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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.073, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1926.
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Equipara, somente, em vencimentos, aos 1º, 2º e 3º sargentos, os musicos de 1ª, 2ª e 3ª classes, das bandas marciaes e fanfarras do Exercito, e dá outras providencias. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam equiparados, unicamente em vencimentos, aos primeiros, segundos e terceiros sargentos, os musicos de primeira, segunda e terceira classes das bandas marciaes e fanfarras do Exercito Nacional, sendo promovidos nos pastos de sargentos-ajudantes e de segundos tenentes, musicos os respectivos contra-mestres e mestres.
Paragrapho unico. As vantagens desta lei, são extensivas ás bandas marciaes e fanfarras da Armada, Policia Militar e Corpo de Bombeiros.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
Affonso Penna Junior.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1926
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