Presidência
da República |
DECRETO No 57.630, DE 14 DE JANEIRO DE 1966.
Vide Decreto nº 58.252,
de 1966 Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As propostas de nomeação
dependentes de Decreto do Presidente da República serão encaminhadas através do
Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).
§ 1º As propostas
referidas neste artigo, devidamente justificadas em face do programa de trabalho
do Ministério ou repartição, deverão conter:
a) indicação precisa do
cargo e motivo de que decorre a vaga;
b) número de nomeações
feitas no ano anterior e no exercício para cargo da mesma denominação no Quadro
de Pessoal respectivo;
c) número de
funcionários ocupantes de cargo da mesma natureza que estejam no gôzo de Licença
para trato de interêsses particulares ou afastados do órgão de sua lotação,
indicando-se o motivo do afastamento e o órgão onde foram servir;
d) órgão onde serão
lotados os funcionários a serem nomeados e respectiva localização, e
e) número de empregos de
pessoal temporário de atribuições correlatas.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos casos de nomeação de concursados, em
substituição aos interinos exonerados em virtude da homologação do respectivo
concurso, bem como às nomeações para cargos em comissão.
Art. 2º As nomeações para as
Autarquias e órgãos autônomos, cujos dirigentes tenham competência legal para
baixar os respectivos atos, dependem de prévia e expressa autorização do
Presidente da República.
§ 1º Os pedidos de
autorização, encaminhados por intermédio do DASP, deverão ser formulados nos
têrmos do parágrafo 1º do artigo 1º.
§ 2º O ato de nomeação
indicará, de modo expresso, o número da Exposição de Motivos em que foi exarado
o despacho de autorização, bem como o Diário
Oficial em que o mesmo foi publicado.
§ 3º As nomeações para
cargo em comissão independem de autorização prévia e bem assim as que forem
feitas em substituição a interinos exonerados em virtude da homologação do
respectivo concurso.
§ 4º Ressalvada a
hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior, os pedidos de indicação
de candidatos habilitados em concurso só serão feitos ao DASP após a autorização
referida neste artigo.
Art. 3º Fica
acrescentado no artigo 6º do Decreto nº 55.003, de 13 de novembro de 1964, o
seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Uma vez recebida a indicação de candidato habilitado em concurso, a autarquia deverá lavrar o ato de nomeação e encaminhá-lo ao Diário Oficial para publicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias”.
Art. 4º As admissões de pessoal
temporário, nos órgãos da administração direta, como nos da indireta, dependem
de prévia e expressa autorização do Presidente da República.
§ 1º Executam-se do
disposto neste artigo as reconduções de pessoal temporário, desde que
processadas no mesmo emprêgo, sem alteração de salário.
§ 2º Aos pedidos
referidos neste artigo aplicam-se as exigências contidas no parágrafo 1º e suas
alíneas, executando-se a “c”, do artigo 1º.
§ 3º Poderão ser
realizadas admissões de pessoal de obras para vagas de emprêgos constantes da
respectiva tabela, aprova regularmente, na forma da legislação em vigor.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior só se aplica às obras cujas execuções tenham sido
expressamente aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 5º
Continuam vedadas as readmissões e as nomeações interinas, salvo quando se
tratar de ex-combatentes. Vide Decreto nº
58.749, de 1966
Parágrafo único. Os
processos relativos às nomeações interinas de ex-combatentes deverão ser
instruídos com a documentação que comprove essa qualidade na forma do
Decreto nº 53.073, de 3 de dezembro de 1963.
Art. 6º Salvo expressa autorização
do Presidente da República, as tabelas de emprêgo de pessoal temporário a
vigorarem no exercício de 1966 não poderão conter, no total e por denominação,
número de emprêgos superior ao existente no corrente exercício.
Art. 7º Para realização de serviços
especiais, em prazo determinado, não excedente de um ano, é admitido que o
pagamento da tarefa seja feito, diretamente, à vista do recibo correspondente,
desde que comprovada a necessidade da execução do trabalho sob êsse regime e
observadas as normas da legislação que o disciplinam.
§ 1º Os Ministérios,
órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, Autarquias e órgãos
autônomos, enviarão ao DASP, trimestralmente, uma relação dos pagamentos feitos
mediante recibo, da qual constarão, entre outros, os seguintes elementos:
a) nome do beneficiado;
b) tarefa desempenhada;
c) importância paga,
mensalmente, ou, se fôr o caso, a retribuição total do trabalho;
d) data desde qual vem
recebendo mediante recibo e local de trabalho;
e) prazo certo e
provável de duração da tarefa; e
f) ato e autoridade que
autorizou a prestação do serviço.
§ 2º A primeira relação
deverá ser encaminhada até o dia 10 de abril de 1966 e deverá referir-se ao
trimestre de 1º de janeiro a 31 de março do mesmo ano.
§ 3º Nas relações dos
trimestres subseqüentes, enviadas até 10 (dez) dias depois de completados os
mesmos, constarão, apenas, os nomes dos que deixarão de receber ou passarem a
receber no período referido.
§ 4º Sòmente os
Ministros de Estado, o dirigente superior dos órgãos diretamente subordinados ao
Presidente da República e o de Autarquias poderão autorizar prestação de
serviços mediante recibo, vedada, no caso, a delegação de competência.
Art. 8º No prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, os Ministros e órgãos
autônomos proporão por intermédio do DASP a lotação numérica e nominal de suas
repartições.
Art. 9º Êste Decreto aplica-se aos
Territórios Federais, à Prefeitura do Distrito Federal, á Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil e às Fundações mantidas pela União ou pela Prefeitura
do Distrito Federal e atinge os cargos e empregos retribuídos à consta de verbas
orçamentárias específicas, de dotações globais, fundos especiais e campanhas,
com as exceções nêle previstas.
Art. 10. Ficam revogados os
Decretos ns. 54.020, de 14 de julho de 1964,
54.097, de 5 de agôsto de 1964,
54.485, de 15 de outubro de 1964,
55.197, de 10 de dezembro de 1964,
55.617, de 22 de janeiro de 1965,
55.979, de 24 de fevereiro de 1965,
55.812, de 5 de março de 1965,
55.882, de 31 de março de 1965,
56.226, de 30 de abril de 1965,,
56.266, de 6 de junho de 1965
56.517, de 28 de junho de 1965,
56.591, de 21 de julho de 1965
56.632, de 2 de agôsto de 1965,
56.703, de 10 de agôsto de 1965,
56.807, de 30 de agôsto de 1965,, e demais disposições em contrário.
Art. 11. Ficam sem efeito, a partir
da data da publicação dêste Decreto, as nomeações e admissões feitas depois de
31 de dezembro de 1965, para quaisquer órgãos da administração centralizada ou
autárquica, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.
Parágrafo único. Os
dirigentes das repartições ou entidades e os chefes de serviço que permitirem a
permanência em exercício de servidores de qualquer natureza, nomeados ou
admitidos nas condições indicadas neste artigo, ficarão sujeitos à
responsabilidade solidária pelos pagamentos efetuados ou devidos, sem prejuízo
da sanção disciplinar cabível.
Art. 12. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro
de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO
BRANCO
Juracy
Magalhães
Zilmar
de Araripe Macedo
Decio
Escobar
A. B.
L. Castello Branco
Octavio
Gouveia de Bulhões
Juarez
Távora
Ney
Braga
Pedro
Aleixo
Walter
Peracchi Barcellos
Eduardo
Gomes
Raymundo de Britto
Paulo
Egydio Martins
Mauro
Thibau
Sebastião de Sant’Anna e Silva
Osvaldo
Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.1.1966