Presidência
da República |
DECRETO No 20.268, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 7.565, de 21
de maio do corrente ano, concedeu aos músicos do Exército e da Marinha o direito
de contribuir para o Montepio Militar, e, em conseqüência, o de deixarem aos
seus herdeiros a herança militar prevista no art. 75 do Decreto-lei nº 3.864, de
24 de novembro de 1941 (Estatuto dos Militares);
CONSIDERANDO que, por omissão, ficaram os músicos do
Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica desamparados daqueles benefícios e,
pois, em condição de desigualdade relativamente aos seus camaradas do Exército e
da Marinha:
Decreta:
Art. 1º Aplicam-se aos músicos do
Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica os benefícios concedidos aos músicos
do Exército e da Marinha pelo
Decreto-lei nº 7.565, de 21 de maio do corrente ano.
Art. 2º O presente decreto é considerado em vigor a
partir de 23 de maio do fluente ano, data da vigência do citado
Decreto-lei nº 7.565.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1945, 124º da
Independência e 57º da República.
José Linhares
Armando F. Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.12.1945
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