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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 40.444, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991
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Aprova o Regulamento expedido em virtude da Lei nº 2.814, de 6 de julho de 1956, que dispõe sôbre a concessão de auxílio aos Municípios situados no Polígono das Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento d'água.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 2.814, de 6 de julho de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para a execução da Lei nº 2.814 de 6 de julho de 1956.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1956

REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 40.444, DESTA DATA.

Art. 1º Nas condições estabelecidas no presente decreto a União concederá auxílio financeiro aos Município situados no Polígono das Sêcas, para instalação de adutoras e de serviços públicos de abastecimento de água nos centros urbanos de população superior a mil habitantes.

Art. 2º O auxílio será no montante de 70% (setenta por cento) do custo das obras de acôrdo com o projeto e respectivo orçamento aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e não poderá exceder, em qualquer caso, de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) por Município.

Art. 3º A dotação a que se refere o art. 3º, da Lei nº 2.814 de 6 de julho de 1956, será distribuída proporcionalmente à população da área sêca de cada Estado incluído no Polígono das Sêcas.

§ 1º Para cálculo da distribuição, serão consideradas todas as dotações relativas a serviços de abastecimento d?água a serem construídos ou auxiliados através do D.N.O.C.S.

§ 2º A estimativa da população das áreas de sêcas de cada Estado será baseada no resultado do último censo oficialmente conhecido.

§ 3º Dentro de cada Estado, será dada preferência aos Municípios que ainda não possuam serviço de abastecimento de água canalizada, ou de rêde de distribuição, e cujos territórios estejam integralmente incluídos no Polígono das Sêcas, mas fora da área beneficiada com o plano de Aproveitamento Econômico do São Francisco (art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

§ 4º Em igualdade de condições, a concessão de auxílio, dentro de cada Estado, obedecerá à ordem cronológica da entrada no D.N.O.C.S. do requerimento, nas condições exigidas neste regulamento.

Art. 4º A concessão do auxílio será feita mediante convênio assinado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) e o Município ou Estado interessado, quando a êste couber a responsabilidade da execução dos serviços.

Art. 5º O pedido do Município ou Estado interessado deverá ser dirigido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, através do D.N.O.C.S. acompanhado de:

a) projeto e orçamento das obras a serem realizadas;

b) indicação da entidade ou emprêsa que executará as obras;

c) prova de capacidade financeira para atender à parte do custo das obras não coberta pelo auxílio da União.

Art. 6º Os estudos, projetos e orçamentos dos serviços de abastecimento d?água poderão ser elaborados por emprêsa idônea ou por órgão especializado da Administração Pública. Os projetos conterão, além de outras informações complementares, os seguintes elementos:

1) Condições gerais da cidade, transporte, comunicações, vida social e possibilidades de desenvolvimento;

2) População presente e prevista para a capacidade do projeto;

3) Área da cidade a ser beneficiada no presente e no futuro, pelo sistema de distribuição;

4) Consumo de água per capita;

5) Topografia: planta cadastral ou semi-cadastral - (mostrando a área construída e de expansão da cidade com curvas de nível espaçadas de um metro, nas escalas de 1:1000 ou 1:2000).

Parágrafo único. O D.N.O.C.S. baixará instruções sôbre as demais informações e elementos técnicos necessários para a apreciação dos projetos.

Art. 7º A execução das obras poderá ser feita diretamente pela Prefeitura, pelo Govêrno Estadual, ou por intermédio de firmas especializadas em engenharia sanitária.

§ 1º Em qualquer hipótese, a Prefeitura ou o Estado serão os responsáveis, perante o D.N.O.C.S., pela boa execução das obras, que serão sujeitas à fiscalização dêste.

§ 2º Serão proibidas as sub-empreitadas e a transferência de contratos de obras.

Art. 8º A prova de capacidade financeira será feita mediante documento de estabelecimento bancário do Govêrno Federal (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., ou Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico) de que a Prefeitura ou o Estado possuem a importância necessária para complementar o auxílio da União:

a) em depósito no Banco ou Caixa atestante;

b) em credito aberto pelo Banco ou Caixa atestante;

§ 1º O Município que não puder satisfazer as exigências dêste artigo poderá gozar do auxílio da União previsto neste Regulamento, desde que comprove a existência de legislação consignando verba orçamentária ou abrindo crédito especial, com vigência durante o período da execução da obra, e em montante suficiente para complementar o auxílio da União.

§ 2º Em qualquer hipótese, não será aceita como prova da capacidade financeira exigida neste artigo, qualquer dotação orçamentária constante do orçamento da União.

Art. 9º O Município ou Estado requerente, dentro de 30 dias do deferimento de seu pedido, depositará na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional uma caução no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para garantir a execução de obras, de conformidade com projeto e as exigências dêste Regulamento.

Art. 10. Os Municípios ou Estados interessados deverão apresentar ao D.N.O.C.S., no ato da assinatura do convênio que regulará a concessão dos favores previstos no presente Regulamento, a prova da vigência de legislação autorizando a instituição de órgão para a administração dos serviços de abastecimento d?água.

§ 1º Os atos legislativos e constitutivos do órgão deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo D.N.O.C.S.

§ 2º O órgão a que se refere êste artigo deverá ser uma sociedade por ações, à qual será incorporado como capital o valor das obras de abastecimento d?água realizadas na forma dêste Regulamento, e da qual participarão obrigatòriamente o Município ou Estado interessado, os habitantes da localidade e a União.

§ 3º A sociedade será dirigida por uma diretoria composta de três membros, eleitos pela Prefeitura ou o Estado, os acionistas privados e a União, devendo ser tomadas, por unanimidade de votos, as resoluções sôbre os seguintes assuntos:

1) Fixação da taxa d?água, cujo valor será aumentado sempre que houver reajustamento dos níveis de salários mínimos na região;

2) Reinvestimentos de recursos da sociedade de operações de crédito;

3) Admissão de pessoal e seus vencimentos;

4) Aprovações e modificações do regulamento da sociedade.

§ 4º A participação da União será mediante ações preferenciais, com direito a eleger um diretor em separado e com direito a voto sòmente no caso de alteração dos estatutos.

§ 5º A sociedade deverá estar constituída dentro de 6 meses da data do Registro no Tribunal de Contas do convênio a que se refere o art. 4º.

Art. 11. Para a fiscalização das obras será assegurado ao D.N.O.C.S. livre acesso aos locais de trabalho e instalações, devendo os construtores prestar-lhe todos os esclarecimentos sôbre o andamento e contrôle dos serviços.

Art. 12. Ao D.N.O.C.S. incumbe especificamente:

1) Medir os serviços executados;

2) Verificar se a construção está sendo conduzida de acôrdo com o projeto, orçamento e especificações por êle aprovados;

3) Rejeitar qualquer material julgado inadequado ao serviço e mandar demolir e refazer qualquer trabalho em desacôrdo com as prescrições técnicas determinadas;

4) Resolver os casos omissos nas plantas e especificações das obras e autorizar, por escrito, as suas alterações.

Parágrafo único. Nenhuma tubulação será enterrada sem prévia autorização do fiscal.

Art. 13. O D.N.O.C.S., devidamente autorizado pelo M.V.O.P., poderá assinar convênios com o Serviço Especial de Saúde Pública (SESP) para fins constantes dêste Regulamento, inclusive para delegar as atribuições constantes do art. 12, obedecidas as formalidades da legislação em vigor.

Art. 14 O pagamento do auxílio federal poderá ser feito de uma só vez, após a conclusão da obra, ou em prestações, nunca inferiores a 5% do valor do auxílio concedido, e de conformidade com as medições dos serviços executados.

§ 1º Para garantir a execução da obra, o D.N.O.C.S., reterá a importância correspondente a 5% dos pagamentos das prestações do auxílio, a qual será restituída ao Município ou Estado interessado juntamente com a última prestação a ser paga por ocasião da conclusão e recebimento dos serviços.

§ 2º Em hipótese alguma o auxílio será pago, quanto as obras forem construídas sem fiscalização do D.N.O.C.S.

Art. 5º O D.N.O.C.S. determinará, de conformidade com o vulto das obras, o prazo de sua execução.

§ 1º Dentro do prazo estabelecido para a execução da obra, as despesas com a fiscalização correrão por conta do D.N.O.C.S.

§ 2º Findo êste prazo, essas despesas serão descontadas do auxílio previsto no art. 2º, quando dos pagamentos de que trata o art. 14.

Art. 16. A fiscalização do D.N.O.C.S. não eximirá o Município ou o Estado da responsabilidade pela execução da obra.

Art. 17. O inadimplemento das obrigações contratuais importará, sem prejuízo de outras sanções legais, na perda da caução do art. 8º, das quantias retidas de conformidade com o art. 14, § 1º e na declaração de inidoneidade da Prefeitura ou do Estado, para contratar com o D.N.O.C.S., durante três (3) anos.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será comunicada a todos os órgão federais que operam no Polígono das Sêcas.

Art. 18. A cada Município só poderá ser concedido um auxílio nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 19. Os contratos e convênios firmados com o D.N.O.C.S. estarão sujeitos a registro no Tribunal de Contas.

Art. 20. A conta dos recursos de que trata o artigo 9º poderá o D.N.O.C.S. admitir, a título precário, o pessoal especializado que fôr necessário para os trabalhos de estudo, assistência técnica e fiscalização.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1956.

Lúcio Meira