Presidência
da República |
LEI Nº 2.814, DE 6 DE JULHO DE 1956.
Regulamento |
Dispõe sôbre a concessão de auxilio aos municípios situados no Polígono da Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento dagua. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A União concederá auxilio financeiro aos municípios situados no Polígono da Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento dágua nos centros urbanos de população superior a mil habitantes.
Art. 2º - O auxilio a que se refere esta lei corresponderá a 70% (setenta por cento) do custo das obras, calculado de acordo com o projeto e orçamento aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 1º - Os estudos, projetos e orçamentos das obras poderão ser feitos por empresa particular ou por órgão da administração pública, e serão encaminhados ao Ministro da Viação e Obras Públicas por intermédio do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
§ 2º - Será de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) o limite máximo desse auxílio por município.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos recursos previstos no art. 198 da Constituição, devendo-se, para êste fim, consignar anualmente no orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - dotação nunca superior à décima parte da verba destinada à execução dos programas anuais de obras e serviços a cargo do mesmo Departamento (dois por cento, no mínimo, da receita tributária da União.
Parágrafo único - A dotação a que se refere êste artigo será distribuída pelos Estados incluídos no Polígono das Sêcas, proporcionalmente população da área sêca de cada um.
Art. 4º - A concessão do auxilio será feita mediante convênio assinado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e o município ou Estado interessado, quando a Este couber a responsabilidade da execução dos serviços.
Art. 5º - Para obter os benefícios de que trata esta lei, o Município interessado deverá demonstrar, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas, que possui capacidade financeira para custear a parte das despesas de sua responsabilidade na execução das obras.
Art. 6º - Na concessão dos auxílios, por Estado, dar-se-á preferência aos municípios que não possuam ainda serviço de abastecimento dagua canalizada e cujos territórios estejam totalmente incluídos nos limites do Polígono das Sêcas, mas fora da área beneficiada com o plano ao aproveitamento econômico do São Francisco (art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Parágrafo único - Em igualdade de condições, a concessão dos auxílios, por Estado, obedecerá à ordem cronológica da entrada. no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, do requerimento acompanhado do projeto e orçamento das obras.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo o regulamento prever:
a) os requisitos técnicos indispensáveis à aprovação dos projetos; as condições de pagamento dos auxílios;
c) a forma de fiscalização das obras.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1956: 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1956
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