Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.565, DE 21 DE MAIO DE 1945.
Dispõe a respeito do montepio dos músicos militares. |
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, os músicos militares, que foram equiparados, ùnicamente em vencimentos, aos Sargentos pelo Decreto nº 5.073. de 11 de novembro de 1926, passarão a contribuir para o montepio militar na forma das disposições em vigor para os sargentos.
Art. 2º Os herdeiros dos músicos militares beneficiados pelo Decreto nº 5.073, de 11 de novembro de 1926 e falecidos depois da vigência da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927 poderão, desde que descontem as treze cotas de contribuição de acôrdo com o nº 2 do artigo 91 do Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929, gozar do montepio militar, que será calculado segundo a tabela de vencimentos pela qual percebiam os referidos músicos na data do óbito.
Art. 3º O montepio a que se refere o artigo 2º é devido a partir da data da publicação do presente Decreto-lei e sem direito à percepção de atrasados.
Art. 4º Êste Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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