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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.073, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1926.

 

Equipara, somente, em vencimentos, aos 1º, 2º e 3º sargentos, os musicos de 1ª, 2ª e 3ª classes, das bandas marciaes e fanfarras do Exercito, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Ficam equiparados, unicamente em vencimentos, aos primeiros, segundos e terceiros sargentos, os musicos de primeira, segunda e terceira classes das bandas marciaes e fanfarras do Exercito Nacional, sendo promovidos nos pastos de sargentos-ajudantes e de segundos tenentes, musicos os respectivos contra-mestres e mestres.

Paragrapho unico. As vantagens desta lei, são extensivas ás bandas marciaes e fanfarras da Armada, Policia Militar e Corpo de Bombeiros.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Fernando Setembrino de Carvalho.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

Affonso Penna Junior.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1926

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