendo condição essencial possuir mais de
15 anos de serviço público, sem nota desabonadora.
CAPÍTULO VI
Das reuniões da Comissão
Art.
24. A Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho reunir-se-á tantas vêzes quantas
convocada pelo seu Secretário-Geral, devendo instalar-se com maioria de membros
presentes, deliberando sempre por maioria.
§ 1º
Instalada a Comissão, será lido o expediente dando conta dos motivos da reunião.
§ 2º
Quando se tratar de reunião para indicação de agraciado, o Secretário-Geral
sorteará os processos entre os diversos membros, para efeito de relatório.
§ 3º A
Comissão deliberará sôbre nomes na base do relatório apresentado pelo Relator,
que será posteriormente arquivado na Secretaria da Ordem.
§ 4º Se
aprovado o nome, será êle submetido ao Chanceler da Ordem, com um resumo do
curriculum vitae.
Art.
25. Em segunda convocação, a Comissão deliberará com qualquer número.
Art.
26. Às indicações para a Ordem do Mérito do Trabalho deverão ser encaminhadas à
Secretaria da mesma até 20 de março, quando se tratar de indicações para a
solenidade de 1º de Maio, e 20 de Outubro, quando referentes à de 26 de
Novembro.
Art. 26 - As indicações para a Ordem do Mérito do Trabalho
deverão ser encaminhadas à Secretaria com 30 (trinta) dias de antecedência das
datas fixadas para as solenidades de entrega das condecorações.
(Redação dada pelo Decreto nº 84.893, de
1980).
Parágrafo único. Qualquer indicação, não aprovada, poderá continuar para
posterior apreciação da Comissão, não precisando haver renovação.
Art.
27. As nomeações serão inscritas em livro especial, mediante lavratura de têrmo
próprio, assinadas pelo Chanceler e pelo Secretário-Geral da Ordem.
Art.
28. O Secretário-Geral, por determinação do Chanceler da Ordem, poderá
dirigir-se às autoridades estaduais e assembléias, transferindo-lhes a
competência para entrega das medalhas aos agraciados que residirem fora da sede
administrativa da Ordem.
§ 1º No
caso dêste artigo, deverá haver a concordância da autoridade ou da assembléia
convidada a patrocinar a solenidade.
§ 2º Em
hipótese alguma a despesa de condução do agraciado ao local da entrega correrá
por conta dos cofres públicos federais.
CAPÍTULO VII
Da exclusão
Art.
29. Serão excluídos da Ordem:
I - Os
nacionais que, nos têrmos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
II - Os
que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos
cassados;
III -
Os condenados pela Justiça, em qualquer fôro, por crime contra a integridade e a
soberania nacionais, ou atentado contra o erário, contra as instituições e a
sociedade, desde que apurados em investigação, sindicância, inquérito ou
sentença, transitada em julgado;
IV - Os
que recusarem a promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido
conferidas;
V - Os
que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos;
VI - Os
que não comparecerem à solenidade oficial para receber a condecoração, salvo
motivo justificado, ou que não retirem na Secretaria da Comissão no prazo máximo
de seis meses.
Parágrafo único. As exclusões são feitas por proposta, da Comissão, aprovadas
pelo Chanceler e submetidas ao Grão-Mestre.
Art.
30. Nos casos dos itens V e VI, a exclusão só pode ser proposta quando a maioria
absoluta dos membros da Comissão a tenha votado.
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria
Art.
31. Incumbe à Secretaria:
I -
Preparar e expedir a correspondência da Comissão e receber a que lhe fôr
destinada;
II -
Organizar, manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda e arquivo da Ordem;
III -
Organizar e manter em dia os registros da Ordem;
IV -
Elaborar o Almanaque da Ordem;
V -
Promover a aquisição das Medalhas e insígnias e providenciar a sua guarda,
conservação, distribuição e descarga;
VI -
Convocar a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, mediante a ordem do
Secretário-Geral bem como preparar as sessões e todo o expediente;
VII -
Transcrever em livro próprio as atas das sessões da Comissão;
VIII -
Providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;
IX -
Preparar as cerimônias de distribuição das Medalhas e insígnias da Ordem aos
agraciados e promovidos, quando tais cerimônias forem presididas pelo Chanceler
da Ordem;
X -
Organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Comissão da Ordem do Mérito
do Trabalho, nos doze meses precedentes, consignando, especialmente, o número de
condecorações concedidas e respectivos graus.
Art.
32. Será anexa a Ordem do Mérito do Trabalho a Medalha do Mérito da Segurança do
Trabalho de que trata o Decreto nº 38.417, de 26 de dezembro de 1955, destinada
as pessoas físicas e jurídicas que, pelos seus esforços, dedicação e realizações
em prol da Prevenção de Acidentes do Trabalho, se tornarem merecedores dessa
distinção. (Revogado pelo
Decreto nº 68.213, de 1971).
Parágrafo único. A medalha de que trata êste artigo será conferida, anualmente,
pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, sendo
entregue por ocasião da solenidade de instalação da Semana de Prevenção de
Acidentes do Trabalho. (Revogado
pelo Decreto nº 68.213, de 1971).
Art.
33. As despesas decorrentes da aquisição de novas medalhas e diplomas, bem como
das previstas no art. 32, correrão à conta da dotação no orçamento da conta "Emprêgo
e Salário", na conformidade das disposições do Decreto nº 57.278, de 17 de
novembro de 1965, da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, com as alterações
do art. 9º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
Art.
34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, quando normativos, e pelo Secretário-Geral quando de caráter meramente
administrativo.
Art.
35. O Chanceler baixará, dentro de 30 dias da entrada em vigor dêste
Regulamento, portaria em que classificará, nos vários graus da Ordem, os antigos
titulares de condecorações do "Grande Mérito" "Mérito Especial" e "Mérito".
Art.
36. Êste Regimento revoga tôdas as instruções até agora baixadas, para
funcionamento da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, entrando em vigor na
data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 1968
Celso Barroso Leite