Presidência
da República |
DECRETO No 43.325, DE 10 DE MARÇO DE 1958.
Vide Decreto nº 43.028, de 1958 |
Especifica as funções que, nos Ministérios Militares, são consideradas de caráter permanente no exterior, para os efeitos do disposto no artigo 19, do Decreto número 43.028, de 9 de janeiro de 1958. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Para os efeitos do disposto no artigo 19, do decreto número 43.028, de 9 de janeiro de 1958 são, nos Ministérios Militares, consideradas de caráter permanente no exterior as funções:
1 - Na Marinha
a) de Adido Naval, Adjunto de Adido Naval e seus auxiliares;
b) na Junta Interamericana de Defesa;
c) na Comissão Naval Brasileira em Washington;
d) nas Comissões Fiscais de Construção de Navios e de Recebimento de Material Bélico;
e) de Professôr, Instutor e Auxiliar de Instrutor em Escolas, Academias e Centros de Instrução;
f) na Edição Brasileira de “Military Review”, nos Estados unidos da América;
g) nos Cursos ou Estágios em órgãos ou instituições navais ou civis.
h) nas Comissões de Estudos, matriculados como alunos concedidas pelos governos de países estrangeiros, para realizarem cursos ou estágios de interêsse para a Defesa Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 43.547, de 1958)
2 - No Exército
a) de Adido Militar Adjunto de Adido e seus auxiliares;
b) na Comissão Militar Brasileira em Washington;
c) na Junta Interamericana de Defesa;
d) de Assessor Militar junto à Delegação Brasileira na Organização das Nações /Unidas ou exercidas à disposição da Organização das Nações Unidas;
e) na Comissões de Estudos, matriculados como alunos ou estagiários em vagas concedidas pelos govêrnos de países estrangeiros, para realizarem cursos ou estágios de interêsse para a Defesa Nacional;
f) na Missão Militar Brasileira de Instrução do Paraguai;
g) de Professor, Instrutor e Auxiliar de Instrutor nas Fôrças Armadas, Escolas e Academias estrangeiras;
h) na Escola de Comando e Estado-Maior dos Estados Unidos (Military Review);
i) de Zelador do Cemitério Militar Brasileiro em Pistoia.
3 - Na Aeronáutica
a) de Adido Aeronáutico, Adjunto de Adido e seus auxiliares;
b) na Comissão Aeronáutica Brasileira, em Washington;
c) na Junta Interamericana de Defesa;
d) na Organização de Aviação Civil Internacional;
e) de Assessor Militar junto à organição das Nações Unidas;
g) nas Comissões ou Missões de Estudo ou Estágios, no estrangeiro;
h) de Professôr, Instrutor e Auxiliar de Instutor nas Fôrças Armadas, Escolas e Academias Estragueiras;
i) nos Postos do Correio Aéreo Nacional, no estragueiro.
Art. 2º O presente Decreto é considerado em vigor a parir de 10 de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de março de 1958; 137 da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
Antônio Alves Câmara
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Francisco de Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1958