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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964.
Revogado pelo Decreto nº 4.953, de 14.1.2004 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I,
da Constituição e
CONSIDERANDO que o Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, baixado pelo Govêrno Provisório da
República, tem fôrça de lei;
CONSIDERANDO que quaisquer medidas de defesa
sanitária animal complementares ou previstas no citado regulamento ou outras que se
fizerem necessárias, bem como interpretações sôbre casos omissos e relativos à
execução do citado diploma legal, só podem ser estudados e propostos ao Ministro da
Agricultura pelo Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, instituído pelo artigo 76
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934;
CONSIDERANDO que o Decreto número 38.983, de 6
de abril de 1956, que proíbe a importação de reprodutores zebuínos, bubalinos e outros
animais domésticos em todo o território nacional, foi baixado, tendo em vista decisão
do Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, com tôdas as características legais,
face ao disposto nas alíneas " a " e " b " do art. 76,
do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal aprovado pelo Decreto nº 24.548,
de 3 de julho de 1934;
CONSIDERANDO que em reuniões posteriores o
Conselho Nacional de Defesa Sanitária animal ratificou decisões contrárias a
importação dos zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos dos Continentes
Asiático e Africano;
CONSIDERANDO que os decretos executivos
baixados em datas posteriores ao de nº 38.983, de 6 de abril de 1956, deixaram de atender
ao disposto no art. 76, do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado
pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, por não terem sido estudados e propostos
pelo mesmo Conselho;
CONSIDERANDO que a Consultoria Jurídica do
Ministro da Agricultura julgou aqueles atos manifestamente ilegais e como tal não podem
prevalecer sem o que se estabeleceria o regime de arbítrio administrativo por oposição
ao regime de legalidade;
CONSIDERANDO, finalmente, que as importações
de zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos não consultam aos interêsses da
pecuária nacional sobretudo face ao perigo da introdução de doenças infectocontagiosas
e parasitária não existentes no Brasil e no Continente Americano,
DECRETA:
Art 1º Ficam revogados os Decretos ns. 50.193
e 50.194, ambos de 28 de janeiro de 1961, e o de número 1.198, de 19 de junho de 1962,
continuando a importação de reprodutores zebuínos e bubalinos e outros animais
procedentes dos continentes Asiático e Africano a reger-se pelo Decreto nº 38.983, de 6
de abril de 1956.
Art
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1964 e
retificado no DOU de 18.1.1965