Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.289, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1936.
Vide Decreto Nº 90.808, de 1985 |
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a "Ceará Radio Club, S.ª", com séde na cidade de Fortaleza (Estado do Ceará), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 193l, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida á "Ceará Radio Club, S.A." com
sede na cidade de Fortaleza (Estado do Ceará), permissão para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço do radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo
ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico O contracto decorrente desta concessão
deverá, ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação
deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla
a concessão.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro do 1936, 115º da Independencia
e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Marques
dos Reis
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.12.1936 e
retificado em 5.1.1937.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO N. 1.289, DESTA DATA
I
Fica assegurado á Ceará Radio Club, S.A. o direito de
estabelecer, na cidade de Fortaleza (Estado do Ceará), uma estação de ondas
médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e
orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações
e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos
a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que
lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desappropriar, no
interesse geral do serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por
indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar registro do contracto do
que trata esta clausula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua directoria com dous terços (2/3) minimo,
de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;
b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers
brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços
technicos e administrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal
brasileiro;
c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão,
sem previa audiencia do Governo;
d) suspender, por tempo que for determinadao, o serviço, todo
ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e
obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia,
fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação sem que, por isso, assista
á sociedade direito a qualquer indenização;
e) submetter-se ao regimen de fiscalização que for instituido
pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as
despesas (de fiscalização e de quaesquer contribuições que, venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia:
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos
ns elementosi que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem
assim, prestar-lhes, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao
Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e ern dia o registro de todos os
programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o
visto do orgão fiscalizador;
h} obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da
concessão;
i) irradiar diariamente, os boletins ou avisos de serviço
meteorologico bem como transmittir e recebe, nos dias e horas deterrninadas, o
programma nacional e o panamericano;
i) submeter, no prazo de tres (3) mezes. a contar do data do
registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local
escolhido para a montagem da estação;
k) submetter, no prazo de seis(6) mezes, a contar da mesma
data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas,
orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar ;
l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da
approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo.
m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o
acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com
ella;
n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á
sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras
estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação
(decreto n.
21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre
sobre eesa frequencia o direito de posse da União;
o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e
regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou
applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua
estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo
com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da
concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de tres (3)
kilometros do centro da cidade.
VI
No regimen de fiscalização que for instituido, fica
assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como
melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a
essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em
que não esteja provista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá,
pelo orgão ficalizador, impor á concessionaria multa de cem mil reis (100$000) a
cinco contos de réis (5:000$000), conforrne a gravidade da infração.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será
recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do
prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita
directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os
preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade
publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos,
sem direito a qualquer indemnização:
a) se, em todo tempo, for verificada a inobservancia das
disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k e l da clausula
III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a
quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a
importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação
para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela
legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do
Governo, sem direito a qualquer indemnização:
a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por
mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da
concessionria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Governo;
b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infracções
passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não
julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1936. Marques dos
Reis.