Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.247, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.
Aprova o Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A Ordem do Mérito do Trabalho, aprovada pelo Decreto no 62.819, de 4 de junho de 1968, passa a denominar-se Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.
Art. 2o Fica aprovado o anexo Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos nºs 62.819, de 4 de junho de 1968, e 71.916, de 15 de março de 1973.
Brasília, 24 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2007
ANEXO
REGIMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DO TRABALHO GETÚLIO VARGAS
CAPÍTULO I
DOS FINS DA ORDEM
Art. 1o A Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas passa a ser regida de acordo com as disposições deste Regimento.
Art. 2o A Ordem será concedida, nos seus vários graus, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:
I - a todo cidadão que tenha prestado notáveis serviços ao País;
II - àqueles que se hajam distinguido marcantemente no exercício de sua profissão;
III - aos empregados e empregadores, servidores públicos em geral, membros de comunidades religiosas, personalidades que, pelos seus esforços na criação ou distribuição de utilidades, no trabalho e na produção, tenham se constituído em exemplos para a coletividade;
IV - aos empregadores que tenham colaborado sobremodo com iniciativas, visando ao bem-estar social dos seus empregados e da coletividade;
V - aos que se empenharam e obtiveram êxito na luta por maior produtividade;
VI - aos que tenham tido excepcional e marcante atividade de caráter sindical no alto sentido de colaboração com o Estado, para alcançar a paz social e seu desenvolvimento, em todos os campos;
VII - aos que se tenham distinguido no incentivo à formação profissional, higiene e segurança no trabalho e no aprimoramento da previdência social;
VIII - aos que se revelarem excepcionalmente capazes no serviço público em geral;
IX - aos que tenham tido marcante destaque pela sua cultura, capacidade científica e técnica em geral; e
X - aos que, por qualquer forma, hajam contribuído sobremodo para o realce no nome do País no exterior, nas matérias anteriormente mencionadas.
Art. 3o A Ordem poderá ser concedida a estrangeiros que se tenham tornado credores da homenagem do País ou de seu reconhecimento, em algum dos campos mencionados no art. 2o.
Art. 4o Poderão ainda ser agraciadas as indústrias ou entidades comerciais, culturais e religiosas que, pela sua organização social, esforço de produção ou qualquer outra atividade relevante de interesse nacional, credenciarem-se no reconhecimento do País.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5o O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus membros.
Art. 6o A Ordem será administrada pelo seu Chanceler, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, assessorado pela Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.
§ 1o O Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego será o Secretário-Geral da Ordem e da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.
§ 2o A sede da Chancelaria da Ordem será a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, por onde correrá todo o expediente.
Art. 7o Os membros da Comissão e o seu Secretário-Geral não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 8o Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se fizerem credores do reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas, constituída de até cinco membros, de livre escolha do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO III
DOS GRAUS E INSÍGNIAS
Art. 9o A Ordem será composta dos seguintes graus, por ordem crescente:
I - Cavaleiro;
II - Oficial;
III - Comendador;
IV - Grande Oficial; e
V - Grã-Cruz.
Parágrafo único. O Grão-Mestre e o Chanceler terão a Grã-Cruz, que conservarão, e os membros da Comissão, os graus que sua hierarquia permitir.
Art. 10. As designações e promoções para os graus da Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Chanceler.
Parágrafo único. A critério do Chanceler, poderão ser doadas coleções completas da Ordem a museus nacionais ou estrangeiros.
Art. 11. Os quantitativos nos vários graus da Ordem são os seguintes:
I - Cavaleiro: sem limite;
II - Oficial: sem limite;
III - Comendador: quatrocentos;
IV - Grande Oficial: duzentos e cinqüenta; e
V - Grã-Cruz: cento e cinqüenta.
Art. 12. A admissão nos vários graus da Ordem obedecerá ao critério hierárquico adotado nas demais ordens nacionais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Comissão poderá recomendar a concessão de grau acima dos previstos normalmente.
Art. 13. A concessão inicial será feita no grau de Cavaleiro, salvo quando a posição hierárquica do agraciado determinar outro grau, de acordo com critério de exceção que a justifique.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Art. 14. As decisões sobre nomes de agraciados serão tomadas por voto secreto.
§ 1o Serão secretas as reuniões e decisões da Comissão.
§ 2o O Secretário-Geral poderá deixar de considerar, para a discussão, qualquer nome que haja sido apresentado, inclusive no plenário da Comissão, ad referendum do Chanceler.
Art. 15. Aprovadas pela Comissão as indicações dos que deverão ser agraciados, será lavrada ata da qual constarão os nomes e o curriculum vitae de cada indicado, que será encaminhada ao Chanceler da Ordem, para seu exame.
Parágrafo único. Aprovadas as indicações da Comissão, o Chanceler encaminhará ao Grão-Mestre da Ordem os nomes sugeridos, para efeito de designação.
Art. 16. Para ser promovido na Ordem, é preciso que o agraciado tenha dois anos pelo menos, no grau anterior, e se recomende por novos e assinalados serviços.
§ 1o É dispensada a exigência de interstício mínimo para a promoção ao designado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância.
§ 2o Na solenidade de entrega das condecorações, o agraciado receberá, além da medalha, o diploma respectivo.
Art. 17. São competentes para sugerir nomes de cidadãos que reúnam qualidades para ingresso na Ordem à Comissão, além dos integrantes desta:
I - as confederações de empregados e empregadores;
II - os diretores de repartições públicas federais, estaduais ou autárquicas, cujas finalidades se liguem ao trabalho, à previdência social, à indústria, ao comércio, à produção em geral ou a quaisquer atividades ou serviços afins;
III - os Delegados Regionais do Trabalho;
IV - os órgãos de cooperação com o Estado em matéria de assistência social ou de ensino profissional e, ainda, em relação aos empregados, os seus próprios empregadores; e
V - as autoridades estaduais ou municipais, em cuja área de jurisdição tenha exercício o cidadão cuja atividade se pretende ressaltar.
§ 1o A indicação terá mero sentido de colaboração, não ficando a Comissão obrigada a aprová-la ou encaminhá-la ao Chanceler.
§ 2o Quando se tratar de empresa, poderá esta fazer sua própria indicação, por intermédio de histórico minucioso de toda sua atividade empresarial e o mais que considerar capaz de justificar a excepcionalidade do mérito.
§ 3o No caso do § 2o, o Secretário-Geral da Ordem poderá mandar ouvir o Delegado Regional do Trabalho, que deverá informar, detalhadamente, sobre a atividade da empresa peticionária, procedendo, inclusive, a completa verificação sobre suas relações com os empregados.
Art. 18. Ao proceder à indicação, nos termos do art. 17, a autoridade ou entidade responsável fará exposição minudente em relação ao indicado, com sua identidade, merecimento e todos os outros elementos que permitam perfeito julgamento de suas qualidades, sempre que possível acompanhada de comprovação.
Parágrafo único. A Comissão procederá às diligências que julgar necessárias para completar o dossiê do indicado, podendo, em tais casos, recorrer a todas as autoridades federais, estaduais e autárquicas.
CAPÍTULO V
DO MERECIMENTO
Art. 19. O candidato proposto deve ser apreciado pela Comissão sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser indicado o que realmente se destaque na classe, ou entre os seus pares, pelo procedimento exemplar, como cidadão; pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício dessas funções; pelo remarcado relevo e rendimento que imprima às suas atividades ou pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.
§ 1o O valor pessoal é apreciado sob os aspectos:
I - moral - virtudes do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública ou profissional;
II - competência profissional relativa a sua atividade; e
III - rendimento e qualidade do seu trabalho.
§ 2o O zelo profissional é observado no decurso da atividade funcional do candidato, manifestando-se no devotamento à profissão, na assiduidade, pontualidade, iniciativa, no trato com seus empregados, na vontade firme no cumprimento dos seus deveres e na correção de atitudes em todas as circunstâncias.
Art. 20. Além de outros fatores apreciados em cada caso, constitui merecimento básico:
I - em relação a empregadores:
a) a manutenção continuada, por mais de quinze anos, do próprio estabelecimento ou serviço em condições de eficiência e de bom atendimento ao público;
b) a iniciativa, cercada de êxito, de atividade ou serviço não mantido no País até então;
c) a fabricação de produtos que evitem a importação de similar estrangeiro ou que, pela sua influência na economia nacional, represente vantagem para o País;
d) a exportação de produtos em condições de preço e qualidade que assegurem, na concorrência comercial, os mercados externos para o País, fortalecendo-lhe a posição comercial;
II - os fatores de que trará o inciso I deverão ser complementados ou conjugados com os seguintes, necessariamente:
a) o lançamento, a aplicação de normas técnicas de racionalização de processos de produção ou de trabalho, com vantagens para a economia nacional;
b) a manutenção de serviços sociais em favor dos próprios empregados e das respectivas famílias;
c) a manutenção de boas condições de higiene e segurança no trabalho, principalmente nos perigosos e insalubres, ou adoção de meios de defesa da saúde do trabalhador, superiores aos obrigatórios por lei;
d) pagamento de justo salário e espírito de colaboração com as autoridades públicas para a colocação de trabalhadores;
e) perfeito respeito à lei trabalhista e compreensão para com os empregados e colaboradores;
f) criação de obra de relevante interesse cultural, pela sua importância técnica, científica ou artística; e
g) facilidades concedidas aos empregados para que se aperfeiçoem técnica e culturalmente.
Art. 21. Para ingresso na Ordem, constitui merecimento básico para os empregados:
I - execução de serviços a seu cargo com alta produtividade;
II - apresentação de sugestões tendentes a melhorar o processo ou a forma de produção, assim como a eficiência do serviço;
III - invenções de utilidade pública ou social;
IV - a permanência continuada na empresa com assiduidade, sem notas desabonadoras, de preferência por mais de quinze anos;
V - manifestação do espírito de dedicação à empresa e aos companheiros de serviços, assim como a realização de esforços em prol da harmonia social;
VI - manifestação de sadio espírito de sindicalismo pela associação ininterrupta ou assiduidade às reuniões sociais sindicais;
VII - atuação destacada, quando gestor sindical, para desenvolvimento da entidade e efetivas realizações sociais em prol da sua categoria.
VIII - atos de bravura ou desprendimento pessoal em favor de companheiros, do serviço ou da empresa;
IX - fidelidade às instituições democráticas; e
X - criação de obra de relevante interesse sindical.
Art. 22. Os profissionais liberais, artistas, religiosos e outros deverão distinguir-se na sociedade em atividade marcante, inclusive pela colaboração que tenham prestado para elevação do nome do País no exterior.
Parágrafo único. Para os servidores públicos, os requisitos são os mesmos exigidos dos empregados no que couber, sendo condição essencial possuir mais de quinze anos de serviço público, sem nota desabonadora.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO
Art. 23. A Comissão reunir-se-á tantas vezes quantas convocada pelo seu Secretário-Geral, devendo instalar-se com maioria de membros presentes, deliberando sempre por maioria.
§ 1o Instalada a Comissão, será lido o expediente dando conta dos motivos da reunião.
§ 2o Quando se tratar de reunião para indicação de agraciado, o Secretário-Geral sorteará os processos entre os diversos membros, para efeito de relatório.
§ 3o A Comissão deliberará sobre nomes com base no relatório apresentado pelo Relator, que será posteriormente arquivado na Secretaria da Ordem.
§ 4o Se aprovado o nome, será ele submetido ao Chanceler da Ordem, com resumo do curriculum vitae.
Art. 24. Em segunda convocação, a Comissão deliberará com qualquer número.
Art. 25. As indicações para a Ordem deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral com trinta dias de antecedência das datas fixadas para as solenidades de entrega das condecorações.
Parágrafo único. As indicações não aprovadas continuarão na Comissão para posterior apreciação.
Art. 26. As designações serão inscritas em livro especial, mediante lavratura de termo próprio, assinadas pelo Chanceler e pelo Secretário-Geral da Ordem.
Art. 27. O Secretário-Geral, por determinação do Chanceler da Ordem, poderá dirigir-se às autoridades estaduais e assembléias, transferindo-lhes a competência para entrega das medalhas aos agraciados que residirem fora da sede administrativa da Ordem.
§ 1o No caso deste artigo, deverá haver a concordância da autoridade ou da assembléia convidada a patrocinar a solenidade.
§ 2o Em hipótese alguma a despesa de condução do agraciado ao local da entrega correrá por conta dos cofres públicos federais.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO
Art. 28. Serão excluídos da Ordem:
I - os nacionais que, nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
II - os que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
III - os condenados pela Justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, contra as instituições e a sociedade, desde que apurados em investigação, sindicância, inquérito ou sentença transitada em julgado;
IV - os que recusarem a promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
V - os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos; e
VI - os que não comparecerem à solenidade oficial para receber a condecoração, salvo motivo justificado, ou que não a retirem na Secretaria da Comissão no prazo máximo de seis meses.
Parágrafo único. As exclusões são feitas por proposta da Comissão, aprovadas pelo Chanceler e submetidas ao Grão-Mestre.
Art. 29. Nos casos dos itens V e VI, a exclusão só pode ser proposta quando a maioria absoluta dos membros da Comissão a tenha votado.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA
Art. 30. Incumbe à Secretaria:
I - preparar e expedir a correspondência da Comissão e receber a que lhe for destinada;
II - organizar, manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda o arquivo da Ordem;
III - organizar e manter em dia os registros da Ordem;
IV - elaborar o almanaque da Ordem;
V - promover a aquisição das medalhas e insígnias e providenciar a sua guarda, conservação, distribuição e descarga;
VI - convocar a Comissão, mediante ordem do Secretário-Geral, bem como preparar as sessões e todo o expediente;
VII - transcrever em livro próprio as atas das sessões da Comissão;
VIII - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;
IX - preparar as cerimônias de distribuição das medalhas e insígnias da Ordem aos agraciados e promovidos, quando tais cerimônias forem presididas pelo Chanceler da Ordem; e
X - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Comissão, nos doze meses precedentes, consignando, especialmente, o número de condecorações concedidas e respectivos graus.
Art. 31. As despesas decorrentes da aquisição de novas medalhas e diplomas correrão à conta da dotação no orçamento da conta “Emprego e Salário”, na conformidade das disposições da Lei no 4.589, de 11 de dezembro de 1964.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, quando normativos, e pelo Secretário-Geral quando de caráter meramente administrativo.