Presidência
da República |
DECRETO No 57.630, DE 14 DE JANEIRO DE 1966.
Vide Decreto nº 58.252, de 1966 | Dispõe sôbre a nomeação e admissão de pessoal para o Serviço Público Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As propostas de nomeação dependentes de Decreto do Presidente da República serão encaminhadas através do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).
§ 1º As propostas referidas neste artigo, devidamente justificadas em face do programa de trabalho do Ministério ou repartição, deverão conter:
a) indicação precisa do cargo e motivo de que decorre a vaga;
b) número de nomeações feitas no ano anterior e no exercício para cargo da mesma denominação no Quadro de Pessoal respectivo;
c) número de funcionários ocupantes de cargo da mesma natureza que estejam no gôzo de Licença para trato de interêsses particulares ou afastados do órgão de sua lotação, indicando-se o motivo do afastamento e o órgão onde foram servir;
d) órgão onde serão lotados os funcionários a serem nomeados e respectiva localização, e
e) número de empregos de pessoal temporário de atribuições correlatas.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de nomeação de concursados, em substituição aos interinos exonerados em virtude da homologação do respectivo concurso, bem como às nomeações para cargos em comissão.
Art. 2º As nomeações para as Autarquias e órgãos autônomos, cujos dirigentes tenham competência legal para baixar os respectivos atos, dependem de prévia e expressa autorização do Presidente da República.
§ 1º Os pedidos de autorização, encaminhados por intermédio do DASP, deverão ser formulados nos têrmos do parágrafo 1º do artigo 1º.
§ 2º O ato de nomeação indicará, de modo expresso, o número da Exposição de Motivos em que foi exarado o despacho de autorização, bem como o Diário Oficial em que o mesmo foi publicado.
§ 3º As nomeações para cargo em comissão independem de autorização prévia e bem assim as que forem feitas em substituição a interinos exonerados em virtude da homologação do respectivo concurso.
§ 4º Ressalvada a hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior, os pedidos de indicação de candidatos habilitados em concurso só serão feitos ao DASP após a autorização referida neste artigo.
Art. 3º Fica acrescentado no artigo 6º do Decreto nº 55.003, de 13 de novembro de 1964, o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Uma vez recebida a indicação de candidato habilitado em concurso, a autarquia deverá lavrar o ato de nomeação e encaminhá-lo ao Diário Oficial para publicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias”.
Art. 4º As admissões de pessoal temporário, nos órgãos da administração direta, como nos da indireta, dependem de prévia e expressa autorização do Presidente da República.
§ 1º Executam-se do disposto neste artigo as reconduções de pessoal temporário, desde que processadas no mesmo emprêgo, sem alteração de salário.
§ 2º Aos pedidos referidos neste artigo aplicam-se as exigências contidas no parágrafo 1º e suas alíneas, executando-se a “c”, do artigo 1º.
§ 3º Poderão ser realizadas admissões de pessoal de obras para vagas de emprêgos constantes da respectiva tabela, aprova regularmente, na forma da legislação em vigor.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior só se aplica às obras cujas execuções tenham sido expressamente aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 5º Continuam vedadas as readmissões e as nomeações interinas, salvo quando se tratar de ex-combatentes. Vide Decreto nº 58.749, de 1966
Parágrafo único. Os processos relativos às nomeações interinas de ex-combatentes deverão ser instruídos com a documentação que comprove essa qualidade na forma do Decreto nº 53.073, de 3 de dezembro de 1963.
Art. 6º Salvo expressa autorização do Presidente da República, as tabelas de emprêgo de pessoal temporário a vigorarem no exercício de 1966 não poderão conter, no total e por denominação, número de emprêgos superior ao existente no corrente exercício.
Art. 7º Para realização de serviços especiais, em prazo determinado, não excedente de um ano, é admitido que o pagamento da tarefa seja feito, diretamente, à vista do recibo correspondente, desde que comprovada a necessidade da execução do trabalho sob êsse regime e observadas as normas da legislação que o disciplinam.
§ 1º Os Ministérios, órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, Autarquias e órgãos autônomos, enviarão ao DASP, trimestralmente, uma relação dos pagamentos feitos mediante recibo, da qual constarão, entre outros, os seguintes elementos:
a) nome do beneficiado;
b) tarefa desempenhada;
c) importância paga, mensalmente, ou, se fôr o caso, a retribuição total do trabalho;
d) data desde qual vem recebendo mediante recibo e local de trabalho;
e) prazo certo e provável de duração da tarefa; e
f) ato e autoridade que autorizou a prestação do serviço.
§ 2º A primeira relação deverá ser encaminhada até o dia 10 de abril de 1966 e deverá referir-se ao trimestre de 1º de janeiro a 31 de março do mesmo ano.
§ 3º Nas relações dos trimestres subseqüentes, enviadas até 10 (dez) dias depois de completados os mesmos, constarão, apenas, os nomes dos que deixarão de receber ou passarem a receber no período referido.
§ 4º Sòmente os Ministros de Estado, o dirigente superior dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e o de Autarquias poderão autorizar prestação de serviços mediante recibo, vedada, no caso, a delegação de competência.
Art. 8º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, os Ministros e órgãos autônomos proporão por intermédio do DASP a lotação numérica e nominal de suas repartições.
Art. 9º Êste Decreto aplica-se aos Territórios Federais, à Prefeitura do Distrito Federal, á Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e às Fundações mantidas pela União ou pela Prefeitura do Distrito Federal e atinge os cargos e empregos retribuídos à consta de verbas orçamentárias específicas, de dotações globais, fundos especiais e campanhas, com as exceções nêle previstas.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos ns. 54.020, de 14 de julho de 1964, 54.097, de 5 de agôsto de 1964, 54.485, de 15 de outubro de 1964, 55.197, de 10 de dezembro de 1964, 55.617, de 22 de janeiro de 1965, 55.979, de 24 de fevereiro de 1965, 55.812, de 5 de março de 1965, 55.882, de 31 de março de 1965, 56.226, de 30 de abril de 1965, 56.266, de 6 de junho de 1965, 56.517, de 28 de junho de 1965, 56.591, de 21 de julho de 1965, 56.632, de 2 de agôsto de 1965, 56.703, de 10 de agôsto de 1965, 56.807, de 30 de agôsto de 1965, e demais disposições em contrário.
Art. 11. Ficam sem efeito, a partir da data da publicação dêste Decreto, as nomeações e admissões feitas depois de 31 de dezembro de 1965, para quaisquer órgãos da administração centralizada ou autárquica, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.
Parágrafo único. Os dirigentes das repartições ou entidades e os chefes de serviço que permitirem a permanência em exercício de servidores de qualquer natureza, nomeados ou admitidos nas condições indicadas neste artigo, ficarão sujeitos à responsabilidade solidária pelos pagamentos efetuados ou devidos, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Juracy Magalhães
Zilmar de Araripe Macedo
Decio Escobar
A. B. L. Castello Branco
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Sebastião de Sant’Anna e Silva
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1966