Presidência
da República |
DECRETO No 40.444, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956.
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 2.814, de 6 de
julho de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro
da Viação e Obras Públicas, para a execução da
Lei nº 2.814 de 6 de julho de 1956.
Art. 2º Êste Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em
30 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.12.1956
REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 40.444, DESTA DATA.
Art. 1º Nas
condições estabelecidas no presente decreto a União concederá auxílio financeiro
aos Município situados no Polígono das Sêcas, para instalação de adutoras e de
serviços públicos de abastecimento de água nos centros urbanos de população
superior a mil habitantes.
Art. 2º O auxílio
será no montante de 70% (setenta por cento) do custo das obras de acôrdo com o
projeto e respectivo orçamento aprovados pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas, e não poderá exceder, em qualquer caso, de Cr$10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros) por Município.
Art. 3º A dotação a
que se refere o art. 3º, da Lei nº
2.814 de 6 de julho de 1956, será distribuída proporcionalmente à população
da área sêca de cada Estado incluído no Polígono das Sêcas.
§ 1º Para cálculo
da distribuição, serão consideradas todas as dotações relativas a serviços de
abastecimento d?água a serem construídos ou auxiliados através do D.N.O.C.S.
§ 2º A estimativa
da população das áreas de sêcas de cada Estado será baseada no resultado do
último censo oficialmente conhecido.
§ 3º Dentro de
cada Estado, será dada preferência aos Municípios que ainda não possuam serviço
de abastecimento de água canalizada, ou de rêde de distribuição, e cujos
territórios estejam integralmente incluídos no Polígono das Sêcas, mas fora da
área beneficiada com o plano de Aproveitamento Econômico do São Francisco (art.
29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
§ 4º Em igualdade
de condições, a concessão de auxílio, dentro de cada Estado, obedecerá à ordem
cronológica da entrada no D.N.O.C.S. do requerimento, nas condições exigidas
neste regulamento.
Art. 4º A concessão
do auxílio será feita mediante convênio assinado entre o Departamento Nacional
de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) e o Município ou Estado interessado, quando a
êste couber a responsabilidade da execução dos serviços.
Art. 5º O pedido do
Município ou Estado interessado deverá ser dirigido ao Ministro da Viação e
Obras Públicas, através do D.N.O.C.S. acompanhado de:
a) projeto e
orçamento das obras a serem realizadas;
b) indicação da
entidade ou emprêsa que executará as obras;
c) prova de
capacidade financeira para atender à parte do custo das obras não coberta pelo
auxílio da União.
Art. 6º Os estudos,
projetos e orçamentos dos serviços de abastecimento d?água poderão ser
elaborados por emprêsa idônea ou por órgão especializado da Administração
Pública. Os projetos conterão, além de outras informações complementares, os
seguintes elementos:
1) Condições gerais da
cidade, transporte, comunicações, vida social e possibilidades de
desenvolvimento;
2) População presente
e prevista para a capacidade do projeto;
3) Área da cidade a
ser beneficiada no presente e no futuro, pelo sistema de distribuição;
4) Consumo de água per
capita;
5) Topografia: planta
cadastral ou semi-cadastral - (mostrando a área construída e de expansão da
cidade com curvas de nível espaçadas de um metro, nas escalas de 1:1000 ou
1:2000).
Parágrafo único. O
D.N.O.C.S. baixará instruções sôbre as demais informações e elementos técnicos
necessários para a apreciação dos projetos.
Art. 7º A execução
das obras poderá ser feita diretamente pela Prefeitura, pelo Govêrno Estadual,
ou por intermédio de firmas especializadas em engenharia sanitária.
§ 1º Em qualquer
hipótese, a Prefeitura ou o Estado serão os responsáveis, perante o D.N.O.C.S.,
pela boa execução das obras, que serão sujeitas à fiscalização dêste.
§ 2º Serão
proibidas as sub-empreitadas e a transferência de contratos de obras.
Art. 8º A prova de
capacidade financeira será feita mediante documento de estabelecimento bancário
do Govêrno Federal (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., ou Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico) de que a Prefeitura ou o Estado possuem a
importância necessária para complementar o auxílio da União:
a) em depósito no
Banco ou Caixa atestante;
b) em credito aberto
pelo Banco ou Caixa atestante;
§ 1º O Município
que não puder satisfazer as exigências dêste artigo poderá gozar do auxílio da
União previsto neste Regulamento, desde que comprove a existência de legislação
consignando verba orçamentária ou abrindo crédito especial, com vigência durante
o período da execução da obra, e em montante suficiente para complementar o
auxílio da União.
§ 2º Em qualquer
hipótese, não será aceita como prova da capacidade financeira exigida neste
artigo, qualquer dotação orçamentária constante do orçamento da União.
Art. 9º O Município
ou Estado requerente, dentro de 30 dias do deferimento de seu pedido, depositará
na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional uma caução no valor de Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros) para garantir a execução de obras, de conformidade com
projeto e as exigências dêste Regulamento.
Art. 10. Os
Municípios ou Estados interessados deverão apresentar ao D.N.O.C.S., no ato da
assinatura do convênio que regulará a concessão dos favores previstos no
presente Regulamento, a prova da vigência de legislação autorizando a
instituição de órgão para a administração dos serviços de abastecimento d?água.
§ 1º Os atos
legislativos e constitutivos do órgão deverão atender aos requisitos
estabelecidos pelo D.N.O.C.S.
§ 2º O órgão a que
se refere êste artigo deverá ser uma sociedade por ações, à qual será
incorporado como capital o valor das obras de abastecimento d?água realizadas na
forma dêste Regulamento, e da qual participarão obrigatòriamente o Município ou
Estado interessado, os habitantes da localidade e a União.
§ 3º A sociedade
será dirigida por uma diretoria composta de três membros, eleitos pela
Prefeitura ou o Estado, os acionistas privados e a União, devendo ser tomadas,
por unanimidade de votos, as resoluções sôbre os seguintes assuntos:
1) Fixação da taxa
d?água, cujo valor será aumentado sempre que houver reajustamento dos níveis de
salários mínimos na região;
2) Reinvestimentos de
recursos da sociedade de operações de crédito;
3) Admissão de pessoal
e seus vencimentos;
4) Aprovações e
modificações do regulamento da sociedade.
§ 4º A
participação da União será mediante ações preferenciais, com direito a eleger um
diretor em separado e com direito a voto sòmente no caso de alteração dos
estatutos.
§ 5º A sociedade
deverá estar constituída dentro de 6 meses da data do Registro no Tribunal de
Contas do convênio a que se refere o art. 4º.
Art. 11. Para a
fiscalização das obras será assegurado ao D.N.O.C.S. livre acesso aos locais de
trabalho e instalações, devendo os construtores prestar-lhe todos os
esclarecimentos sôbre o andamento e contrôle dos serviços.
Art. 12. Ao
D.N.O.C.S. incumbe especificamente:
1) Medir os serviços
executados;
2) Verificar se a
construção está sendo conduzida de acôrdo com o projeto, orçamento e
especificações por êle aprovados;
3) Rejeitar qualquer
material julgado inadequado ao serviço e mandar demolir e refazer qualquer
trabalho em desacôrdo com as prescrições técnicas determinadas;
4) Resolver os casos
omissos nas plantas e especificações das obras e autorizar, por escrito, as suas
alterações.
Parágrafo único.
Nenhuma tubulação será enterrada sem prévia autorização do fiscal.
Art. 13. O
D.N.O.C.S., devidamente autorizado pelo M.V.O.P., poderá assinar convênios com o
Serviço Especial de Saúde Pública (SESP) para fins constantes dêste Regulamento,
inclusive para delegar as atribuições constantes do art. 12, obedecidas as
formalidades da legislação em vigor.
Art. 14 O pagamento
do auxílio federal poderá ser feito de uma só vez, após a conclusão da obra, ou
em prestações, nunca inferiores a 5% do valor do auxílio concedido, e de
conformidade com as medições dos serviços executados.
§ 1º Para garantir
a execução da obra, o D.N.O.C.S., reterá a importância correspondente a 5% dos
pagamentos das prestações do auxílio, a qual será restituída ao Município ou
Estado interessado juntamente com a última prestação a ser paga por ocasião da
conclusão e recebimento dos serviços.
§ 2º Em hipótese
alguma o auxílio será pago, quanto as obras forem construídas sem fiscalização
do D.N.O.C.S.
Art. 5º O D.N.O.C.S.
determinará, de conformidade com o vulto das obras, o prazo de sua execução.
§ 1º Dentro do
prazo estabelecido para a execução da obra, as despesas com a fiscalização
correrão por conta do D.N.O.C.S.
§ 2º Findo êste
prazo, essas despesas serão descontadas do auxílio previsto no art. 2º, quando
dos pagamentos de que trata o art. 14.
Art. 16. A
fiscalização do D.N.O.C.S. não eximirá o Município ou o Estado da
responsabilidade pela execução da obra.
Art. 17. O
inadimplemento das obrigações contratuais importará, sem prejuízo de outras
sanções legais, na perda da caução do art. 8º, das quantias retidas de
conformidade com o art. 14, § 1º e na declaração de inidoneidade da Prefeitura
ou do Estado, para contratar com o D.N.O.C.S., durante três (3) anos.
Parágrafo único. A
declaração de inidoneidade será comunicada a todos os órgão federais que operam
no Polígono das Sêcas.
Art. 18. A cada
Município só poderá ser concedido um auxílio nas condições estabelecidas neste
Regulamento.
Art. 19. Os
contratos e convênios firmados com o D.N.O.C.S. estarão sujeitos a registro no
Tribunal de Contas.
Art. 20. A conta dos
recursos de que trata o artigo 9º poderá o D.N.O.C.S. admitir, a título
precário, o pessoal especializado que fôr necessário para os trabalhos de
estudo, assistência técnica e fiscalização.
Rio de Janeiro, 30
de novembro de 1956.
Lúcio Meira